SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 272 de 11/06/2018

Legislação correlata - Portaria 5 de 14/01/2019

DECRETO Nº 37.968, DE 20 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe quanto aos procedimentos relativos às atividades administrativas para utilização do Número Único de Protocolo - NUP no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos relativos às atividades administrativas para utilização do Número Único de Protocolo - NUP no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF.

Parágrafo único. A numeração única garante a integridade do número do processo atribuído na unidade administrativa que o originou.

Art. 2º O NUP deve ser constituído de 19 dígitos, distribuídos em 4 grupos (00000- 00000000/0000-00) da seguinte forma:

I - O primeiro grupo é composto por 5 dígitos que representam o código para formação e identificação de processos;

II - O segundo grupo, separado do primeiro por um hífen, será composto por 8 dígitos que representam o número sequencial do processo;

III - O terceiro grupo, separado do segundo por uma barra, é composto por 4 dígitos que representam o ano de criação do processo; e

IV - O quarto grupo, separado do terceiro por um hífen, é composto por 2 dígitos que representam o dígito verificador do número do processo.

Parágrafo único. A numeração de processos de que trata o inciso II deve ser reiniciada a cada ano.

Art. 3º Os novos códigos para formação e identificação de processos devem ser iniciados por 4.000 e obedecerem a ordem sequencial cronológica.

Parágrafo único. A definição de código para formação e identificação de processos no SEI/GDF é realizada pela Unidade Central de Gestão.

Art. 4º O código para formação e identificação de processos deve ser inativado no SEI/GDF quando houver extinção, renomeação, fusão, transformação ou qualquer outra alteração congênere dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Parágrafo único. Exceto na hipótese de extinção, nos demais casos deve ser atribuído um novo código para formação e identificação de processos, de forma imediata.

Art. 5º Durante a fase de implantação do SEI/GDF nos órgãos e entidades do Distrito Federal, devem ser mantidos os códigos para formação e identificação de processos já utilizados no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP.

Parágrafo único. O Órgão Central de Gestão do SEI/GDF deve expedir portaria informando os códigos para formação e identificação de processos que serão inativados no decorrer da implantação do SEI/GDF.

Art. 6º Compete ao Órgão Central de Gestão do SEI-GDF dispor sobre casos omissos e informações complementares a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2017 p. 15, col. 2