SINJ-DF

DECRETO Nº 5.822 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília e Tarifa de Utilização dos Terminais Rodoferroviário de Passageiros e Estação Rodoviária pelas empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e VII, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Termo de Permissão celebrado entre a Rede Ferroviária Federal S.A e o Distrito Federal, em 6 de junho de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros, em onibus urbanos ou interestaduais, pela utilização da Estação Rodoviária ou do Terminal Rodoferroviário de Passageiros, pagarão ao Distrito Federal contribuição e tarifa, cujo recolhimento reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º - O Terminal Rodoferroviário de Passageiros será o ponto de estacionamento obrigatório, no Plano Piloto, para as linhas interestaduais, excetuando aquelas que, por determinação do órgão competente, tenham ponto final na Estação Rodoviária de Brasília.

Art. 3º - As empresas que exploram o transporte coletivo.em onibus urbano, pagarão à Administração da Estação Rodoviária de Brasília — AERB a contribuição correspondente a 05 % (cinco décimos por cento) calculada sobre as receitas das linhas, cujos onibus ali transitarem, tendo como base de cálculo o número total de passageiros transportados em cada veículo, de acordo com o levantamento estatístico feito pela Administração, em confronto com o apresentado pelas empresas.

Art. 4º - As empresas de linhas interestaduais deverão recolher uma Tarifa de Utilização do Terminal Rodoferroviário e Estação Rodoviária, no valor autorizado pelo DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 5º - As empresas recolherão, mensalmente, à Administração da Estação Rodoviária de Brasília, e até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao mês vencido, a contribuição e tarifa devidas, acompanhadas de reli e-, monstrativo do número de passageiros transportados.

Parágrafo único — Constatando-se diferença no recolhimento efetuado, a, Administração da Estação Rodoviária de Brasília notificará as empresas, que deverão recolher as diferenças apontadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação.

Art. 6º - O não recolhimento da contribuição ou da tarifa devidas, nos prazos fixados no artigo anterior, implicará a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da divida, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 7º - A Administração da Estação Rodoviária de Brasília poderá interditar os guichês e proibir o estacionamento dos onibus das empresas que acumularem, por 2 (dois) meses, o recolhimento de que trata o artigo 5º .

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 3.296, de 30 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981

93º da República e 21º de Brasília

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ GERALDO MACIEL

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1981 p. 1, col. 1