Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de férias, licença-prêmio, licença-servidor e abono de ponto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de assegurar a manutenção da força de trabalho durante o mês de dezembro, período caracterizado por um alto número de afastamentos, resolve:
Art. 1º No mês de dezembro, o número de servidores em gozo simultâneo de férias não poderá exceder 1/5 (um quinto) do total de servidores lotados no respectivo setor.
Parágrafo único. Fica vedado aos servidores lotados em escala de expediente iniciar ou usufruir férias durante os recessos de Natal e Ano-Novo.
Art. 2º Fica vedado o início do usufruto de licença-prêmio por assiduidade ou licença-servidor no período compreendido entre 15 (quinze) de novembro e 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1º Também é proibido iniciar ou usufruir as referidas licenças em período que coincida com o recesso de Ano Novo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores que requererem o início da fruição da licença-prêmio por assiduidade ou da licença-servidor imediatamente após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
Art. 3º A Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Fica vedado o usufruto de folgas compensatórias no mês de dezembro, bem como durante o recesso de Ano Novo."
Art. 4º O artigo 3º, da Portaria nº 111, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º........................................
Parágrafo único. Fica vedado o usufruto de abono de ponto anual no período compreendido entre 15 (quinze) e 31 (trinta e um) de dezembro, bem como durante o recesso de Ano Novo."
Art. 5º As férias previamente agendadas no plano anual para o ano de 2025 poderão ser mantidas, mas, em caso de remarcação, serão aplicadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização disciplinar da chefia imediata, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2025 p. 15, col. 1