O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL– CDCA-DF–, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no artigo 227 da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, na Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, no artigo 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993, na Lei distrital 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e no Regimento Interno do CDCA-DF, em sua 28ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2014, no uso de suas atribuições legais e ainda,
I – CONSIDERANDO que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal preconizam-se os princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, no mandamento segundo os quais “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227 – “jovem” incluído pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010; LODF, art. 267);
II – CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na Constituição Federal, no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as ações governamentais serão organizadas com base nas diretrizes de: (1) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e (2) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 227, § 7º c.c. art. 204 e incs. I e II), o que fundamenta constitucionalmente a existência obrigatória dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como instâncias deliberativas em todos os entes da federação, o que também restou determinado no artigo 268 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – CONSIDERANDO que na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990, do Congresso Nacional, e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, do Presidente da República, dispõe-se que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior [superior] da criança” (art. 3º) e que “os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na” Convenção, “utilizando ao máximo os recursos disponíveis” (art. 4º);
IV – CONSIDERANDO que nas Observações finais de 3 de novembro de 2004 do Comitê dos Direitos da Criança, órgão das Nações Unidas encarregado de examinar e monitorar a implementação da Convenção nos países que a assinaram, há o reconhecimento de que a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 e a Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – incorporam princípios de direitos humanos e o do interesse superior da criança, mas também há recomendação expressa para que: o princípio do interesse superior da criança deve se refletir em atos legislativos, políticas e programas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetam crianças, e deve haver treinamento para profissionais e a conscientização do público em geral sobre a implementação desse princípio, assim como, que o Brasil “dê especial atenção à plena implementação do artigo 4º da Convenção, tendo em consideração os recentes desenvolvimentos econômicos positivos, priorizando e aumentando a alocação orçamentária para assegurar, em todos os níveis, a implementação dos direitos das crianças, particularmente aquelas pertencentes a grupos marginalizados e economicamente em desvantagem, incluindo crianças afrodescendentes e crianças indígenas, ao máximo dos recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional”;
V – CONSIDERANDO que no Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece-se exemplificativamente que a garantia de prioridade compreende “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” e “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (art. 4º, par. ún., alíneas “c” e “d” e que, por isso, a melhor interpretação determina que a destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não desobriga os entes federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das diversas políticas públicas, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VI – CONSIDERANDO que no Estatuto da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao artigo 227, § 7º e ao artigo 204 e inciso II, da Constituição Federal, e ao artigo 268 e inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece-se que “compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei” (ar. 259); se determina que a política de garantia dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86); se aponta como diretriz da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacionais dos direitos da criança e do adolescente, como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos de leis federal, estaduais e municipais (art. 88 e inc. II);
VII – CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos para possibilitar aos diversos órgãos de controle do Distrito Federal a aferição na formulação e na execução das políticas públicas do efetivo cumprimento dos princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, de que trata a Constituição Federal, especialmente no artigo 227, e no parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como no artigo 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VIII – CONSIDERANDO que na Lei distrital 5.244, de 2013, confere-se ao CDCA-DF, entre outras, competência para: “I – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; III – gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros; IV – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; [...] VI – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas; VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; VIII – avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; IX – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares; X – apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990; XI – convocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento; XII – promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;” (art. 3º);
CONSIDERANDO a competência deste CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE como órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações de promoção dos direitos da criança e do adolescente; resolve:
Art.1º Aprovar o conteúdo do documento anexado denominado COMPROMISSO COM A PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL – GESTÃO 2015-2018.
Art.2º Recomendar ao Excelentíssimo Governador e às Secretarias de Estado e órgãos da Administração do Distrito Federal a sua implementação para o período de 2015 a 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2014.
ANEXO
COMPROMISSO COM A PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL – GESTÃO 2015-2018
No Distrito Federal, cerca de 30% de sua população é composta de crianças, adolescentes e jovens de 0 a 19 anos, sendo a maioria negra e com uma distribuição equitativa quanto ao gênero. Mesmo sendo a unidade da federação com uma das maiores rendas per capita e o melhor índice de desenvolvimento Humano (IDH) do país, apresenta uma profunda desigualdade social entre a sua população. De acordo com relatório da Organização das Nações Unidas de 2010, é considerada a 16ª cidade mais desigual do mundo e a 4ª do Brasil. Esta desigualdade atinge de forma significativa a população de crianças e adolescentes, na medida em que a maior concentração dessa população se encontra nas regiões administrativas mais pobres e com menos infraestrutura quanto a equipamentos públicos. Segundo estudo publicado pela Codeplan (2010), da população do DF que vive em extrema miséria (renda per capita familiar de 0 a 70 reais) 45,8% é composta por crianças e adolescentes.
Assim, o programa de Governo para o próximo mandato de 2015 a 2018 deve adotar o princípio norteador da Doutrina da Proteção Integral, garantido no ordenamento jurídico nacional e internacional, que concebe a criança e o adolescente enquanto sujeito de direitos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com absoluta prioridade nas políticas públicas e na destinação orçamentária.
É portanto, imperioso que o Governador eleito do Distrito Federal assuma o compromisso de garantir na agenda de prioridades de seu governo políticas públicas destinadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, constituídas com base nos princípios e diretrizes de Direitos Humanos, se posicionando inclusive de forma contrária à redução da idade penal e ao aumento do tempo de internação. Este é um posicionamento fundamental na garantia dos direitos humanos desta população, pois defende que a responsabilização do adolescente que comete ato infracional deve ser realizada em um sistema adequado a sua idade, por compreender que a infância e a adolescência são etapas importantes para o desenvolvimento integral do indivíduo.
Face ao exposto, defendemos as seguintes políticas e ações, elencadas abaixo, a serem adotadas pela nova gestão do governo do Distrito Federal para o período de 2015 a 2018:
1. Fortalecer a Secretaria de Estado da Criança, bem como as estruturas a ela vinculadas (Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, os Conselhos Tutelares e todas as unidades responsáveis pela execução da política de atendimento socioeducativo do Distrito Federal), enquanto órgão do poder executivo responsável pela política de promoção dos Direitos Humanos de crianças e adolescentes, com a atribuição de coordenar e articular as políticas de: convivência familiar e comunitária, enfrentamento a violência sexual, erradicação do trabalho infantil, programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, primeira infância e Sinase - Sistema de atendimento socioeducativo;
2. Enfrentar o extermínio de adolescentes e jovens elaborando o plano distrital de prevenção a letalidade de adolescente e jovens;
3. Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos acerca da situação da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal, inclusive em parceria com universidades e organizações não-governamentais, dando continuidade aos diagnósticos da infância e da juventude que vêm sendo produzidos pela CODEPLAN;
4. Garantir à Secretaria de Estado da Criança, juntamente com o CDCA-DF, a atribuição para coordenar e apoiar a construção coletiva do Plano Decenal Distrital dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, a ser apresentado e aprovado pelo CDCA-DF, até dezembro de 2015, contemplando na elaboração os programas e ações contidos nos Planos Nacionais e Distritais dos Direitos de Crianças e Adolescentes, a saber: Plano Distrital da Primeira Infância, Plano Distrital do Sistema Socioeducativo, Plano Distrital de Convivência Familiar e Comunitária, Plano Distrital de Erradicação do Trabalho infantil, Plano Distrital De Prevenção a Violência Letal Contra Adolescentes e Jovens, Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, Plano Nacional de Enfretamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
5. Realizar concursos públicos de servidores qualificados para provimento dos cargos necessários ao bom e perfeito funcionamento dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, no que for de sua competência, especialmente para estruturação do SINASE, para o reordenamento do acolhimento de crianças e adolescentes, para incremento dos serviços de atenção à saúde mental de crianças e adolescentes, e para a ampliação do atendimento em educação infantil;
6. Construir as sedes dos Conselhos Tutelares de acordo com as diretrizes do CONANDA e garantir espaço e estrutura física necessária
e adequada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF, bem como quadro de recursos humanos suficientes e qualificados para o perfeito funcionamento de ambas as instâncias;
7. Alocar recursos orçamentários e financeiros no PPA, na LDO e no PLOA, conforme Plano Decenal Distrital dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, tendo por base diagnósticos da área da infância e das necessidades identificadas e recomendadas pelo CDCA/DF, vedado seu contingenciamento, conforme lei complementar 151/1998;
8. Disponibilizar recursos orçamentários, apoio material, logístico e recursos humanos para realização das eleições para os cargos de Conselheiros Tutelares, conforme lei, 5294/2014 e das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Lei Distrital, 5244/2014 e resolução do CONANDA-166/2014, que dispõe sobre a convocação das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
9. Reordenar e descentralizar os serviços especializados de atenção a saúde de crianças e adolescentes em situação de dependência química, que contemple condições de atendimento de toda demanda existente, a exemplo dos CAPS-ADi, geridos pela Secretaria de Estado de Saúde, em atuação articulada com a Secretaria de Estado da Criança;
10. Reordenar os serviços de atenção à saúde mental de crianças e adolescentes, com a descentralização para as regiões administrativas do DF, dos equipamentos CAPS-i, COMPP, Adolescentro e outros conforme as definições estabelecidas em normativas do Ministério da Saúde, seguindo a capacidade de atendimento compatível ao número de habitantes;
11. Ampliar a política de atendimento especializado às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e suas famílias, criando um sistema especializado, exclusivo e integrado de apuração, defesa e responsabilização de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, articulado aos serviços de notificação de denúncias, às delegacias especializadas, aos serviços de atendimento psicossocial e de saúde por meio do Centro de Atendimento Integrado à Crianças e Adolescentes vítimas de Violência Sexual, de acordo com o Decreto 34.517/2013.
12. Fortalecer o serviço de atenção à saúde de crianças e adolescentes vítimas de violência por meio dos PAV’s - Programa de Pesquisa, Assistência e Vigilância à Violência, garantindo a ampliação da estrutura física e das equipes técnicas;
13. Garantir equipe psicossocial nas emergências dos Hospitais conforme a Lei 12.845/13 para realizar o atendimento às vítimas de violência sexual;
14. Fortalecer o serviço de atendimento ao autor de violência sexual contra criança e adolescentes realizado pela secretaria de saúde por meio do PAV Alecrim, garantindo a ampliação da estrutura física e da equipe técnica;
15. Fortalecer o sistema de responsabilização e apuração de crimes contra crianças e adolescentes por meio da criação e estruturação de delegacia especializada - DPCA, em cada circunscrição judiciária do Distrito Federal com funcionamento 24 horas;
16. Garantir às crianças adolescentes e jovens em situação de rua o acesso ao atendimento por meio de serviços de educação, saúde, profissionalização e ou inserção produtiva, esporte respeitando as especificidades, abordagem de rua, acolhimento e repúblicas no âmbito da Política de Assistência Social;
17. Garantir matrícula no ensino fundamental no turno diurno, próximo da residência do aluno;
18. Implantar mecanismos, estrutura e recursos humanos qualificados, voltados para a atenção especializada para as crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais no âmbito das escolas da rede pública;
19. Universalizar o atendimento em pré-escola das crianças de 4 a 5 anos e ampliação do atendimento de educação infantil, na modalidade de creche, de 0 a 3 anos, contemplando equipamentos nos territórios de vulnerabilidade;
20. Garantir matrícula para os adolescentes dos anos finais do ensino fundamental no turno diurno com atendimento pedagógico adequado para os que estão em situação de defasagem idade/série;
21. Ofertar turmas de EJA diurno em todas as regionais de ensino;
22. Intensificar o processo de formação com vistas a garantir a notificação compulsória dos profissionais da educação e saúde com base nos artigos nº 13 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
23. Investir na integral implantação do SUAS no Distrito Federal, providenciando, para a correta execução da política, a instalação dos equipamentos necessários e a realização de concurso público para a dotação de recursos humanos, dando especial atenção às políticas de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes, de capacitação de adolescentes para a vida profissional e o acesso ao trabalho, de erradicação do trabalho infantil, de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, de atenção às crianças e adolescentes em situação de rua, de acolhimento institucional para crianças, adolescentes e jovens, e de acolhimento familiar para crianças e adolescentes;
24. Promover o reordenamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes para sua adequação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, às normas e diretrizes estabelecidas para o SUAS, ao Plano Distrital de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, às Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, e às Resoluções do CAS-DF e do CDCA-DF, assegurando ainda o acolhimento institucional de crianças e adolescentes com deficiência no âmbito do Distrito Federal, a implantação de programas de família acolhedora e república, bem como o atendimento adequado de crianças e adolescentes em situação de rua;
25. Efetivar os mecanismos de registros de dados e processos utilizados no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos tais como: SIPIA/SINASE, SIPIA/Conselho Tutelar, SIPIA/Medidas Socioeducativo, SIABRIGOS e outros sistemas, a fim de facilitar os fluxos, agilizar os encaminhamentos e disponibilizar uma base de informações que garanta o acompanhamento e a execução das políticas públicas do SGD;
26. Reordenar e adequar o Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, conforme parâmetros e diretrizes estabelecidas pela resolução 119/2006 (Conanda) e pela Lei nº 12.594 de 2012, por meio da destinação de recursos orçamentários financeiros para a construção e adequação dos espaços físicos de atendimento, bem como com a ampliação e qualificação das equipes técnicas e adequação das propostas político pedagógicas dos serviços de atendimento socioeducativo, com especial atenção as medidas em meio aberto;
27. Fazer uma profunda reformulação no modelo de segurança aplicado às medidas socioeducativas do DF, apostando numa concepção de segurança protetiva, preventiva e planejada que se aproprie de novas tecnologias em consonância com o projeto político pedagógico, proteção integral e lei do Sinase;
28. Criar a Escola de Formação em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes com formação continuada a fim de garantir atuação qualificada e aperfeiçoamento dos agentes que atuam na garantia de direitos da criança e do adolescente, com especial atenção aos: Conselheiros Tutelares e de Direitos, servidores e trabalhadores que atuam nas políticas públicas direcionadas a criança e ao adolescente;
29. Garantir que todo concurso incorpore, no processo de seleção, um curso de formação inicial com caráter eliminatório;
30. Fortalecer os programas de profissionalização de adolescentes e jovens a exemplo do programa jovem candango a partir de diálogo com CDCA/DF;
Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
Sociedade civil que compõe o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito federal;
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Comitê Nacional de Enfretamento a Violência Sexual de Crianças e Adolescentes;
Fórum de Justiça Juvenil do Distrito Federal.
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 24/12/2014, p.17.