SINJ-DF

DECRETO Nº 36.195, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)

(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)

Altera do Decreto n° 34.931 de 06 de dezembro de 2013 e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 18 da Lei Federal n° 12.024 de 17 de agosto de 2009, na Lei Distrital n° 2.689 de 19 de fevereiro de 2001 e na Lei Complementar n° 803 de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1° O artigo 6° do Decreto n° 34.931 de 06 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° A taxa anual de concessão de uso da área rural ocupada corresponde a 0.5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da terra nua.”

Art. 2° O Decreto n° 34.931, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 6°A:

“Art. 6°A. A taxa anual de concessão de direito real de uso da área rural corresponde a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da terra nua.”

§ 1º O valor da terra nua de que trata este artigo será aferido mediante avaliação procedida pela TERRACAP, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos, preço corrente da terra nua na localidade.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao mínimo da terra por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais de 04/09/2008, aprovada pelo Comitê de Decisão Regional – CDR da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no Distrito Federal SR/28 – DFE, conforme Ata de CDR n° 24/2008 de 24 de junho de 2008, ou outra Planilha de Preços referenciais daquela Autarquia que este em vigor, sem prejuízo da necessária atualização monetária, nos moldes da Lei Complementar Distrital n° 435 de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º Não será cobrada taxa de concessão de direito real de uso sobre a Reserva Legal e Área de Preservação Permanente definidas na forma da lei.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2° do art. 6° do Decreto n° 34.931 de 06 de dezembro de 2013.

Brasília, 24 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 270, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/2014 p. 3, col. 2