SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a proposta de enquadramento de cursos d’água de domínio da União no Distrito Federal originada no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba – CBH Paranaíba.

O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Capítulo II, Artigos. 31, 32 e 33 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no Artigo 13 do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009,

considerando o exposto nas Notas Técnicas 01/2014, 02/2014 e 03/2014 da Câmara Técnica do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, que tratam da proposta de enquadramento de cursos d’água de domínio da União no Distrito Federal originada no Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba – CBH Paranaíba, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as recomendações constantes das Notas Técnicas 01/2014, 02/2014 e 03/2014 da Câmara Técnica Permanente de Assessoramento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF e dar conhecimento das mesmas ao CBH Paranaíba.

Art. 2º Recomendar ao CBH Paranaíba e ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH as seguintes modificações no Plano de Recursos Hídricos e do Enquadramento dos Corpos Hídricos Superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba – PRH Paranaíba:

I) Alterar o enquadramento proposto nos seguintes termos:

a) enquadrar na Classe 3 o trecho do Rio Descoberto entre a confluência dele com o Rio Melchior e a confluência dele com o Ribeirão Engenho das Lajes;

b) enquadrar na Classe 2 o Lago Descoberto;

c) enquadrar na Classe 3 o trecho do Rio São Bartolomeu entre o ponto de lançamento da Estação de Tratamento de Esgotos - ETE Planaltina no Ribeirão Mestre d’Armas (coordenadas: 213.489 E; 8.268.397 N) e a confluência do Rio Paranoá com o Rio São Bartolomeu.

II) Incluir os seguintes trechos nas classes referidas:

a) enquadrar na Classe 2 o trecho do Córrego Estiva (ou Vargem da Benção) das nascentes até o lançamento da ETE Recanto das Emas e na Classe 4 o trecho a partir do lançamento da ETE Recanto das Emas até a confluência com o Córrego Capoeira Grande;

b) enquadrar na Classe 4 o trecho do Rio Ponte Alta entre a confluência do Córrego Capoeira Grande com o Córrego Estiva e a confluência do Córrego Monjolo, e na Classe 3 o trecho entre esse ponto e a confluência com o Rio Alagado;

c) enquadrar na Classe 3 o trecho do Rio Alagado entre o ponto de lançamento das ETEs Alagado e Santa Maria e a sua confluência com o Ponte Alta.

III) Excluir o Ribeirão Mestre D’Armas e seu afluente, o Córrego Sarandi (ou Serandi), por se tratarem de corpos hídricos de domínio distrital.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 22 de outubro de 2014.

PAULO LIMA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 28/10/2014 p. 18, col. 2