Dispõe sobre o adiamento de procedimentos licitatórios e as contratações fundamentadas em situação emergencial em vigência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, as homologações de resultados de licitações e as adjudicações de contratos na Administração Direta e na Indireta do Distrito Federal, ressalvados os contratos com vencimento previsto para o período, relativos aos serviços essenciais.
§ 1º Os titulares das respectivas pastas deverão elaborar despacho justificando a excepcionalidade prevista no caput.
§ 2º Os órgãos da Administração Distrital deverão promover verificação dos quesitos de conveniência, oportunidade, eficiência, eficácia, legalidade, legitimidade e economicidade dos procedimentos licitatórios em curso.
Art. 2º Compete aos Secretários de Estado ou ao titular do órgão ou entidade a avaliação e deliberação sobre a continuidade dos procedimentos licitatórios, devendo informar a decisão à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Parágrafo único. Caso o motivo da suspensão do procedimento licitatório esteja relacionado com a legalidade, legitimidade ou economicidade dos procedimentos, a Controladoria-Geral do Distrito Federal deverá ser informada da situação verificada.
Art. 3° Os titulares e as respectivas autoridades ordenadoras de despesas dos órgãos e entidades da Administração Distrital que possuam atualmente contratos administrativos celebrados mediante dispensa de licitação, de natureza emergencial, deverão adotar, imediatamente, as providências necessárias para iniciar o processo licitatório no prazo de até 45 dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015 p. 6, col. 1