SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde da Assistência Farmacêutica Básica, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.


O SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e Considerando a necessidade de normatizar a prescrição e fornecimento de medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Considerando a Portaria Ministerial nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprovou a Política Nacional de Medicamentos; Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos; Considerando a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dá outras providências, juntamente com a Portaria Ministerial nº 507, de 23 de abril de 1999, que determina prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); Considerando a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o exercício da odontologia; Considerando a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação; Considerando a Portaria Ministerial nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que versa sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; Considerando a Portaria Ministerial nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 546, de 21 de junho de 2011 que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 578, de 26 de julho de 2013, que regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o Guia de Referência Rápida com a Relação de Serviços Prestados na Atenção Primária à Saúde/SES/SAPS/DF. RESOLVE:


Art. 1º Definir normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.


DA PRESCRIÇÃO


Art. 2º Para atendimento aos usuários dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde da SES/ DF, os profissionais de saúde utilizarão os medicamentos constantes na Relação de Medicamentos Padronizados - REME/SES/DF.


Art. 3º As prescrições de medicamentos e produtos para a saúde devem estar em consonância com os Protocolos Clínicos adotados pela SES/DF.


Parágrafo único: Para os protocolos não atualizados ou aqueles não elaborados pela SES/DF, serão adotados os protocolos do Ministério da Saúde.


Art. 4º Para ser atendida na rede pública de saúde do Distrito Federal, a prescrição de medicamentos deverá ser feita por médico ou cirurgião dentista no âmbito de suas competências e especificidades.


Parágrafo único: Outros profissionais de saúde, habilitados por normas específicas, quando integrantes da equipe de atenção à saúde, podem prescrever medicamentos e produtos para a saúde estabelecidos em protocolos aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou Ministério da Saúde e Resoluções dos seus respectivos Conselhos de Classe.


Art. 5º A prescrição de medicamentos deverá ser escrita em caligrafia legível, à tinta ou impressa, sem emendas ou rasuras, em duas vias e deverá conter:

I - Identificação da unidade de saúde responsável pela emissão da prescrição ao usuário;

II - Nome completo do usuário;

III - Nome do medicamento, pela Denominação Comum Brasileira (DCB);

IV - A concentração, a forma farmacêutica, a posologia e a quantidade do medicamento (em algarismos arábicos) suficiente para o tratamento prescrito;

V - Duração do tratamento;

VI – Data da emissão;

VII - Assinatura manual do prescritor e carimbo contendo nome completo e número de inscrição no respectivo Conselho Regional de Classe. Na falta do carimbo, este poderá ser substituído pelo nome legível do profissional por extenso, número de inscrição no Conselho Regional de Classe e sua assinatura.


Art. 6º A prescrição de antimicrobianos observará a Resolução da ANVISA RDC nº 20 de 05 de maio de 2011 ou norma que vier a substituí-la.


Art. 7º A prescrição de medicamentos sob Regime de Controle Especial deverá seguir as normas definidas pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações ou norma que vier a substituí-la.


DA VALIDADE DA PRESCRIÇÃO


Art. 8º As prescrições terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.


Art. 9º As prescrições de medicamentos e produtos para saúde para condições que requerem tratamento prolongado deverão ter sua validade definida pelo prescritor, não ultrapassando o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.


Parágrafo único: O termo “uso contínuo” ou assemelhado que indique continuidade no tratamento, a indicação em dias, semanas ou meses, ou a quantidade expressa do medicamento e produtos para saúde na prescrição são indicativos do tempo de tratamento.


Art. 10. A prescrição de contraceptivos hormonais terá validade de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de emissão, respeitado o parágrafo único do


Art. 11. A prescrição de antimicrobianos pertencentes à RDC 20 da Anvisa, de 05 de maio de 2011, ou norma que vier a substituí-la, terá validade de 10 (dez) dias a partir da data de emissão.

§ 1º A prescrição de antimicrobianos pertencentes à RDC 20 da Anvisa, ou norma que vier a substituí-la, por período superior a 30 (trinta) dias de tratamento terá a validade definida pelo prescritor, não ultrapassando o período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes dos mencionados no § 1º, a prescrição e o fornecimento deverão atender às diretrizes do programa.


Art. 12. A prescrição de medicamentos sob Regime de Controle Especial terá validade definida pela Portaria 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações que vierem a substituí-la.


DO FORNECIMENTO


Art. 13. O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde nas unidades de saúde da SES/ DF se dará mediante a apresentação de duas vias da prescrição.

§ 1º Na primeira via da receita deverá ser indicada, no verso, a unidade de saúde responsável pelo atendimento, o medicamento e a quantidade fornecida, a data do atendimento e o responsável pelo fornecimento, sendo a mesma devolvida ao usuário.

§ 2º Na segunda via da receita deverão ser indicados o(s) item(ns) e quantidade(s) fornecido(s), a data do atendimento e o nome do responsável pelo fornecimento. Esta via ficará arquivada por 365 dias.


Art. 14. Terá validade, para fins de fornecimento na rede pública de saúde do Distrito Federal a prescrição de medicamentos e produtos para saúde emitida nessa Unidade Federativa, pelos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe do Distrito Federal, desde que atendidas as exigências do Art. 5º desta Portaria.


Art. 15. O fornecimento de medicamento(s) e produtos para saúde poderá ser feito ao próprio usuário ou seu representante.


Art. 16. Para o fornecimento de medicamento(s) e produtos para saúde junto às farmácias das unidades básicas de saúde do Distrito Federal, o usuário ou seu representante deverá apresentar:

I - Receita válida e legível, de acordo com as exigências do Art. 5º desta Portaria;

II - Cartão Nacional de Saúde ou Identificação SES/DF do paciente.

III- Documento de identificação do paciente com foto, original ou cópia, salvo para menor de idade ao qual será permitido apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Cartão de Atendimento da SES/DF.


Art. 17. O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde na rede pública de saúde do Distrito Federal será realizado, de acordo com a posologia, no quantitativo suficiente para, no máximo, 30 (trinta) dias de tratamento.

§ 1º O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde para condições que requerem tratamento prolongado deverá ser realizado de acordo com a validade da prescrição, com intervalo de 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso de medicamentos prescritos “se necessário”, “se dor”, “se febre” ou “SOS” e que não haja especificado na receita a quantidade a ser fornecida, será entregue 01 (um) frasco para as formulações líquidas e 02 (dois) blisters para comprimidos, drágeas ou cápsulas, de acordo com a apresentação farmacêutica disponibilizada pela Instituição, exceto no caso em que existam normas específicas em relação ao fornecimento do medicamento.


Art. 18. As receitas atendidas parcialmente poderão ter seu atendimento complementado por qualquer unidade básica de saúde do DF, sendo exigidas a primeira via da receita e cópia, respeitando sua validade.


Art. 19. O fornecimento de produtos para saúde disponibilizados pela SES/DF aos usuários do SUS será realizado pelas farmácias das unidades básicas mediante apresentação de receita e/ou formulários em consonância com os protocolos clínicos aprovados e/ou notas técnicas emitidas pelo setor competente da SES/DF.

§1º - Para o fornecimento de produtos para saúde aos portadores de diabetes mellitus, o paciente deverá estar cadastrado no Programa de Diabetes ou na Estratégia de Saúde da Família (ESF) da unidade de saúde mais próxima de sua residência ou trabalho. O fornecimento destes produtos ocorrerá apenas na unidade de saúde onde o usuário está cadastrado.

§2º - Para o fornecimento dos produtos para saúde do Programa de Diabetes, o usuário ou seu representante deverá apresentar:

I – Receita ou formulário, em duas vias, do(s) produto(s) para saúde confeccionada por profissional de saúde habilitado, contendo:

a) Especificação do(s) produto(s);

b) Quantidade do(s) produto(s) a ser(em) fornecido(s), em unidade para seringas, lancetas, agulhas e tiras reagentes;

c) Duração do tratamento.

d) Data de emissão;

e) Assinatura manual do prescritor e carimbo contendo nome completo e número de inscrição no respectivo Conselho Regional de Classe. Na falta do carimbo, este poderá ser substituído pelo nome legível do profissional por extenso, número de inscrição no Conselho Regional de Classe e sua assinatura.

II - Cartão Nacional de Saúde ou Identificação SES/DF do paciente.

III - Documento de identificação do paciente com foto, original ou cópia, salvo para menor de idade ao qual será permitido apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Cartão de Atendimento da SES/DF.


Art. 20. A farmácia da unidade básica de saúde deverá manter registro escrito ou em sistema informatizado da movimentação de estoque.


Art. 21. O fornecimento de medicamentos nas unidades básicas de saúde da SES/DF deverá obedecer criteriosamente à dosagem e duração do tratamento prescritos, sendo vedada sua alteração ou adequação, exceto por normas especificas do setor competente da SES/DF.


Art. 22. Quando a prescrição não atender às exigências desta Portaria, o medicamento ou produto para a saúde não poderá ser dispensado e o paciente deverá ser orientado a retornar ao prescritor, juntamente com a justificativa de devolução da receita devidamente preenchida pela farmácia (Anexo II).


DAS PROIBIÇÕES


Art. 23. É proibido o fornecimento de medicamentos para menores de 12 (doze) anos desacompanhados.


Parágrafo único. Para o fornecimento de medicamentos sujeitos a controle especial, deverá ser exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos.


Art. 24. É vedado o recebimento, armazenamento e fornecimento de amostras grátis de medicamentos e de produtos para saúde nas farmácias das unidades básicas de saúde da SES/DF.


Art. 25. É vedado o fornecimento retroativo de medicamentos e produtos para a saúde.


Art. 26. É vedado o atendimento de receitas que faculte a escolha entre dois ou mais fármacos.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. Quando identificada a necessidade de alteração da Relação de Medicamentos Padronizados (REME/SES/DF) para atender ao perfil epidemiológico da unidade de saúde ou região, os profissionais de saúde poderão solicitar a inclusão ou exclusão de medicamentos à Comissão de Farmácia e Terapêutica da SES/DF, conforme Portaria nº461, de dezembro de 2008 ou norma que vier a substituí-la.


Art. 28. Na unidade de saúde o Gerente é o responsável por fazer cumprir as normas dispostas nesta Portaria com suporte e gestão técnicos do farmacêutico, tendo em vista a subordinação da farmácia à Gerência da Unidade Básica de Saúde.

§1º O suporte e gestão técnicos do farmacêutico deverão englobar as ações listadas na tabela de Ações e Procedimentos da Assistência Farmacêutica do Guia de Referência Rápida com a Relação de Serviços Prestados na Atenção Primária à Saúde/SES/SAPS/DF ou norma que vier a substitui-la.

§2º: Para a realização das ações assistenciais inerentes ao profissional farmacêutico, como dispensação, orientação farmacêutica e seguimento farmacoterapêutico, deve-se garantir que sejam realizadas em ambiente apropriado para estas ações.


Art. 29. Somente será permitido o fracionamento de medicamento em embalagem especialmente desenvolvida para essa finalidade e devidamente aprovada pelo órgão federal responsável.


Parágrafo único: Caso o medicamento não cumpra essa exigência, a unidade mínima de fracionamento será o blíster ou frasco.


Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 111, de 27 de junho de 2012.


MARÍLIA COELHO CUNHA


ANEXO I

GLOSSÁRIO


I - Antimicrobiano: substância que previne a proliferação de agentes infecciosos ou microorganismos ou que mata agentes infecciosos para prevenir a disseminação da infecção.

II - Fornecimento: ato de entregar medicamentos e/ou produtos para a saúde para pacientes, sendo essa entrega realizada por servidores capacitados e supervisionados pelo profissional farmacêutico.

III - Guia de Referência Rápida SAPS/SES/DF: Define a relação de ações e serviços de várias áreas técnicas ofertadas na Atenção Primária de Saúde do DF, incluindo a Assistência Farmacêutica.

IV - Posologia - incluem a descrição da dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e o tempo do tratamento. Não deve ser confundido com “dose” - quantidade

total de um medicamento que se administra de uma só vez.

V - Produtos para saúde: definido como “correlatos” pela lei n°6360/76 e decreto n°79.094/77 e equipara-se aos produtos médicos excetuando-se os reagentes para diagnóstico de uso in vitro, conforme Resolução n°185/01. São os materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

VI - Rasura: ato ou efeito de raspar, riscar ou modificar letras ou números em um documento alterando o texto original.

VII - Receita - documento, de caráter sanitário, que contem a prescrição de medicamentos e/ou produtos para saúde e orientação de uso para o paciente elaborada por profissional legalmente habilitado.

VIII - Tratamento prolongado - terapia medicamentosa a ser utilizada por período superior a 30 (trinta) dias.


ANEXO II

MODELO DE CARIMBO PARA JUSTIFICATIVA DE DEVOLUÇÃO DE RECEITUÁRIO NÃO ATENDIDO


UNIDADE DE SAÚDE

O(s) medicamento(s) constante(s) no presente receituário

não foi (foram) dispensado(s)

por estar em desacordo com o Artigo xxx da Portaria xxx .

Assinatura do responsável pelo atendimento

Matrícula



Este texto não substitui o original publicado no DODF de 19/12/2014 p.29.

Republicado no DODF de 30/12/2014, p.15.