Dispõe sobre cronograma de operações de crédito.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas apresentadas neste Decreto têm por objetivo aperfeiçoamento administrativo e equilíbrio financeiro e orçamentário do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os Gestores dos Contratos de financiamento, constantes dos Anexos I e II deste decreto, devem enviar relatório sobre o estágio de execução do contrato, saldos, dificuldades e riscos à implementação, em até quinze dias a partir da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º A Casa Civil, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, deve obedecer o seguinte cronograma para os projetos de financiamento em andamento:
I - até dia 15 de fevereiro de 2015, compor grupos de trabalho, com prazo de trinta dias, para elaborarem programa de trabalho para cada projeto elencado nos anexos I e II;
II - até o dia 15 de março de 2015, elaborar estrutura e cronograma dos projetos elencados nos anexos, incluindo previsões de desembolso;
Art.4º O Órgãos abaixo relacionados devem formar grupos de trabalho para que apresentem, até 30 de março de 2015, propostas de projetos a serem objetos de Carta Consulta junto a instituições de fomento para dar cumprimento ao Plano de Governo:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;
IV - Secretaria de Estado de Mobilidade;
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Captação de Recursos, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão dará o apoio técnico necessário para a elaboração dos objetos das Cartas Consulta.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 3, de 02/01/2015, pág. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015 p. 3, col. 2