Dispõe sobre a reabertura de prazo para extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Para a conclusão do disposto no Decreto nº 21.478, de 31 de agosto de 2000, o inventariante terá o prazo de mais 360 dias para a extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 13/11/2014 p. 1, col. 1