Constitui Grupo de Trabalho para desenvolvimento de projeto de revitalização do Setor de Diversões Sul - SDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, ambos do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A proposta de melhoria da qualidade urbana da área central de Brasília, em especial o Setor de Diversões Sul, suas galerias e imóveis de propriedade da TERRACAP, a Praça dos Pedestres e os estacionamentos públicos será determinada pelo Grupo de Trabalho – GTSDS, instituído nos termos deste Decreto.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata este Decreto apresentar, como parte das conclusões das suas atividades, relatório final fundamentado, contendo, ainda, a proposta de Plano de Ação desenvolvida, devendo conter sugestões de medidas voltadas ao implemento da revitalização do Setor de Diversões Sul.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
II - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB;
III - Secretaria de Estado de Cultura;
IV - Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais;
V - Casa Civil do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
VII -Administração Regional de Brasília;
§1º O representante da TERRACAP exercerá a atividade de coordenador do Grupo, a quem incumbe convidar, para participar de todas as reuniões e atividades do GTSDS, a Prefeitura Comunitária do Setor de Diversões Sul.
§ 2º A autoridade titular de cada um dos Órgãos elencados neste artigo deverá indicar os respectivos representantes por meio de ofício dirigido à Presidência da TERRACAP.
§ 3º O Coordenador poderá convidar outros entes públicos e privados a participarem das atividades, após deliberação dos integrantes do GTSDS.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para apresentar os resultados descritos no art. 2º deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado em relatório escrito.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/11/2014 p. 1, col. 2