Dispõe sobre a vigilância do óbito de mulheres em idade fértil e maternos nos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF).
O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem o inciso “X” do Art. 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001;
Considerando as metas do V Objetivo do Milênio - ODM, que estabelece o compromisso de reduzir em três quartos a taxa de mortalidade de mulheres em idade fértil e maternos
Considerando a Portaria nº 1.172/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que regulamenta as competências da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, na área de Vigilância em Saúde e inclui a vigilância e o monitoramento dos óbitos infantis e maternos;
Considerando a Portaria nº 1119/GM/MS, de 05 de junho de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito de mulheres em idade fértil e maternos nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS, os critérios para fins de investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil e maternos e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para registro da informação;
Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, que normatiza as ações que envolvem o Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
Considerando a Resolução nº 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2005, seção I, p. 121) que regulamenta a responsabilidade e obrigatoriedade no fornecimento da Declaração de Óbito pelos médicos;
Considerando que a identificação e análise dos fatores de risco bem como os determinantes associados à mortalidade de mulheres em idade fértil e maternos permitem a definição e o fortalecimento de estratégias de prevenção de novos eventos;
Considerando que a celeridade na informação e a conclusão da investigação em tempo oportuno são essenciais para o êxito das ações planejadas;
Considerando que o maior componente da mortalidade de mulheres em idade fértil e maternos e que a maioria deles são de causas evitáveis;
Considerando que a implantação da Rede Cegonha no DF busca a melhoria da cobertura e qualidade do acesso do pré-natal, da qualidade da assistência ao parto, ao puerpério e à saúde da criança até 24 meses;
Considerando que tem sido implantadas e implementadas ações, consideradas prioritárias por essa Secretaria, para que se reduza a mortalidade de mulheres em idade fértil e maternos, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o Comitê Central de Prevenção e Controle dos Óbitos Materno do DF (CPCOM/DF), no âmbito da administração central desta Secretária está subordinado tecnicamente ao Núcleo de Saúde da Mulher (NUSM), da Gerência de Ciclos de Vida (GCV), da Diretoria de Ciclos de Vida e Práticas Integrativas em Saúde (DCVPIS), da Subsecretária de Atenção Primária à Saúde (SAPS) e da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.
Parágrafo único. O CCPCOM/DF possui caráter técnico, científico e educativo.
Art. 2º O CCPCOM/DF deverá ser formado pelos seguintes membros:
I – representante do Núcleo de Saúde da Mulher (NUSM) da SAPS;
II – representante da Gerência de Gestão da Atenção Primária à Saúde da SAPS;
III - representante da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF;
IV – representante da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da Subsecretária de Atenção à Saúde (SAS) da SES/DF;
V – representante da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da SAS;
§1º. Cada representante e seu suplente deverá ser indicado por Ordem de Serviço da respectiva Subsecretaria no prazo de até 60 dias.
§2º. A presidência do comitê será exercida pelo representante do NUSM e da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da SAS/SES/DF.
§3º. A equipe da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF prestará assistência ao CPCOM/DF.
§4º. O CCPCOM/DF poderá convidar representantes do Conselho de Saúde do DF, outros setores, órgãos ou entidades na execução de atividades específicas, mediante agendamento prévio.
Art. 3º Os Comitês Regionais de Prevenção e Controle dos Óbitos Materno do DF (CRPCOM) passam a se vincular diretamente às Diretorias de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS).
Art. 4º Cada CRPCOM deverá ser formado pelos seguintes membros:
I - chefia médica da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia;
II - chefia de enfermagem da Maternidade e Centro Obstétrico;
III - apoiador/coordenador de Saúde da Mulher;
IV - chefe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da regional;
V- chefe do Núcleo de Infecções Relacionadas à Assistência;
VI - representante da Gerência de Saúde da Família ou da Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da DIRAPS.
Parágrafo único: A presidência dos CRPCOM será exercida preferencialmente pelo apoiador/ coordenador de Saúde da Mulher.
Art. 5º São competências do CCPCOM/DF:
I – fazer a gestão do processo de investigação dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos;
II – supervisionar a investigação dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos nos CRPCOM;
III - definir e divulgar o fluxo de investigação dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos no DF;
IV – estabelecer prazos para o envio de dados pelas regionais de saúde;
V - consolidar e avaliar os dados processados pelos CRPCOM;
VI – elaborar e divulgar para os CRPCOM, conselhos regionais de saúde, gestores, profissionais de saúde e áreas afins relatórios periódicos com informações e análises epidemiológicas bem como a propositura de medidas necessárias à redução dos coeficientes de mortalidade de mulheres em Idade Fértil e Maternos e seus componentes;
VII – promover a capacitação de profissionais de saúde no correto preenchimento dos registros, em especial nos novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde;
VIII – viabilizar junto ao setor responsável da SVS/SES-DF o cadastro para acesso ao Sistema Federal de Informação sobre Mortalidade - módulo Investigação de Óbito Materno;
IX – estabelecer com os CRPCOM pactuações sobre prazos e critérios de investigação;
X – fomentar e manter parcerias intrainstitucionais e intersetoriais, em especial com representantes do Conselho de Saúde do DF, do terceiro setor, das sociedades científicas e profissionais, das instituições públicas de ensino acadêmico e dos hospitais não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 6º São competências do CRPCOM:
I – investigar todos os óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos, ocorridos tanto no hospital da regional de saúde como aqueles com o endereço residencial da localidade, independente do local de ocorrência;
II – encerrar a investigação dos casos no prazo de até 120 dias após a ocorrência do evento
III - inserir a ficha síntese no Sistema de Informação sobre Mortalidade Federal – módulo de investigação materno - e encaminhar cópia da conclusão de cada óbito ao CPCOM;
IV – identificar as causas dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos através das Declarações de Óbito, entrevista domiciliar, investigação no prontuário hospitalar e ambulatorial (busca ativa pelos profissionais da atenção primária na área de abrangência do local de residência, da notificação dos hospitais) e outras fontes definidas localmente;
V – acompanhar e avaliar periodicamente a ocorrência dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos por meio do monitoramento da Razão de Mortalidade Materna e seus componentes;
VI – analisar os óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos investigados determinando à causa básica, a evitabilidade, a relação com a assistência prestada, a organização dos serviços e sistema de saúde, as condições sociais da família e comunidade;
VII – promover discussões nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, em especial os casos-sentinela, para identificar eventuais falhas no acesso ou assistência e propor medidas de prevenção;
VIII – elaborar e divulgar relatórios periódicos para as Coordenações Gerais de Saúde e demais gestores sobre a situação epidemiológica da regional, com vista à propositura de medidas de prevenção, controle e intervenções necessárias para a redução dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos;
Parágrafo único. Fica a critério do CRPCOM a subdivisão de sua estrutura e composição para investigação de óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos.
Art. 7º Os CRPCOM informarão ao CCPCOM/DF as alterações da composição dos componentes.
Art. 8º Os Óbitos Maternos ocorridos nas instituições hospitalares não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF terão a investigação hospitalar feita pelo Comitê de Óbito da Regional e em seguida deverão ser enviados para o CRPCOM conforme endereço residencial, a fim de que se conclua a análise.
Art. 9º Os casos de Óbitos Maternos com endereço de residência fora do DF deverão ter a investigação hospitalar concluída pelo CRPCOM e enviada ao CCPCOM/DF que encaminhará ao Estado de origem;
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as anteriores e as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 15/10/2014 p. 11, col. 1