(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:
I – professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II – professores contratados temporariamente, em regência de classe;
III – orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
IV – profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;
V – alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
VI – pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.
Art. 2º O conteúdo será compartilhado por meio de sítio próprio e em redes sociais.
Art. 3º A Biblioteca tem os seguintes objetivos:
I – compartilhar o conhecimento por meio da internet;
II – apoiar os professores no aprimoramento de suas aulas;
III – possibilitar a alunos novo formato de estudo;
IV – disponibilizar todo o conteúdo disciplinar para que alunos possam rever ou se atualizar em determinada matéria;
V – possibilitar que professores e orientadores troquem conhecimento sobre aulas;
VI – criar espaço para discussão de diversos temas relacionados a educação;
VII – proporcionar a pais e responsáveis legais o compartilhamento de aulas;
VIII – publicar livros cujos autores sejam profissionais da educação ou alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
IX – possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
Art. 4º O conteúdo da Biblioteca será formado por vídeos e textos de:
I – aulas teóricas e práticas;
III – trabalhos já realizados;
VII – experiências de sucesso;
VIII – cursos para profissionais da educação;
XI – histórias infantis. § 1º O órgão próprio do Poder Executivo definirá regras para postagem e moderação dos conteúdos.
§ 2º A separação do conteúdo deve observar o ano escolar e a disciplina, quando couber.
§ 3º A postagem de qualquer conteúdo deve ser autorizada pelo autor e não acarreta qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 5º O órgão próprio do Poder Executivo incentivará a formação de, no mínimo, três vídeos ou textos sobre planos de aulas e aulas, por tema de cada disciplina, observando a proposta pedagógica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Em caso de vídeo ou texto, são postadas atividades que alunos e professores possam realizar em casa ou sala de aula.
§ 2º O plano de aula deve ser especificado, quando couber, com:
I – competências e habilidades envolvidas;
IV – orientação para aplicação das atividades;
V – orientação sobre a utilização de objetos da aprendizagem.
Art. 6º A Biblioteca deve estar adaptada para deficientes visuais e auditivos.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a criação de aulas digitais para a Biblioteca, bem como o aperfeiçoamento dos profissionais da educação no uso de equipamentos digitais e na utilização de redes sociais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação priorizará a formação de ambientes escolares com a utilização de meios digitais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1 de 01/12/2014 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 219 de 28/11/2014 p. 8, col. 2