Determina à Corregedoria-Geral do Distrito Federal a instauração de procedimentos administrativos e de tomadas de contas especiais, tendo em vista os fatos relatados no Inquérito nº 650, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos, XXI e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO os fatos investigados no Processo 2009188665, do Superior Tribunal de Justiça, o qual aporta o Inquérito nº 650, do Departamento de Polícia Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a observância incondicional aos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, da moralidade e o do interesse público; e
CONSIDERANDO ainda as conclusões a que chegou a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 31.146, de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal que, com base no que dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, instaure procedimentos administrativos objetivando a apuração de eventuais irregularidades ocorridas em contratos vencidos ou não, que tenham gerado pagamentos, a qualquer título, inclusive de natureza indenizatória e decorrentes de reconhecimento de dívidas, durante o exercício de 2009, às empresas mencionadas no Inquérito nº 650 (Processo 20091886665-STJ), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As apurações deverão levar em conta, dentre outras informações, aquelas constantes dos autos do Processo Administrativo nº 0020-000010/2010, instaurado no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme Decreto nº 31.146, de 10 de dezembro de 2009, e, quando for o caso, dar especial atenção à verificação do exato cumprimento das recomendações contidas nas Notas Técnicas emanadas da Corregedoria-Geral do Distrito Federal antes da efetivação dos pagamentos.
Art. 2º. Verificada a ocorrência de prejuízos ao erário do Distrito Federal, deverá a Corregedoria-Geral do Distrito Federal instaurar, imediatamente, processos de tomadas de contas especiais, com vistas à sua apuração e ressarcimento, independentemente do agente público envolvido ou do órgão ou entidade onde tenha ocorrido o fato motivador do prejuízo.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão disponibilizar todas as informações necessárias à conclusão dos processos administrativos e de tomadas de contas especiais de que trata este Decreto no prazo de até 48 horas, sob pena de responsabilização administrativa do agente que der causa à morosidade injustificada.
§ 1º Para os fins especificados neste Decreto, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal terá acesso aos bancos de dados e poderá requisitar servidores de outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º, incisos IX e XIII, da Lei nº 31.105, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º As requisições efetivadas com base no § 1º serão irrecusáveis.
Art. 4º. A Corregedoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do artigo 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá adotar providências com vistas à adequação das apurações de que trata este Decreto às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca do objeto do Inquérito nº 650, do Departamento de Polícia Federal, bem como reprogramá-las em seu escopo e período de abrangência.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2010.
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2010 p. 5, col. 2