Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º, da Lei nº. 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no §2º, do artigo 2º, da Lei nº. 2.568, de 20 de julho de 2000 e, considerando o que consta nos autos do Processo nº 0400-000.721/2014, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal está excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços até 31 de dezembro de 2014, exclusivamente para os procedimentos licitatórios de aquisição de bens e contratação de serviços voltados para o desempenho de suas atividades finalísticas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, Suplemento, seção suplemento de 06/11/2014 p. 1, col. 1