(Revogado pelo(a) Decreto 38048 de 09/03/2017)
Dispõe sobre a composição, a organização e o funcionamento e as atribuições do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - Consea/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 4.725, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - Consea/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, incumbe:
I - propor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá realizar-se a cada quatro anos, pelo Governador do Distrito Federal;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - Caisan/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
V - definir, em colaboração com a Caisan/DF, critérios e procedimentos de adesão de entidades ao Sisan no Distrito Federal, com adequação às normas emanadas da esfera federal, quando necessário;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;
VII - mobilizar, apoiar e monitorar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
IX - zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua garantia, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional e conexas, com ênfase na sustentabilidade, preservação do patrimônio genético e respeito à cultura alimentar;
X - manter a articulação permanente com outros conselhos correlatos à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
XI - manter articulação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e seguir as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - propor campanhas informativas e educativas, visando sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à alimentação adequada;
XIII - recepcionar as denúncias de violações ao Direito Humano à alimentação adequada, individuais ou coletivas, emitindo pareceres e recomendações aos órgãos competentes, sem prejuízo das prerrogativas dos órgãos de ouvidoria do Distrito Federal;
XIV - instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVI - sugerir e apresentar, a cada ano, proposta orçamentária para o Consea/DF, submetendo à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
XVII - indicar, entre seus conselheiros, a Presidência e os membros componentes das Comissões Temáticas;
XVIII - adotar os procedimentos necessários para a posse dos seus membros;
XIX - propor aos poderes constituídos modificações nos programas atinentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, com vistas ao seu melhor desempenho e ao aperfeiçoamento do Sisan no âmbito do Distrito Federal;
XX - promover intercâmbios com entidades públicas e privadas, organizações nacionais e internacionais, visando o atendimento dos objetivos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e a consolidação do Sisan no Distrito Federal;
XXI - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XXII - praticar outros atos e atividades compatíveis com suas finalidades e competências legais.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o Consea/DF manterá permanente articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - Caisan/DF.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Consea/DF será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios:
I - dois terços de representantes da sociedade civil organizada; e
II - um terço de representantes governamentais, das Secretarias de Estado do Distrito Federal afetas à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os representantes da sociedade civil organizada terão mandato de dois anos, permitida a recondução nos termos do seu regimento interno.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada que comporão o Conselho deverão ser formalmente indicados pelas suas respectivas representações, em conformidade com o art. 3º deste Decreto.
§ 3º Poderão compor o Consea/DF, na qualidade de observadores e colaboradores, representantes de conselhos locais afins, de organismos internacionais, da Câmara Legislativa e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, outras entidades e organizações da sociedade civil, e outros órgãos públicos, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea/DF.
Art. 3º Os 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Fica assegurada, entre os membros da sociedade civil organizada, a representação da População Negra, Povos Indígenas e outros Povos e Comunidades Tradicionais, atendendo a um dos princípios da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída na forma do Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4º O Consea/DF será composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado de Saúde;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana;
X - Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; e
XII - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado serão membros titulares do Consea/DF e indicarão seus respectivos suplentes, que deverão ser, preferencialmente, os mesmos representantes do Pleno Executivo da Caisan/DF.
Art. 5º Os membros da sociedade civil no Consea/DF, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, em decreto próprio.
Art. 6º Caberá ao Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias que anteceder ao término do mandato de seus conselheiros, constituir comissão de transição, composta por seis membros, dos quais três serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três representantes da Administração Pública do Distrito Federal, incluído o Secretário-Geral, que tratará dos procedimentos para reeleição ou recondução dos membros da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Caberá à comissão de transição encaminhar ao Governador do Distrito Federal a lista nominal dos representantes da sociedade civil eleitos ou reconduzidos para o mandato subsequente do Consea/DF, para fins de designação nos termos do disposto no art. 5º deste Decreto.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A organização do Consea/DF é detalhada em seu Regimento Interno, instituído em ato próprio, em que são previstas as atribuições das seguintes instâncias internas:
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST exercerá a Secretaria-Geral do Consea/DF.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 8º O Presidente do Consea/DF será indicado pelo Conselho, dentre os membros da sociedade civil.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da designação dos conselheiros, o Secretário-Executivo convocará reunião para a indicação do Presidente do Consea/DF.
Art. 9º Ao Presidente do Consea/DF incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Consea/DF;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Consea/DF;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar seus coordenadores e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Consea/DF.
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal as propostas do Consea/DF referentes às diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o Consea/DF informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo Consea/DF nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e as demais políticas sociais da Administração Pública do Distrito Federal;
V - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o Consea/DF contará com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do Consea/DF, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com outros conselhos distritais de políticas públicas, conexas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - assessorar e assistir o Presidente do Consea/DF em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da Administração Pública, entidades e organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo Consea/DF;
V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho;
VI - outras atribuições que lhe forem designadas no regimento interno do Conselho.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O funcionamento do Consea/DF dar-se-á mediante reuniões ordinárias periódicas, reuniões extraordinárias e reuniões das comissões temáticas, de acordo com seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho realizará, obrigatoriamente, no mínimo uma reunião mensal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 28/10/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 28/10/2014 p. 1, col. 2