Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido no Distrito Federal para fins de averbação e concessão de benefícios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, e, considerando a necessidade de orientar as unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades do Distrito Federal quanto aos procedimentos a serem adotados para a expedição de declaração de tempo de serviço prestado pelo servidor distrital, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituída a Declaração do Tempo de Serviço no Distrito Federal – DTS prestado pelo servidor público distrital, na forma do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, de observância obrigatória pelas unidades de gestão de pessoas responsáveis por sua expedição.
Art. 2º A DTS será emitida pelo órgão ou entidade do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal em que o servidor prestou serviço.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade expedirá a DTS mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido, na forma do modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 3º A DTS será expedida nas hipóteses de:
I – pedido de declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável no âmbito do Distrito Federal;
II – exoneração, a pedido, para ocupar cargo inacumulável no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º O requerimento formulado por servidor, deverá informar, inclusive, a finalidade da declaração e será protocolado no órgão de origem a que o servidor esteve vinculado, com a necessária abertura de processo administrativo.
Art. 5º A unidade de gestão de pessoas deverá analisar e conferir o requerimento do servidor, garantindo a fidúcia, segurança e qualidade das informações disponibilizadas a fim de evitar possíveis inconsistências, observando ainda os parágrafos a seguir.
§ 1º Promover o levantamento das informações respaldadas por miniciosa consultada à base informatizada do Sistema de Gestão de Pessoas.
§ 2º Verificar se o interessado exercia cargo em regime de acumulação previsto em lei, bem como se o tempo de serviço solicitado para emissão da DTS já não tiver sido utilizado para outros fins.
§ 3º A DTS deverá conter assinatura do responsável pela sua elaboração e do titular da unidade de gestão de pessoas da entidade expedidora, sendo obrigatório constar matrícula funcional e carimbo identificador.
Art. 6º A unidade de gestão de pessoas deverá anexar à DTS a seguinte documentação comprobatória, atestando as informações fornecidas:
II – página do Diário Oficial do Distrito Federal que contenha nomeação, exoneração ou declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável;
III – publicações de averbações de outros tempos de serviço;
IV – declarações de tempo de serviço prestado e de contribuição, de que trata o § Único do art. 7º;
VI - planilha informativa do percentual das alíquotas de desconto para a seguridade social;
VII – fichas financeiras, conforme a disponibilidade dos Sistemas de Gestão de Pessoas utilizados no governo distrital.
Art. 7º A DTS será emitida em duas vias, observada a necessidade de que uma seja incorporada ao dossiê do servidor e arquivada no órgão emissor, e a segunda via será entregue ao servidor para encaminhamento junto ao órgão em que tomará posse em cargo efetivo.
Parágrafo Único. A unidade de gestão de pessoas deverá anexar também à DTS as vias originais de possíveis DTS’s já expedidas por outros órgãos do Distrito Federal e as Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição expedidas por outro Regime de Previdência Social, prontamente averbadas ao patrimônio funcional do servidor, e manter sob sua guarda uma cópia chancelada por carimbo e assinatura de "confere com original", visto que os mencionados documentos devem acompanhar o servidor até sua aposentação.
Art. 8º Poderá ocorrer o cancelamento da DTS, a pedido, devendo o interessado instruir expediente especifico com os seguintes documentos:
I. Requerimento escrito de cancelamento da DTS, esclarecendo o fim e a razão do pedido; e
II. A DTS original que deverá estar apensada ao requerimento, bem como os documentos originais que a acompanharam.
Art. 9º Somente ocorrerá cancelamento de DTS, quando:
I- O servidor não for aprovado no Estágio Probatório; ou
II- O servidor abster-se de continuar em Estágio Probatório;
Art. 10. O requerimento de retorno ao órgão anterior deve, também, ser acrescido de uma nova Declaração do Tempo de Serviço comprovando o tempo que o servidor atuou no Estágio Probatório, não podendo exceder ao período previsto na Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 11. Caberá revisão da DTS, inclusive de oficio, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à DTS destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
Art. 12. A DTS tem importante relevância para a vida funcional do servidor na esfera Distrital, pois convalida informações relacionadas ao seu histórico funcional com efeitos de continuidade, devendo atender todos os critérios legais, documentais e procedimentais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Para haver efeitos de continuidade e garantia de direitos funcionais o servidor não poderá imprimir interstício entre sua saída de um órgão (origem) e entrada em outro.
Art. 14. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Secretário de Estado de Administração Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 24/11/2014 p. 28, col. 1