SINJ-DF

PORTARIA Nº 250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação das práticas sociais educativas no âmbito das Unidades Prisionais do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, e:

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 10/2016 da Vara de Execuções do Distrito Federal – VEP/DF;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Portaria nº 88, de 16 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta de educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências relacionadas à assistência educacional e profissionalizante nas Unidades Prisionais do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os requisitos para matrícula nas práticas sociais educativas de pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais do Distrito Federal.

§ 1º A matrícula para o exercício das práticas sociais educativas no interior da unidade prisional será de competência da Administração Penitenciária, que garantirá sua adequada execução.

§ 2º A matrícula em cursos profissionalizantes poderá decorrer de vagas ofertadas por instituições ou entidades externas, distintas daquelas sob a gestão direta da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE/DF, observada a compatibilidade com as normas internas do sistema prisional.

§ 3º As práticas sociais educativas são compreendidas pelas atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A SEAPE por meio da oferta das práticas sociais educativas em ambiente prisional tem por objetivo:

I - promover a universalização do atendimento escolar;

II - fomentar a formação educacional e profissionalizante, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

III - assegurar que todas as pessoas privadas de liberdade tenham acesso às informações acerca das práticas sociais educativas realizadas na unidade, bem como às informações sobre os procedimentos para o exercício do direito à remição de pena;

IV - fomentar e monitorar a execução das práticas sociais educativas e sua articulação com as políticas de educação escolar, especialmente com o Plano Distrital de Educação;

V - garantir a efetividade das formas de registro e de comunicação entre unidades de privação de liberdade e a Vara de Execução, para fins de remição;

VI - propiciar a continuidade de estudos para as pessoas privadas de liberdade, quando transferidas de Unidade Prisional, quando houver disponibilidade de matrícula.

Art. 3º A SEAPE, em conjunto com as Direções das Unidades Prisionais e em articulação com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, adotará medidas voltadas à ampliação da oferta de vagas às pessoas privadas de liberdade em práticas sociais educativas, em conformidade com o disposto nesta Portaria, no Planejamento Estratégico da Pasta e nas demais normas correlatas.

Parágrafo único. Compete às Unidades Prisionais a análise prévia das diretrizes estabelecidas nos editais dos programas educacionais, com vistas à adequada adesão institucional.

Art. 4º No âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, a participação das pessoas privadas de liberdade em práticas sociais educativas ensejará a remição de pena, mediante comprovação e declaração do juiz da execução, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Poderão inscrever-se nas práticas sociais educativas dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal as pessoas privadas de liberdade que estejam em prisão cautelar ou em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULA

Art. 5° O pedido de matrícula para as práticas sociais educativas nas unidades prisionais será instruído pelo Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional-NUEN, que, no âmbito de suas atribuições, identificará a existência e a necessidade de matrícula.

Parágrafo único. O Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional manterá registro atualizado das matrículas ativas, contendo a identificação nominal dos participantes, a descrição das atividades em curso, a carga horária, a periodicidade e a situação da matrícula, de modo a assegurar o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 6º A matrícula será concedida quando atendidos cumulativamente:

I – existência de vaga;

II – compatibilidade do nível de escolaridade com a prática social educativa a ser desenvolvida.

Parágrafo único. Nos casos em que o número de interessados for superior ao quantitativo de vagas disponíveis, a matrícula será realizada com base na listagem disponibilizada no SIAPENWEB, que será utilizada como critério de desempate.

Art. 7º Concluída a análise inicial, o NUEN do estabelecimento penal encaminhará o processo para manifestação opinativa da Gerência de Vigilância (GEVIG) e da Gerência de Atividades de Segurança Penitenciária (GEASP), as quais analisarão os pontos relevantes necessários para garantir a segurança orgânica da Unidade Prisional, nos termos do regimento interno.

Art. 8º Concluído o crivo procedimental, a Gerência de Atividades de Segurança Penitenciária (GEASP) e a Gerência de Vigilância (GEVIG) identificarão as pessoas privadas de liberdade aptas para matrícula, orientando a decisão administrativa.

Parágrafo único. A negativa de matrícula deverá ser sempre fundamentada.

Art. 9º A pessoa privada de liberdade terá sua matrícula revogada das práticas sociais educativas nas seguintes hipóteses:

I - por transferência para outra Unidade Prisional, desde que inviabilizada a continuidade das práticas sociais educativas por ausência de vaga;

II - em razão do cumprimento de alvará de soltura ou outra ordem judicial que determine sua liberdade;

III - pela superveniência de enfermidade ou deficiência física que torne inviável a participação nas práticas sociais educativas, observadas as disposições da Lei de Execução Penal;

IV - por incompatibilidade comprovada com a atividade educacional ou profissionalizante para a qual foi classificado, devidamente fundamentada em elementos concretos e registrada nos assentamentos administrativos.

Parágrafo único. A revogação da matrícula nas práticas sociais educativas será registrada em ocorrência administrativa contendo os motivos.

CAPÍTULO III

DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO

Art. 10. O Núcleo de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional – NUEN de cada Unidade Prisional será responsável pelo controle das matrículas, dos registros e da certificação das práticas sociais educativas e dos cursos profissionalizantes, cabendo à respectiva Unidade Prisional encaminhar à Vara de Execuções Penais – VEP as informações necessárias à homologação da remição de pena, em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria GC nº 109/2024 ou em outro ato normativo que vier a substituí-la.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO-EDUCACIONAL

Art. 11. Nos casos em que as práticas sociais educativas pertencerem a programa de incentivo financeiro-educacional, os valores devidos à pessoa privada de liberdade deverão ser preferencialmente depositados em caderneta de poupança em seu nome.

Art. 12. Os procedimentos administrativos de pagamento de pecúnia às pessoas privadas de liberdade, oriundos de programas de incentivo financeiro-educacional, serão de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelo fomento da atividade educacional ou do curso de qualificação.

Parágrafo único. A Administração Penitenciária não responderá pelo controle ou pela administração dos pagamentos decorrentes de programas de incentivo financeiro-educacional, ressalvados os casos de matrículas resultantes de parcerias, projetos, oficinas ou convênios diretamente geridos pela SEAPE.

Art. 13. Nos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, compete ao responsável pelo programa de incentivo financeiro-educacional:

I - providenciar, através da GEAIT, a abertura de conta bancária de caderneta de poupança em nome da pessoa privada de liberdade para o depósito dos valores;

II - efetuar, mensalmente, o depósito dos valores pactuados, informando à pessoa privada de liberdade as operações realizadas;

III - prestar informações à Administração Penitenciária sobre os valores e a movimentação do pecúlio sempre que solicitado ou, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias;

IV - manter o controle financeiro e contábil desde a matrícula até o desligamento ou a conclusão das práticas sociais educativas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2025 p. 62, col. 2