Exonera titulares de Cargos Comissionados e de Funções de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados os seguintes servidores, nomeados até o dia 31 de dezembro de 2014, nas estruturas administrativas de qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, incluídos os órgãos relativamente autônomos:
a) o ocupante de qualquer Cargo de Natureza Política, inclusive na Administração Indireta;
b) o ocupante dos Cargos de Natureza Especial CNE-1 e CNE-2, a que se refere o caput, e seus equivalentes nas entidades da administração indireta;
c) o ocupante dos demais Cargos de Natureza Especial ou em Comissão sem vínculo com o Serviço Público.
§1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - Polícia Civil do Distrito Federal;
II - Polícia Militar do Distrito Federal;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV;
VII – Coordenadoria do Diário Oficial do Distrito Federal;
VIII – Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;
IX – Cerimonial do Gabinete do Governador.
§ 2º Excetuam-se, também, do disposto na alínea “c” do art. 1º, as servidoras que, na data da publicação do presente Decreto, estejam gestantes ou em gozo de licença-maternidade, bem como os servidores que estejam em gozo de auxílio-doença ou licença para tratar da própria saúde.
§ 3º Findas as licenças ou auxílios de que trata o § 1º, fica a servidora ou servidor automaticamente exonerado.
§ 4º A exoneração de que trata este artigo não exclui a responsabilidade de passar aos novos titulares a carga patrimonial e a situação em que a unidade se encontra.
Art. 2º Os titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 1° devem providenciar o registro do presente Decreto nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo mesmo.
Parágrafo único. Os servidores exonerados na forma do art. 1º que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ficam automaticamente devolvidos ao órgão de origem.
Art. 3º Ficam destituídos de suas funções todos os membros de conselho representantes do Governo do Distrito Federal, providenciando-se a respectiva anotação nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 4° Os cargos em comissão e funções de confiança vagos em função deste Decreto, ressalvados aqueles necessários ao cumprimento da missão e objetivos institucionais das secretarias, órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, a partir de janeiro de 2015, passam a integrar o banco de cargos e funções sob a administração da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal.
§ 1º Ficam bloqueados e, portanto, não passíveis de serem preenchidos, 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados que vagarem em função deste Decreto, os quais, somente poderão ser utilizados conforme for implementada a nova estrutura do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal autorizar o desbloqueio, quando necessário, dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as deposições em contrário.
Brasília, 1º de janeiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2015 p. 9, col. 2