Altera o Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presentes os documentos e conceitos adotados pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, do Ministério da Justiça, a Portaria SESGE/MJ nº 88, de 26 de março de 2014, no que couber, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e a União para a instituição do Comitê Executivo de Segurança Integrada Regional – CESIR, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º A articulação dos órgãos competentes da administração direta do Distrito Federal, com os órgãos da administração direta da União, e com os organismos multilaterais, em vista do estabelecimento de canais de relacionamento, comunicação, planejamento e ações integradas de segurança, serão promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Sistema Integrado de Comando e Controle – SICC, em razão dos grandes eventos no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° Para fins de acionamento do SICC, consideram-se grandes eventos os acontecimentos que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial:
I – envolvam a participação de grande parcela da população em espaço público e/ou privado de grandes dimensões;
II – tenham a participação de órgãos, instituições e autoridades governamentais e não governamentais, exigindo a combinação dos conceitos e formas de atuação especial dos órgãos e instituições em nível distrital e/ou federal de segurança pública, defesa social, defesa civil e ordenamento urbano;
III – possam vir a comprometer sensivelmente o equilíbrio da ordem pública, o livre funcionamento de poderes constituídos e das instituições da sociedade;
IV – tenham grande comoção e repercussão social, exigindo especial resposta das Forças de Segurança, em razão da grave violação à incolumidade das pessoas ou do patrimônio.
§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acionará o Sistema Integrado de Comando e Controle nos seguintes casos:I – Reunião dos Chefes de Estados dos Países que compõem o Grupo BRICS – Brasil, Rússia, Índica, China e África do Sul;
II – Reunião dos Chefes da União de Nações Sul Americanas – UNASUL, e
III – Reunião de Cúpula Brasil-China-CELAC;
IV – cerimônia de posse Presidencial e dos demais cargos políticos no âmbito do Congresso Nacional;
V – cerimônia de posse do Governador do Distrito Federal e dos demais cargos políticos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – operações integradas de segurança pública com a participação da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII – por proposta dos dirigentes das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII – por requisição ou em atendimento à solicitação dos Poderes da União, do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades;
IX – por determinação do Governador do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2° O art. 3º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ................................................................................................. ...............................................................................................................
§ 3° O CICCR/DF disporá de uma Sala de Gestão de Crise (SGC) com a finalidade de desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social que necessitem de resposta em nível multissetorial de ações estratégicas, táticas e operacionais.
§ 4º A SGC poderá ser ativada pelo Coordenador do CICCR/DF ou pelo Secretário da SSP/DF, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação ordinária do CICCR/DF ou em qualquer outra situação determinada pelo Governador do Distrito Federal, que poderá avocar para si a pronta resposta às ameaças, incidentes ou crises.
§ 5º Considera-se crise todo o fenômeno complexo e não rotineiro, de diversas origens, caracterizado por um estado de grande tensão, com elevada probabilidade de agravamento e risco de sérias consequências à ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, e que exija uma resposta especial, imediata e multissetorial do Sistema de Segurança do Distrito Federal e demais agências estatais, cujas atribuições tenham repercussão direta ou indireta no evento crítico.
§ 6º Considera-se gerenciamento de crise o processo multissetorial no âmbito da segurança pública, mediante emprego de métodos e técnicas especializadas, para antecipação, prevenção e resolução de um evento crítico.
§ 7º O Secretário de Estado de Segurança Pública disciplinará em ato próprio os procedimentos específicos para o gerenciamento de crise no âmbito do Distrito Federal.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, Suplemento, seção suplemento de 09/12/2014 p. 12, col. 2