SINJ-DF

DECRETO Nº 35.924, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 1.968.948,00 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b”, e IV, “a”, da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 413.000.058/2014, 110.000.350/2014, 110.000.010/2014 e 070.001.910/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 1.968.948,00 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos da fonte 267 – Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS, pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, proveniente de recursos do Contrato de Repasse nº 240.595-56/2007-CEF-SO/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita do Instituto de Previdência dos Servidores do DF - IPREV fica acrescida na forma do anexo I. Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2014 p. 2, col. 2