Legislação correlata - Decreto 36273 de 16/01/2015
(revogado pelo(a) Decreto 36032 de 20/11/2014)
Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, antecipação e parcelamento de férias, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico e capacitação de pessoal, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvados os adiantamentos previstos em acordos coletivos de trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36007 de 12/11/2014)
Art. 2º O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil, a análise e a manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação de que trata o artigo anterior.
§ 1º O trâmite relativo à análise e manifestação previstas neste artigo não desobriga o ordenador de despesa ou autoridade equivalente a dar o devido cumprimento a este Decreto.
§ 2º Em caso de deferimento da solicitação de ressalva, fica o ordenador de despesa ou autoridade equivalente autorizado a desfazer os procedimentos de que tratam este Decreto, caso já os tenham realizados.
Art. 2º-A O total de cada uma das folhas de pagamento da Administração Direta e dos entes autárquicos e fundacionais do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36007 de 12/11/2014)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF n°225 de 28/10/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 28/10/2014 p. 1, col. 1