Altera o Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 1° - A observância da correlação exigida nas designações para o exercício das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, na forma do disposto no artigo 8°, do Decreto n° 5.065, de 18 de janeiro de 1980, poderá ser dispensada, temporariamente, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de servidores incluídos na Categoria Funcional correlata;
II - insuficiência de servidores da Categoria Funcional indicada na correlação, na lotação da unidade;
III - conveniência e necessidade da Administração em fazer recair a escolha em servidor que embora pertencendo a Categoria Funcional diversa, seja portador da habilitação profissional de nivel superior ou médio exigida para a Categoria Funcional correlata.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o item III, a gratificação pelo exercício de função será devida no valor decorrente da correlação com a Categoria Funcional constante do decreto de implantação.
Art. 2° - O item IV, do artigo 4°, do Decreto n° 5.065, de 18 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 4° - .................................................................................
IV - criação de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, sem a correspondente transformação ou supressão de funções em comissão, poderá ocorrer, dentro de cada unidade de lotação, antes do desaparecimento de todas as atuais funções em comissão existentes nessa unidade, nos casos em que se destinem a atender ao adequado funcionamento do serviço ou à ampliação das estruturas organizacionais, desde que observado o disposto no art. 2°, do Decreto n° 5.389, de 12 de agosto de 1980."
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
93° da República e 21° de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1981 p. 1, col. 1