Fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2015, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no art. 62, parágrafo único, da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no exercício de 2015, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2015, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 274, seção 1 de 31/12/2014 p. 3, col. 1