SINJ-DF

DECRETO Nº 36.095, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 10.457.002,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b”, e II, da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 110.000.408/2014, 110.000.380/2014, 113.000.348/2014 e 002.000.744/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 10.457.002,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por:

I – excesso de arrecadação da fonte 237 – multa prevista na legislação de trânsito.

II – excesso de arrecadação da aplicação financeira vinculada ao convenio nº 2261/2005 – da Fundação Nacional de Saúde e da transferência da cota-parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

III - anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Fundo de Manutenção da Educação – FUNDEB e do Fundo de Saúde do DF, ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, Suplemento, seção Suplemento de 04/12/2014 p. 11, col. 1