SINJ-DF

DECRETO Nº 36.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Define os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo para os Lotes I e 2 a serem criados no Centro Comercial da QI II (atual QI 28) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o que consta no Processo Administrativo nº 111.001.140/2009, DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo para os Lotes 1 e 2 a serem criados no Centro Comercial da QI II (atual QI 28) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma a seguir discriminada:

§ 1º Usos permitidos para o Lote 1:

I - uso comercial de bens e de serviços, com atividades de serviços administrativos da construção,do grupo serviços administrativos da construção (cód, 45-B), classe serviços administrativos da construção; comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos, todos os grupos exceto comércio varejista não especializado (cód, 52, I): hipermercado (cód, 52.11-6) e gás liquefeito de petróleo - GLP (cód. 52.4-B); serviços de alimentação (cód. 55-B), todos os grupos e classes: serviços de agências de viagens do grupo serviços de agências de viagens e organizadores de viagem (cód. 63.3); serviços de correio (cód.64.1), todas as classes; intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada, do grupo intermediação monetária - outros tipos de depósitos, bancos comerciais (cód. 65.2 J -8) e caixas econômicas (cód. 65.23-4); serviços imobiliários (cód. 70), todos os grupos e classes; serviços de informática e conexas (cód. 72), todos os grupos e classes: serviços de pesquisa e desenvolvimento (cód. 73), todos os grupos e classes; serviços prestados principalmente às empresas (cód. 74), todos os grupos e classes e serviços pessoais (cód. 93), exceto as classes do código 93.03-3;

II- uso coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social (cód. 75), todos os grupos e classes; educação complementar (cód. 80.9), do grupo formação permanente e outros serviços de ensino, todas as classes, saúde do grupo serviços de atenção à saúde, classes serviço de atenção ambulatorial (cód. 85.13-8), atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (cód. 85.14-6), serviços de outros profissionais da área de saúde (cód. 85.15-4) e outros serviços relacionados com atenção à saúde (cód. 85.16-2) e serviços veterinários (cód. 85.20-0); serviços sociais da classe serviços sociais sem alojamento (cód.85.32-4); entidades associativas, todos os grupos e classes, exceto a classe código 91.91-0; entidades recreativas, culturais e desportivas, todos os grupos exceto o do código 92.6 e todas as classes, exceto a do código 92.53-3.

§ 2° Usos permitidos para o Lote 2:

I - uso comercial de bens e serviços com atividade de serviços administrativos da construção (cód. 45- B); comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos, grupo comércio varejista não especializado (cód. 52.15-9), classe comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios; comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (cód. 52.2), exceto as classes código 52.21.3 e 52.23-0; comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, vestuário, calçados em lojas especializadas (cód. 52.3), todas as classes; comércio varejista de outros produtos em lojas especializadas (cód. 52.4-E e cód. 52.4- A), todas as classes; serviços de alimentação (cód. 55-B), todos os grupos e classes; serviços de agências de viagens (cód. 63.3) grupo e classe serviços de agências de viagens e organizadores de viagens; serviços de correio (cód. 64.1), todas as classes; intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada, grupo intermediação monetária - depósitos à vista, classes bancos comerciais (cód. 65.21-8) e caixas econômicas (cód. 65.23-4); serviços imobiliários (cód. 70), todas os grupos e classes; serviços de informática e conexas (cód. 72), todos os grupos e classes; serviços de pesquisa e desenvolvimento (cód. 73), todos os grupos e classes; serviços prestados principalmente às empresas (cód. 74), todos os grupos e classes e serviços pessoais (cód. 93), grupo serviços pessoais, todas as classes, exceto a do código 93.03-3;

II- uso coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social (cód. 75), todos os grupos e classes; educação complementar (cód. 80.9), do grupo formação permanente e outros serviços de ensino, todas as classes, saúde do grupo serviços de atenção à saúde, classes serviço de atenção ambulatorial (cód. 85.13-8), atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (cód. 85.14-6), serviços de outros profissionais da área de saúde (cód. 85.15-4) e outros serviços relacionados com atenção à saúde (cód. 85.16-2) e serviços veterinários (cód. 85.20-0); serviços sociais da classe serviços sociais sem alojamento (cód.85.32-4); entidades associativas, todos os grupos e classes, exceto a classe código 91.91-0; entidades recreativas, culturais e desportivas, todos os grupos exceto o do código 92.6 e todas as classes, exceto a do código 92.53-3.

§3° A destinação prevista neste artigo está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.

§4° Taxa Máxima de Ocupação: Lote I = 70% (setenta por cento) da área do lote; Lote 2 = 60%(sessenta por cento) da área do lote.

§5° Coeficiente de Aproveitamento - CA: Lote I = 2, I (dois vírgula um); Lote 2 = 1,8 (um vírgula oito).

§ 6° Altura Máxima da Edificação: 10,50 (dez metros e cinquenta centímetros), a partir da cota de soleira a ser fornecida pela unidade competente da Administração Regional do Lago Sul,excluídas a caixa d’água e casa de máquinas, que deverão fazer parte do conjunto arquitetônico e estar dentro dos limites do lote.

§ 7° Pavimentos: 3 (três) pavimentos, sendo térreo mais 2 (dois). Subsolo: destinado à garagem, devendo ser respeitada a taxa de ocupação do lote e afastamentos mínimos obrigatórios. Não será computado no coeficiente de aproveitamento. Para o Lote I será admitido também depósito no subsolo, com área computada no coeficiente de aproveitamento.

§ 8°Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 5,00 m (cinco metros) para todas as divisas do lote, inclusive no subsolo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2014

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 274, seção 1 de 31/12/2014 p. 1, col. 2