(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o programa denominado Alarme de Pânico, com o objetivo de reduzir os altos índices de violência doméstica registrados contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º é voltado às mulheres que se sentem ameaçadas por ex-maridos, namorados ou companheiros.
Art. 3º Para a implementação do programa, devem ser adquiridos equipamentos que possam ser acionados pelas mulheres sob medida protetiva judicial caso o agressor não mantenha a distância mínima garantida pela Lei Maria da Penha.
§ 1º O equipamento deve contar com tecnologia para disparar informações para central de operações da área de segurança pública, com a localização exata da vítima, para que seja imediatamente acionado veículo policial para o local.
§ 2º Além do disparo de sinal de localização, o equipamento deve captar e gravar conversa em um raio de 5 metros com vistas à sua utilização como prova judicial.
Art. 4º A área de segurança pode firmar convênio com o judiciário com vistas à viabilização desta Lei, em especial quanto aos encaminhamentos das mulheres sob medida protetiva.
Art. 5º O Poder Público deve baixar os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2014
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 10/12/2014 p. 1, col. 1