SINJ-DF

DECRETO Nº 35.939, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 38512 de 27/09/2017)

Dispõe sobre o Centro de Gestão Integrada do Distrito Federal – CGI/DF, cria o Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas – COMPP para as ações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Centro de Gestão Integrada do Distrito Federal – CGI/DF é responsável pela promoção da articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, bem como entre os demais órgãos governamentais e não governamentais, com vista ao estabelecimento de canais de relacionamento, comunicação, planejamento e ações concretas para prestação eficiente e eficaz de serviços públicos no âmbito local.

Art. 2º Fica criado o Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas – COMPP, órgão pertencente à estrutura do CGI/DF e com a organização definida na forma deste Decreto.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se as seguintes definições:

I - Grandes Eventos: todos os acontecimentos que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial, abrangem a participação de grande parcela da população em espaço público e/ou privado de grandes dimensões, e/ou a participação de órgãos, instituições e autoridades governamentais e não governamentais, exigindo a combinação dos conceitos e formas de atuação dos órgãos e instituições em nível distrital e/ou federal de segurança pública, defesa social, defesa civil, ordenamento urbano e outras atividades desenvolvidas por órgãos e instituições que tenham impacto direto ou indireto na realização do evento;

II - Operação de Segurança para os Grandes Eventos: ações desenvolvidas por todas as institui- ções de Segurança Pública, com eventual apoio do Ordenamento Urbano, Inteligência, trânsito e outras que tenham impacto, direto ou indireto, consoante acordo prévio, na realização dos Grandes Eventos no Distrito Federal, para assegurar a ordem pública e a proteção de pessoas e bens, nos níveis federal e distrital;

III - Sistema de Segurança Pública: compreende todos os órgãos vinculados a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, podendo ainda ser empregados os órgãos e entidades congêneres nas demais esferas de governo, consoante acordo prévio, para desenvolver ações de proteção de pessoas e bens;

IV - Status Operacional Mínimo – SOM: é a condição mínima de funcionamento e de permanência das atividades de monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do CGI/DF;

V - Área de Segurança Pública – ASP: compreende o perímetro ao redor dos grandes eventos, fixado geograficamente pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, para o desenvolvimento exclusivo das ações do Sistema de Segurança Pública;

VI - Crise: eventos, que por sua natureza, origem, amplitude, potencial e vulto, inclusive aqueles decorrentes de calamidade pública:

a) superem a capacidade ordinária de condução das medidas preventivas e de enfrentamento implementadas pelo Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

b) sejam de natureza tal que, a critério do Coordenador da CIADE/SSP-DF ou do Secretário da SSP/DF, possam vir a comprometer sensivelmente o equilíbrio da ordem pública, o livre funcionamento de poderes constituídos e das instituições da sociedade civil;

c) a grave violação da incolumidade das pessoas ou do patrimônio, mediante eventos da natureza ou conduta humana violenta; e

d) incidentes que tenham grande comoção e repercussão social, exigindo especial resposta das Forças de Segurança Pública e possivelmente, de Defesa;

VII – Mobilidade urbana: condição ordenada para garantia de deslocamento de pessoas e cargas dentro do território do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I

Dos objetivos fundamentais do CGI/DF

Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do CGI/DF:

I - fomentar a elaboração de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;

II - fiscalizar e implementar políticas públicas mediante ações conjuntas a fim de proporcionar o melhor funcionamento das cidades;

III - planejar estratégias para a execução de suas operações;

IV - definir, planejar, coordenar, promover e estabelecer atuação integrada, bem como assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;

V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará o sistema de planejamento integrado;

VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;

VII - identificar situações e áreas que demandem emprego dos órgãos que o compõem, e submetê-las ao Governador do Distrito Federal;

VIII - facilitar aos interessados a obtenção das informações armazenadas, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como as restrições legais;

IX - promover a integração e articulação entre programas de governo, projetos e atividades, contribuindo para a implantação de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos de tecnologia da informação;

X - estimular o uso racional dos sistemas de informação, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;

XI - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações;

XII - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão que podem refletir em demandas de atualização dos sistemas de informação que suportam a operação das atividades administrativas e finalísticas do Estado;

XIII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de atendimento ao cidadão no uso dos sistemas de tecnologia da informação;

XIV - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações para transmissão dos bens e estruturas empregados nos Grandes Eventos para o Distrito Federal;

XV - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito de suas atividades;

XVI - elaborar regulamentação conjunta nos assuntos de sua atribuição;

XVII - assessorar e representar o Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições.

Seção II

Da Organização e Estrutura

Art. 5º As ações do CGI/DF, órgão vinculado diretamente ao Governador do Distrito Federal, serão desenvolvidas em 02 (dois) ambientes:

I - Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP, subordinado ao Conselho Gestor do CGI/DF, para atender as demandas de mobilidade urbana, funcionamento das cidades e monitoramento de políticas públicas em diversos setores da Administração do Distrito Federal;

II - Central Integrada de Atendimento e Despacho/Centro Integrado de Comando e Controle da Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – CIADE/CICCR/SIOSP/SSP-DF, subordinado ao Secretário de Segurança Pública, para as atividades exclusivas de Segurança Pública.

Parágrafo único. Durante o desenvolvimento de suas ações o CGI/DF contará com equipes multidisciplinares de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global dos eventos associados e dos recursos envolvidos.

Art. 6º As atividades do CGI/DF serão conduzidas pelo Conselho Gestor que será composto pelos Secretários de Estado dos seguintes órgãos e por seus respectivos suplentes:

I - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social do Distrito Federal; e,

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

§ 1º Os órgãos que compõem o Conselho Gestor do CGI/DF indicarão os respectivos suplentes, que serão designados por ato do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor do CGI/DF serão escolhidos pelos seus pares, para o exercício de mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 3º O Presidente terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 4º As atividades de apoio e suporte ao Conselho Gestor serão realizadas pela Secretaria Executiva do Conselho.

Seção III

Das atribuições dos órgãos que compõe o Conselho Gestor do CGI/DF

Art. 7º Constituem atribuições comuns aos órgãos que compõe o CGI/DF:

I - promover ações e cooperar com a implantação, gestão e operação do CGI/DF, disponibilizando recursos necessários ao desenvolvimento da sua plataforma integradora, de acordo com os padrões de interoperabilidade fixados em ato correspondente;

II - promover ações e cooperar com o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões, em proveito dos objetivos fundamentais descritos no artigo 4º deste Decreto;

III - desenvolver as respectivas ações de acordo com os parâmetros definidos no âmbito do CGI/ DF, mantendo um Status Operacional Mínimo;

IV - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao CGI/DF, de acordo com os parâmetros definidos no âmbito do CGI/DF;

V - articular-se com órgãos e estruturas governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando a otimização das ações do CGI/DF.

Art. 8º Cabe à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal:

I - coordenar a gestão de projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e de gerenciamento de crises envolvendo as políticas públicas no âmbito do CGI/DF;

II - coordenar as atividades desenvolvidas no ambiente operacional, com enfoque na mobilidade urbana, no funcionamento das cidades e no planejamento de políticas públicas do CGI/DF;

III - articular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ações estratégicas de integração de dados e informações necessárias à implantação e operacionalização do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP;

IV - coordenar o desenvolvimento de aplicativos e sistemas a serem utilizados no Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP;

V - acompanhar e apoiar o desenvolvimento da implantação do CGI/DF como ferramenta de suporte ao acompanhamento e à gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e do gerenciamento de crises.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:

I - monitorar e registrar a eficiência e a eficácia da gestão de implantação e operação do CGI/DF;

II - prestar informações sobre a execução dos serviços e das políticas públicas aos cidadãos;

III - acompanhar e participar das atividades da gestão de implantação e operação do CGI/DF, a fim de obter informações para a articulação, a participação e o controle social;

IV - articular as ações estratégicas para a gestão de implantação do CGI/DF;

V - planejar a forma de elaboração dos relatórios das informações.

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - coordenar e proporcionar a atuação integrada dos órgãos vinculados que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal com o CGI/DF;

II - realizar adaptações institucionais necessárias à transmissão dos bens e estruturas empregados pelo Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Distrito Federal (CICCR/DF) e sua utilização no âmbito da CIADE/SIOSP/SSP/DF;

III - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar, avaliar, bem como articular-se com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, nas ações de segurança pública, na forma da legislação;

IV - definir a Área de Segurança Pública durante os grandes eventos e operações a serem desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal;

V - acionar os órgãos, agências e instituições integrantes da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal para participar das ações conjuntas no âmbito da CIADE/SIOSP/ SSP/DF durante o período de duração dos grandes eventos, definindo e desenvolvendo suas atividades em regime de plantão;

VI - convidar os órgãos, agências e instituições da Administração Pública da União, bem como agências não governamentais, solicitando a indicação de representantes para compor a estrutura CIADE/SIOSP/SSP/DF, durante o período de realização dos grandes eventos;

VII - dispor de uma Sala de Gestão de Crise (SGC) e dirigir suas atividades com a finalidade de desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisões durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social que necessitem de resposta em nível multidisciplinar de ações estratégicas, táticas e operacionais.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social do Distrito Federal:

I - contribuir na área de comunicação social e relações públicas com as informações que serão utilizadas no CGI/DF;

II - divulgar as ações do CGI/DF à população, visando ao fortalecimento do papel da comunicação como instrumento de cidadania;

III - dar acesso às informações disponíveis no CGI/DF;

IV - elaborar plano de divulgação das informações produzidas pelo CGI/DF.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:

I - acompanhar as ações de implantação e operação do CGI/DF, como projeto de modernização da gestão governamental do Distrito Federal;

II - contribuir tecnicamente para a gestão da implantação do CGI/DF;

III opinar tecnicamente sobre os procedimentos de implantação do CGI/DF;

IV - oferecer infraestrutura de alta disponibilidade para armazenamento e guarda dos dados primários do Distrito Federal, necessários para o funcionamento do CGI/DF;

V – disponibilizar os dados primários, que trata o inciso IV deste artigo, ao CGI/DF.

Seção IV

Da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do CGI/DF

Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do CGI/DF compreende a seguinte estrutura:

I – Secretário Executivo;

II – Secretário Executivo Adjunto;

III – 01 Assessor Especial;

IV – 02 Assessores;

Art. 14. À Secretaria Executiva do Conselho Gestor do CGI/DF incumbe:

I - dar suporte ao Conselho Gestor do CGI/DF;

II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III - receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V - preparar e organizar, conforme orientação do Diretor Geral do COMPP e do Diretor do CIADE, as pautas das reuniões do Conselho;

VI - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;

VII - encaminhar às autoridades competentes e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;

VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos e atos do Conselho;

IX - prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;

X - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XI - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos no CGI/DF.

Seção V

Do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas

Art. 15. Ao Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas -COMPP incumbe:

I - avaliar o cumprimento das metas e resultados, bem como acompanhar programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos no âmbito do Distrito Federal;

II - assessorar e praticar atos de sua competência em apoio ao Conselho Gestor do CGI/DF, a fim de atingir os objetivos fundamentais elencados no art. 4º deste Decreto; e

III - editar atos normativos e expedir recomendações com vistas ao aperfeiçoamento programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 16. O COMPP compreende a seguinte estrutura:

I – Diretoria-Geral;

II - Diretoria Administrativa;

III - Diretoria de Comunicação;

IV - Diretoria de Operações Integradas;

V - Diretoria de Sistemas de Informação;

VI - Diretoria de Integração de Dados; e,

VII - Diretoria de Inteligência.

§ 1º A Diretoria-Geral terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral;

II – Diretor-Geral Adjunto;

III - 02 (dois) Assessores Especiais;

IV - 03 (três) Assessores; e,

V - 02 (dois) Assistentes.

§ 2º A Diretoria Administrativa terá a seguinte composição:

I - Diretor Administrativo;

II - Diretor Adjunto Administrativo;

III - 02 (dois) Assessores Especiais;

IV - 04 (quatro) Assessores;

V - 04 (quatro) Assistentes.

VI - Gerência de Contratos; e,

VII - Gerência de Recursos Humanos.

§ 3º A Diretoria de Comunicação Social terá a seguinte composição:

I - Diretor de Comunicação Social;

II - Diretor Adjunto de Comunicação Social;

III - 06 (seis) Assessores de Comunicação;

IV - 06 (seis) Assessores de Mídias Sociais; e,

V - 02 (dois) Assistentes.

§ 4º A Diretoria de Operações Integradas terá a seguinte composição:

I - Diretor de Operações Integradas;

II - Diretor Adjunto de Operações Integradas;

III - 04 (quatro) Assessores Especiais;

IV - 04 (quatro) Gerentes de Operações; e,

V - 02 (dois) Assistentes.

§ 5º A Diretoria de Sistemas de Informação terá a seguinte composição:

I - Diretor de Sistemas de Informação;

II - Diretor Adjunto de Sistemas de Informação;

III - 04 (quatro) Assessores;

IV - Gerente de Redes;

V - Gerente de Infraestrutura;

VI - Gerente de Desenvolvimento de Sistemas; e,

VII - 02 (dois) Assistentes.

§ 6º A Diretoria de Integração de Dados terá a seguinte composição:

I - Diretor de Integração de Dados;

II - Diretor Adjunto de Integração de Dados;

III - 03 (três) Assessores;

IV - Gerente de Modelagem;

V - Gerente de Integração;

VI - Gerente de Requisitos; e,

VII - 02 (dois) Assistentes.

§ 7º A Diretoria de Inteligência terá a seguinte composição:

I - Diretor de Inteligência;

II - Diretor Adjunto de Inteligência;

III - 05 (cinco) Assessores Especiais; e,

IV - 03 (três) Gerentes.

Art. 17. Às diretorias do COMPP constantes do art. 16 deste Decreto, são atribuídas as seguintes competências:

§ 1º Diretoria Geral do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP:

I – Representar o COMPP;

II – Normatizar as atividades internas e administrativas do COMPP, em consonância com as demais normas correlatas;

III – Garantir a execução das atividades previstas de operações e monitoramento de políticas públicas;

IV – Coordenar o apoio necessário a quaisquer das diretorias para o pleno funcionamento do COMPP;

V – Informar ao Conselho Gestor do CGI os fatos e incidentes com potencial de geração de crise detectados pela Diretoria de Operações Integradas;

VI – Prestar informações ao Conselho Gestor o CGI, sempre que requisitadas;

VII – Coordenar o cumprimento das orientações emanadas pelo Conselho Gestor do CGI;

VIII – Receber, avaliar e encaminhar os pedidos de informação;

IX – Requerer servidores da estrutura administrativa do complexo administrativo do Distrito Federal;

X - Zelar pela observância e cumprimento das normas atinentes ao Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas.

§ 2º Diretoria Administrativa:

I – Coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional do COMPP;

II – Definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento da estrutura do COMPP;

III – Promover eventuais licitações e contratos necessários às atividades do COMPP;

IV – Contratar, gerir e fiscalizar os contratos;

V - Desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relacionadas ao COMPP;

VI – Realizar reuniões de trabalho com a concessionária e com a gerência do contrato de concessão;

VII – Estabelecer os fluxos para o acompanhamento da realização do objeto contratado junto à concessionária juntamente com a gerência do contrato e o verificador independente;

VIII - Acompanhar consultores, verificadores independentes e auditores;

IX –Validar os processos adotados na fiscalização do contrato de concessão, juntamente com o verificador independente, para o preenchimento dos quadros de indicadores;

X – Promover ações de capacitação dos servidores que atuarão no COMPP.

§ 3º Diretoria de Comunicação Social:

I – Facilitar o acesso à informação aos integrantes do governo;

II - Prestar informações sobre a execução dos serviços e das políticas públicas para os integrantes do governo;

III - Fazer a interlocução com os meios de comunicação em questões sobre o COMPP;

IV – Executar o plano de divulgação das informações produzidas pelo COMPP;

V – Elaborar todos os boletins periódicos do COMPP;

VI – Zelar pela uniformidade das informações relacionadas ao COMPP divulgadas aos meios de comunicação;

VII – Fazer as relações públicas institucionais do COMPP.

§ 4º Diretoria de Operações Integradas:

I – Articular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal o planejamento e as ações estratégicas de integração de operações do COMPP;

II – Promover o trabalho integrado dos diversos órgãos participantes do COMPP;

III - Sistematizar e elaborar, sempre que necessário, os procedimentos operacionais padrão (POP) das diversas operações do COMPP, bem como as revisões dos mesmos;

IV – Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do COMPP;

V – Consolidar, complementar e validar o relatório do COMPP;

VI - Desenvolver a consciência situacional;

VII – Assegurar que os boletins periódicos elaborados pela Diretoria de Comunicação Social estejam consistentes e em conformidade com os relatórios do COMPP;

VIII – Promover a verificação periódica dos requisitos funcionais dos sistemas utilizados no âmbito do COMPP juntamente com a Diretoria de Sistemas de Informação;

IX – Desenvolver, continuamente, junto às demais áreas, a definição de uma taxonomia relativa as informações tratadas pelo CGI;

§ 5º Diretoria de Sistemas de Informação:

I - Verificar a integridade e disponibilidade de dados nos sistemas disponíveis no CGI junto à Concessionária;

II - Coordenar o desenvolvimento de aplicativos e sistemas a serem utilizados no Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas;

III - Garantir a segurança dos dados do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas;

IV – Promover a padronização, integração e interoperabilidade dos sistemas entre os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para o COMPP;

V – Articular com os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal a definição dos padrões arquiteturais dos sistemas para o COMPP;

VI- Identificar a sobreposição e a incompatibilidade de dados.

§ 6º Diretoria de Integração de Dados:

I – Articular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ações estratégicas de integração de dados e informações necessárias à operacionalização do COMPP;

II – Identificar no Complexo Administrativo do Distrito Federal fontes de dados para uso na missão fim do COMPP;

III – Acompanhar a disponibilização de acesso aos dados primários e sua consolidação na SEPLAN, bem como de sistemas, de forma a garantir a integração dos mesmos;

IV – Coordenar a parametrização de soluções para atendimento dos requisitos técnicos necessários do COMPP;

V – Acompanhar a criação de ferramentas necessárias para integração ao CGI;

VI - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção.

§ 7º Diretoria de Inteligência:

I – Coordenar o desenvolvimento das atividades de inteligência, nos níveis estratégico e tático;

II – Atuar em cooperação com a Diretoria de Operações Integradas para ações de inteligência operacionais;

III – Elaborar, em conjunto com a Diretoria de Operações Integradas, o ciclo de atividades do COMPP;

IV – Apoiar a Diretoria de Operações Integradas, provendo insumos para o replanejamento, sempre que necessário;

V – Analisar os relatórios produzidos no COMPP e promover o cruzamento de dados, gerando relatórios de diagnóstico;

VI – Promover o intercâmbio de informações e dados produzidos pela Diretoria, gerando estatísticas;

VII – Articular-se com outras instâncias governamentais e não governamentais visando o planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos especiais que venham a ser desenvolvidos pelo COMPP;

VIII - Orientar o Diretor Geral e o Conselho Gestor do CGI nas ações estratégicas;

IX – Promover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, contribuindo para a implantação de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos;

X – Propor adaptações institucionais;

XI – Acompanhar e coordenar a gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e as metas estabelecidas no Plano Plurianual;

XII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de atendimento ao cidadão no uso dos sistemas de tecnologia da informação do CGI;

XIII - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão que podem refletir em demandas de atualização dos sistemas de informação que suportam a operação das atividades administrativas e finalísticas do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A participação nos trabalhos, frequência ou qualquer outra atividade desempenhada no âmbito do CGI/DF devem ser qualificadas como ato de serviço e remuneradas na forma dos respectivos regimes jurídicos correspondentes dos servidores designados, sem perda de quaisquer direitos inerentes ao cargo efetivo e à carreira a que pertençam.

Parágrafo único: O CGI/DF equiparar-se-á a uma Secretaria de Estado cujas atribuições são de interesse policial-militar e de bombeiro-militar, nos termos do item 7, §1º, art. 21 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983

Art. 19. Todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal prestarão apoio e participarão das ações do CGI/DF para o cumprimento das políticas, diretrizes e projetos de governo, durante seu funcionamento.

Art. 20. Os dados solicitados pelo Diretor-Geral do COMPP devem ser imediatamente disponibilizados pelos órgãos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º Os dados devem ser fornecidos em padrão aberto ao Diretor Geral do COMPP no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos excepcionais, que deverão ser tratadas de acordo com a complexidade.

§ 2º Os dados primários serão armazenados em plataforma integrada e própria do Distrito Federal, na Secretaria de Planejamento e Orçamento, cabendo ao CGI/DF o seu desenvolvimento por meio de consultas.

§ 3º Outros órgãos e entidades externos ao complexo administrativo do Distrito Federal poderão ser consultados, a fim de colaborar com informações estratégicas para garantir a segurança, servir de base para gerenciamento de crises e incidentes, bem como apoiar a adequada prestação de serviços públicos no Distrito Federal.

Art. 21. Para o pleno funcionamento do CGI/DF, os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal que possuam veículos automotores classificados como de transporte institucional, nos termos do art. 4º, inciso II, e art. 6º, ambos do Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, deverão providenciar, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, a instalação de solução integrada de gerenciamento de frota por intermédio da instalação de equipamento de GPS nos respectivos veículos.

Art. 22. A Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá exigir no ato da contratação de obras com valor superior a um milhão de reais que a empresa faça a instalação de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via web que permita o acompanhamento e o monitoramento da execução da obra.

Art. 23. O verificador independente responsável pela avaliação de desempenho da SPE deverá reunir-se periodicamente com o Diretor Administrativo do COMPP e entregar cópias de seus relatórios.

Art. 24. Compete ao Diretor Geral do COMPP expedir as demais normas para acompanhamento da implantação e do funcionamento do CGI/DF, bem como o seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 25. O quadro de cargos em comissão a que se referem as seções IV e V do Capítulo II deverá ser publicado em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, devendo os representantes do Comitê Gestor do CGI, nomeados por meio da Portaria nº 05, do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, da Governadoria, de 16 de abril de 2014, publicada no DODF nº 78, coordenar as atividades de gestão do CGI.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este decreto, quando ocupados por militares da ativa do Distrito Federal, serão considerados de natureza militar ou interesse militar para todos os efeitos legais.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.312, de 08 de abril de 2014.

Brasília, 23 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 24/10/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 24/10/2014 p. 1, col. 1