SINJ-DF

PORTARIA Nº 44, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026​

Reestrutura o Comitê Interno de Avanço Digital - CIAD/SGDI como Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração - CIG/SGDI, aprova seu Regimento Interno e revoga a Portaria nº 22, de 19 de junho de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNANÇA DIGITAL E INTEGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, a Resolução CGov nº 3, de 6 de outubro de 2021, a Portaria SGDI nº 22, de 19 de junho de 2026, e as demais normas aplicáveis, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração – CIG/SGDI, de caráter permanente, principal instância colegiada interna de governança, de natureza consultiva e deliberativa, em sucessão ao Comitê Interno de Avanço Digital – CIAD/SGDI, instituído pela Portaria nº 22, de 19 de junho de 2026.

§ 1º O CIG/SGDI tem por objetivo garantir o desenvolvimento e a apropriação contínua e progressiva das melhores práticas de governança, em conformidade com as diretrizes do Conselho de Governança Pública do Distrito Federal - CGov.

§ 2º O CIG/SGDI sucede o CIAD/SGDI em suas competências, processos, decisões, planos, registros e estruturas vinculadas, sem solução de continuidade.

Art. 2º O CIG/SGDI será composto pelos titulares dos seguintes cargos e unidades:

I - Secretário de Estado de Governança Digital e Integração, que o presidirá;

II - Secretário Executivo de Tecnologia, que exercerá a Vice-Presidência;

III - titulares de todas as Subsecretarias ou unidades equivalentes;

IV - representante da unidade responsável por gestão estratégica e projetos ou unidade equivalente;

V - Chefe da Unidade de Governança de TIC; e

VI - Chefe da Unidade de Transformação Digital.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os demais membros serão substituídos por seus substitutos legais ou formalmente designados.

§ 3º Participarão como convidados permanentes, com voz e sem voto, os titulares da Assessoria Jurídico-Legislativa, da Unidade de Controle Interno e da Ouvidoria, preservadas suas competências e independência.

§ 4º O Presidente poderá convidar gestores, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades para participar de item específico, sem direito a voto.

Art. 3º Compete ao CIG/SGDI, sem prejuízo das competências regimentais das unidades:

I — implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e diretrizes de governança;

II — promover acompanhamento de resultados por indicadores, soluções para melhoria do desempenho, mapeamento de processos e decisão baseada em evidências;

III — acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas definidos pelo CGov;

IV — apoiar e incentivar políticas transversais de governo;

V — promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, a implantação, manutenção, monitoramento e aprimoramento da gestão de riscos;

VI — aprovar e monitorar, respeitadas as competências legais, o planejamento estratégico, a política de gestão de riscos, o programa de integridade e os respectivos planos;

VII — priorizar políticas, programas, projetos, processos e iniciativas de governança;

VIII — monitorar resultados, riscos relevantes, recomendações de controle e planos de melhoria;

IX — validar respostas a instrumentos de maturidade e aprovar os planos de melhoria decorrentes;

X — instituir subcomitês e grupos de trabalho, definindo objetivo, composição, prazo e entregas;

XI — promover transparência, prestação de contas, integridade, inovação e geração de valor público;

XII — avaliar, direcionar e monitorar a governança de TIC, a governança digital, a transformação digital, a governança de dados, a inteligência artificial, a inovação e a segurança da informação, preservada a execução pelas unidades competentes;

XIII — exercer as atribuições do Subcomitê Gestor de Transformação Digital e do Subcomitê Gestor de TIC previstas nas políticas distritais aplicáveis; e

XIV — exercer as demais competências previstas no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e na Resolução CGov nº 3, de 6 de outubro de 2021.

Art. 4º A Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, exercerá a Secretaria-Executiva do CIG/SGDI, com apoio de equipe formalmente designada e da Subsecretaria de Governança Digital nas matérias digitais.

Parágrafo único. Não serão atribuídas à Unidade de Controle Interno e à Assessoria Jurídico-Legislativa funções executivas de secretariado do Comitê, de propriedade de riscos ou de monitoramento de planos de ação, preservadas suas competências e independência.

Art. 5º O CIG/SGDI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado na forma do Regimento Interno.

Art. 6º As atas, os relatórios e as resoluções do CIG/SGDI serão divulgados no sítio eletrônico da SGDI, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

Art. 7º A participação no CIG, nos subcomitês e nos grupos de trabalho constitui serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º Fica aprovado o Regimento Interno do CIG/SGDI, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SGDI nº 22, de 19 de junho de 2026, sem prejuízo da continuidade dos processos, decisões e trabalhos em curso, que passam à responsabilidade do CIG/SGDI.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR

Anexo Único - Regimento Interno do CIG/SGDI

CAPÍTULO I — DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração - CIG/SGDI, sucessor do CIAD/SGDI, é a principal instância colegiada interna de governança, com atuação consultiva e deliberativa nos temas de liderança, estratégia e controle, incluídas as agendas de governança digital.

Art. 2º O CIG observará os princípios, diretrizes e mecanismos da Política de Governança Pública e Compliance do Distrito Federal, a legalidade, a segregação de funções, a decisão baseada em evidências, a transparência e a proteção de informações.

CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º São órgãos e estruturas do CIG/SGDI:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Subcomitê Técnico de Segurança da Informação - STSI; e

V - outros subcomitês e grupos de trabalho, quando instituídos.

Art. 4º Compete ao Presidente: convocar e presidir reuniões; aprovar pautas; dirigir debates; exercer voto ordinário e de qualidade; decidir questões de ordem; assinar atos; e adotar medida urgente ad referendum, quando admitida e motivada.

Parágrafo único. A medida ad referendum somente será adotada quando a urgência da matéria inviabilizar a convocação extraordinária, mediante decisão motivada, e será submetida à ratificação do Plenário na primeira reunião subsequente, cessando seus efeitos caso não ratificada.

Art. 5º Compete aos membros: examinar previamente as matérias; comparecer e votar; propor pautas; declarar impedimentos; acompanhar deliberações sob sua responsabilidade; e prestar informações e evidências.

Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva: receber e triar propostas; integrar as agendas institucional e digital; preparar calendário, pauta e caderno; convocar membros; verificar quórum; secretariar reuniões; lavrar atas; numerar atos; comunicar decisões; manter processos e página; acompanhar planos; consolidar indicadores; e elaborar relatórios.

CAPÍTULO III — DAS REUNIÕES

Art. 7º O CIG reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário aprovado na última reunião do exercício anterior, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos membros.

§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que asseguradas identificação, participação, votação e registro.

§ 2º A não realização de reunião ordinária será justificada e registrada na ata subsequente, observadas as normas aplicáveis.

Art. 8º A convocação será encaminhada com antecedência mínima de dez dias, acompanhada da pauta e, sempre que possível, do caderno de documentos.

Art. 9º A inclusão de matéria exige processo relacionado, unidade proponente, decisão requerida, fundamentos, alternativas, riscos, impactos, responsável e prazo.

Parágrafo único. Matéria sem instrução suficiente será devolvida ou convertida em informe, salvo decisão motivada do Presidente.

Art. 10. O quórum de instalação é de maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 1º Não alcançado o quórum de instalação, a reunião será aberta em segunda convocação trinta minutos após o horário previsto, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros, vedada a deliberação sobre as matérias de que trata o § 2º.

§ 2º A alteração deste Regimento será proposta pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros, e submetida à aprovação do Secretário de Estado, mediante portaria, exigido igual quórum para as deliberações que definam alocação ou dispêndio de recursos financeiros.

§ 3º Em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O membro impedido não participará da discussão nem da votação do item, devendo o fato constar da ata.

Art. 11. A reunião seguirá, preferencialmente: abertura; verificação de quórum e impedimentos; aprovação da ata; monitoramento de pendências; matérias deliberativas; matérias de acompanhamento; informes; e síntese de responsáveis e prazos.

CAPÍTULO IV — DAS DELIBERAÇÕES E DO MONITORAMENTO

Art. 12. As manifestações do CIG serão formalizadas como resolução, decisão/deliberação, recomendação, plano ou relatório, conforme seus efeitos.

Art. 13. Toda deliberação executiva indicará responsável, prazo, produto ou evidência, forma de monitoramento e, quando necessário, recursos e riscos.

Art. 14. A Secretaria-Executiva manterá painel de deliberações e reportará mensalmente pendências, atrasos, riscos e necessidades de escalonamento.

Art. 15. A conclusão de ação depende da apresentação e validação de evidência compatível com o resultado determinado, não bastando declaração genérica de cumprimento.

CAPÍTULO V — DOS SUBCOMITÊS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 16. O CIG/SGDI poderá instituir ou extinguir subcomitês e grupos, permanentes ou temporários, mediante ato que indique finalidade, composição, coordenação, prazo, produtos e periodicidade de reporte.

§ 1º O STSI permanece vinculado ao CIG/SGDI, com atuação técnica e consultiva em segurança da informação, proteção de dados, continuidade de negócios e riscos cibernéticos, alinhada à gestão de riscos institucional e às diretrizes do CIG.

§ 2º Os subcomitês e grupos, inclusive o STSI, não substituem o CIG/SGDI em matérias reservadas à alta administração e submeterão suas propostas para deliberação quando produzirem diretrizes, políticas, aceitação de riscos relevantes ou compromissos institucionais.

CAPÍTULO VI — DOS REGISTROS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 17. De cada reunião será lavrada ata sucinta, contendo data, participantes, quórum, impedimentos, assuntos, fundamentos essenciais, deliberações, responsáveis e prazos.

Art. 18. A Secretaria manterá no sítio eletrônico seção do CIG com portaria, regimento, calendário, atas, relatórios e resoluções, ressalvadas informações protegidas por sigilo, segurança, acesso restrito ou proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Havendo restrição parcial, será produzida versão pública ou extrato que preserve a prestação de contas sem revelar conteúdo protegido.

CAPÍTULO VII — DO PLANEJAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 19. O CIG aprovará plano de trabalho anual, agenda temática, indicadores de funcionamento e prioridades de governança.

Art. 20. Ao fim de cada exercício, o CIG aprovará relatório anual com atividades, decisões, resultados, pendências, riscos, maturidade e plano de melhoria para o ciclo seguinte.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário, observadas as normas superiores e as competências regimentais.

Art. 22. Este Regimento entra em vigor com a publicação da Portaria que o aprovar.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2026 p. 13, col. 1