SINJ-DF

PORTARIA Nº 599, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, conforme redação dada pelo Decreto nº 42.048, de 29 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal (Seac), órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - formular diretrizes e políticas governamentais, por meio de planos, programas, projetos e ações voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

II - prestar atendimento qualificado, individualizado e humanizado para informar e facilitar o acesso do cidadão aos serviços ofertados pela administração pública;

III - diagnosticar e registrar as demandas das comunidades;

IV - encaminhar, acompanhar e monitorar as solicitações das comunidades junto aos demais órgãos da administração pública;

V - analisar informações oriundas das demandas recebidas;

VI - promover articulação interinstitucional entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas que favoreçam a integração das políticas públicas;

VII - identificar e mapear os projetos sociais e as lideranças comunitárias;

VIII - promover o reconhecimento e a valorização das lideranças comunitárias das comunidades do Distrito Federal;

IX - apresentar relatórios periódicos, dos planos, programas, projetos e ações voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

X - formular estratégias e mecanismos de participação social voltados à aproximação entre o cidadão e o Governo do Distrito Federal; e

XI - promover a integração das comunidades do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências políticas e administrativas e dinamizar a execução de suas atividades específicas, a Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal adotou a seguinte estrutura administrativa:

1. SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE - SEAC

1.1. SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE - SECAC

1.2. GABINETE - GAB

1.2.1 ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - AJL

1.2.2 ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - ASTIC

1.2.3 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - ASCOM

1.3 OUVIDORIA - OUV

1.4. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI

1.5. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUAG

1.5.1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - DIPORF

1.5.1.1 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - GEPEO

1.5.1.2 GERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - GELIP

1.5.1.3 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GEOFIN

1.5.2 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DIGEP

1.5.2.1 GERÊNCIA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - GEFUNDEP

1.5.2.2 GERÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO E REGISTROS FINANCEIROS - GEPAG

1.5.3 DIRETORIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES - DIAC

1.5.3.1 GERÊNCIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES - GERAC

1.5.3.2 GERÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS - GEPP

1.5.4 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DIAG

1.5.4.1 GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROT

1.5.4.2 GERÊNCIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - GEMAP

1.5.4.3 GERÊNCIA DE FROTAS - GEFROT

1.5.5 DIRETORIA DE FORMALIZACAO DE PARCERIAS - DIFORP

1.5.5.1 GERÊNCIA DE ANÁLISE DE CUSTOS - GEAC

1.5.6 DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARCERIAS - DIAPC

1.6. SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE - SUAC

1.6.1 DIRETORIA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE - DIATEND

1.6.1.1 GERÊNCIA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE - GEATEND

1.6.1.2 GERÊNCIA DO PROJETO ATENDIMENTO EM MOVIMENTO - GEPAM

1.7. SUBSECRETARIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS - SUPROC

1.7.1 DIRETORIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E VOLUNTARIADO - DIPROV

1.7.1.1 GERÊNCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E VOLUNTÁRIOS - GEPROV

1.7.2 DIRETORIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E SUSTENTABILIDADE - DIPROC

1.7.2.1 GERÊNCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E SUSTENTABILIDADE - GEPROC

1.7.3 DIRETORIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO TERCEIRO SETOR - DIPROD

1.7.3.1 GERÊNCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO TERCEIRO SETOR - GEPROD

1.8. SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIAS SOCIAIS - SUTS

1.8.1 DIRETORIA DE TECNOLOGIAS SOCIAIS - DITECS

1.8.1.1 GERÊNCIA DE TECNOLOGIAS SOCIAIS - GETECS

1.8.2 DIRETORIA DE PROJETOS SOCIAIS - DIPS

1.8.2.1 GERÊNCIA DE PROJETOS SOCIAIS - GEPS

1.9 SUBSECRETARIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS - SUACOM

1.9.1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS - DIPLAM

1.9.1.1 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS - GEPLAM

1.9.2 DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS - DIEX

1.9.2.1 GERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS – GEEX

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE

Art. 3º À Secretaria Executiva de Atendimento à Comunidade, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, compete:

I - coordenar diretrizes e políticas governamentais, por meio de planos, programas, projetos, ações e serviços voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

II - identificar, gerir e avaliar riscos inerentes às atividades da Secretaria Executiva;

III - assistir e assessorar o Secretário de Estado em assuntos relacionados aos planos, programas, projetos, ações e serviços voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

IV - acompanhar e gerir os resultados das iniciativas estratégicas e respectivos projetos e ações da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal inseridas no Planejamento Estratégico Institucional;

V - coordenar a formulação do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, monitorar a execução das ações e projetos e aferir os resultados alcançados;

VI - apoiar a modernização da gestão da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

VII - sistematizar relatórios periódicos, dos planos, programas, serviços, projetos e ações voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

VIII - definir diretrizes para subsidiar a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

IX - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento no âmbito das Subsecretarias vinculadas;

X - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de planos, programas, projetos, ações e serviços voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

XI - coordenar e articular a execução de políticas públicas no âmbito das Subsecretarias inerentes às áreas;

XII - definir, em caso de conflito de competências entre as unidades da Secretaria, o cumprimento da atribuição correspondente; e

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DO GABINETE

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;

IV - elaborar, organizar, e acompanhar a agenda do Secretário de Atendimento à Comunidade;

V - coordenar, orientar e monitorar a execução das atividades de ouvidoria, de tecnologia da informação e comunicação, comunicação, gestão estratégica, controle interno, jurídico-legislativas e demais atividades executadas por suas unidades subordinadas;

VI - auxiliar o Secretário da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal na supervisão das atividades das unidades orgânicas desta Secretaria de Estado;

VII - auxiliar na identificação, gestão e avaliação de riscos inerentes às atividades da Secretaria Executiva;

VIII - acompanhar a gestão dos resultados das iniciativas estratégicas e respectivos de planos, programas, serviços, projetos e ações voltadas ao atendimento às comunidades do Distrito Federal;

IX - auxiliar na coordenação da formulação do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, e no monitoramento da execução das ações e projetos e aferir os resultados alcançados;

X - apoiar a modernização da gestão da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, no que tange às pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, regimental, informação e ferramentas de trabalho;

XI - auxiliar na elaboração do relatório anual de atividades da Secretaria e encaminhar;

XII - apoiar a formulação das diretrizes para subsidiar a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

XIII - definir, em caso de conflito de competências entre as unidades da Secretaria, o cumprimento da atribuição correspondente; e

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - prestar assessoria jurídica e legislativa no âmbito da Secretaria;

II - receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Secretário de Estado;

III - manter interlocução com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF e demais órgãos de assessoramento jurídico e legislativo da Administração Pública do Distrito Federal sobre assuntos de interesse da Secretaria;

IV - prestar informações solicitadas em assuntos relacionados à legislação da Secretaria e dirimir dúvidas de questões jurídicas;

V - acompanhar, supervisionar, prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas por órgãos com competência decisória ou de controle;

VI - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

VII - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata à Secretaria;

VIII - registrar, arquivar e controlar os processos e documentos em tramitação na Assessoria Jurídico-Legislativa;

IX - orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos jurídico-legislativos de interesse da Secretaria; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, na respectiva área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 6º À Assessoria de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - desenvolver soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação com a finalidade de apoio às demandas de desenvolvimento tecnológico e de inovação das políticas públicas desenvolvidas na Secretaria;

II - desenvolver e gerenciar programas e políticas públicas de desenvolvimento tecnológico e de inovação relevantes para o atendimento à comunidade;

III - orientar o Comitê de Tecnologia da Informação no que concerne à elaboração, aprovação, acompanhamento e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC

IV - promover o alinhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC com os objetivos estratégicos da Secretaria;

V - gerenciar as ações relativas à elaboração, aprovação, acompanhamento e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC da Secretaria;

VI - elaborar e gerenciar políticas voltadas para a sua área de atuação;

VII - propor regras e diretrizes de uso dos sistemas utilizados pela comunidade e pelas unidades administrativas da Secretaria;

VIII - planejar e fiscalizar as aquisições, contratações e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

IX - promover a continuidade dos produtos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação necessários ao funcionamento da Secretaria;

X - coordenar as ações relativas à sistematização, controle e avaliação das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à concepção, ao desenvolvimento, aos testes, à implantação e à manutenção de sistemas de informação da Secretaria;

XII - promover a integração dos recursos de informação corporativos do Governo do Distrito federal a fim de otimizar o uso dos sistemas de informação da Secretaria;

XIII - elaborar o plano de capacitação das aplicações e dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria;

XIV - promover ações do plano de capacitação dos servidores da Secretaria, referente às soluções de Tecnologia Informação e Comunicação;

XV - promover a integração de processos e ações da Secretaria, por meio de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XVI - gerenciar e promover as ações relativas ao estabelecimento de modelos e padrões para governança e gestão dos recursos tecnológicos da Secretaria;

XVII - formular e coordenar as ações relativas à sistematização, à avaliação, ao planejamento e ao controle das atividades de gestão dos recursos tecnológicos - hardware e software, de segurança da informação, de conectividade (Internet), das ferramentas, dos aplicativos e das demais soluções aplicadas no âmbito da Secretaria;

XVIII - prover informações estratégicas e gerenciais para a alta administração sobre os sistemas de informação da Secretaria para apoiar a tomada de decisões;

XIX - gerenciar a distribuição interna dos recursos tecnológicos, a renovação, a modernização, a transferência e o descarte dos equipamentos;

XX - coordenar a coleta, o tratamento, a disseminação para a publicação dos dados estatísticos referentes à base de dados constantes na Secretaria;

XXI - promover a conscientização da segurança da informação e cibernética no âmbito da Secretaria;

XXII - elaborar e gerenciar o portfólio de projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXIII - elaborar e gerenciar o Catálogo de Serviços da ASTIC e mantê-lo atualizado; e

XXIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II - demandar e acompanhar a execução de publicidade de utilidade pública, incluindo material gráfico, audiovisual, multimídia e outras peças promocionais e informativas, em articulação com as demais unidades da Secretaria e com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;

III - elaborar e distribuir informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e plataformas digitais;

IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo da Secretaria, por meio da criação de matérias e materiais publicitários;

V - coletar, compilar e divulgar os programas e projetos da Secretaria por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI - promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VII - produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII - elaborar notas oficiais e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX - coletar, organizar e manter arquivos das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X - administrar o conteúdo do Portal da Secretaria, da internet e demais mídias digitais;

XI - administrar as redes sociais da Secretaria criadas pela Assessoria de Comunicação;

XII - gerenciar e prestar apoio técnico e operacional na elaboração de projetos gráficos, audiovisuais e multimídia;

XIII - coordenar a identidade visual e a aplicação da marca da Secretaria em todos os materiais de comunicação e divulgação;

XIV - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal para produção de material informativo, publicitário e de divulgação que apoiem as ações da Secretaria;

XV - incentivar a participação dos servidores em cursos e capacitações que contribuam para o desenvolvimento técnico, humano e criativo da equipe, fortalecendo a capacidade de comunicação e inovação dentro da Secretaria;

XVI - monitorar e avaliar o impacto das ações de comunicação implementadas e aprimorar as atividades da Assessoria; e

XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DA OUVIDORIA

Art. 8º A Ouvidoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, sob orientação normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal e supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.

SEÇÃO IV

DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI

Art. 9º A Unidade de Controle Interno - UCI, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada administrativamente ao Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e sob subordinação técnica e normativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas conforme Decreto n.º: 45.933, de 20 de junho de 2024.

Parágrafo único. Caberá ainda à Unidade de Controle Interno desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação ou delegadas pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 10. À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade, compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de administração financeira e orçamentária, de material, de patrimônio, de gestão de pessoas, de transportes, de documentação, de serviços gerais, de administração predial, de licitações, de parcerias, de contratos e de convênios desta Secretaria;

II - assistir e assessorar ao Secretário de Estado em assuntos relacionados a sua área de atuação e submeter a sua apreciação os atos administrativos e regulamentares;

III - coordenar as atividades de caráter administrativo desenvolvidas no âmbito desta Secretaria;

IV - administrar os recursos financeiros, nos termos estabelecidos em legislação específica;

V - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais do Governo;

VI - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos em suas unidades;

VII - articular junto ao Secretário Executivo para o cumprimento das demandas de apoio logístico das unidades orgânicas da Secretaria;

VIII - autorizar a abertura e a realização de licitações em suas respectivas modalidades;

IX - aprovar os termos de referência e os projetos básicos de todas as unidades desta Secretaria;

X - decidir os recursos apresentados nos procedimentos de licitação, adjudicar o objeto após o seu julgamento, à exceção das licitações realizadas por meio de pregão, e homologar os resultados das licitações desta Secretaria;

XI - promover a indicação dos fiscais de contratos e convênios;

XII - promover programas de capacitação e treinamento contínuo de pessoas e equipes para as atividades de sua área de competência;

XIII - expedir ordens de serviço para início das obras de engenharia;

XIV - coordenar as atividades relacionadas aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

XV - autorizar a adesão à Ata de Registro de Preço (ARP); e

XVI - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão e a consolidação do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às ações da Secretaria, com base nas diretrizes e estratégias gerais do Governo do Distrito Federal e específicas da Secretaria;

XVII - coordenar a elaboração do Plano Anual da unidade, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

XVIII - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;

XIX - emitir atestados de capacidade técnica de fornecedores e parceiros; e

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 11. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir o planejamento, a execução, monitoramento e avaliação das atividades de planejamento, orçamento, finanças, programação orçamentária e financeira, encargos sociais, contratos administrativos e corporativos, convênios, suprimentos de fundos e retenção de tributos;

II - coordenar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria e suas alterações;

III - coordenar e controlar a conciliação das contas contábeis de natureza financeira e patrimonial da Secretaria;

IV - formular, coordenar e promover a instrução de documentos e processos relativos à prestação de contas do Ordenador de Despesas;

V - promover, analisar e supervisionar as atividades relacionadas às operações no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, e outros sistemas relacionados à execução financeira e orçamentaria;

VI - dirigir a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA;

VII - coordenar a elaboração de relatórios periódicos e anuais de gestão, que sintetizem as atividades de planejamento, orçamento e finanças;

VIII - supervisionar o cumprimento de metas e resultados da execução de planos, projetos e programas orçamentários e financeiros, em articulação com as demais unidades, propondo os ajustes necessários;

IX - formular e submeter à apreciação da Subsecretaria de Administração Geral, os planos e projetos pertinentes à sua área de atuação em articulação com as demais unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Secretaria;

X - coordenar e supervisionar a execução das atividades das áreas subordinadas;

XI - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico do atendimento à comunidade;

XII - coordenar a elaboração de pareceres acerca das atividades de planejamento, orçamento e finanças; e

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:

I - executar e controlar os registros orçamentários das operações realizadas na Secretaria de Estado, incluindo as dotações orçamentárias, créditos adicionais e as descentralizações orçamentárias;

II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado, em conjunto com as demais unidades;

III - executar, registrar, acompanhar e controlar as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

IV - elaborar demonstrativos, visando subsidiar a Proposta Orçamentária;

V - acompanhar as solicitações de disponibilidade financeira, bem como os recursos disponíveis no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

VI - efetuar a adequação orçamentária e registro no controle de reservas de despesa;

VII - controlar a disponibilidade orçamentária;

VIII - proceder ao remanejamento orçamentário;

IX - cadastrar as ações para inclusão na Proposta Orçamentária;

X - encaminhar para as instituições financeiras informações para pagamento;

XI - emitir solicitação de recursos financeiros para pagamento de despesa da Secretaria;

XII - emitir nota de empenho após autorização do ordenador de despesa e assiná-la em conjunto com o Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças;

XIII - efetuar a anulação, total ou parcial, das notas de empenho do exercício autorizada pelo ordenador de despesa;

XIV - executar e instruir processos de liquidação;

XV - elaborar relatórios de acompanhamento de execução, na sua área de atuação, a fim de subsidiar o pagamento das faturas;

XVI - instruir processos de pagamento relativos ao fornecimento de bens permanentes e de sanções administrativas referentes aos atrasos e à inexecução do fornecimento;

XVII - apurar valores a serem inscritos em Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, quando do encerramento do exercício;

XVIII - emitir Declarações de Retenção de Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Previdenciária para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; e

XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13. À Gerência de Liquidação e Pagamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:

I - gerenciar e controlar a execução da liquidação das despesas, dos encargos sociais, das retenções de tributos e os limites programados e movimentação financeira;

II - proceder a emissão de nota de lançamento, previsão de pagamento e de minuta de autorização de pagamento das despesas da Secretaria;

III - emitir solicitação, acompanhar e registrar as liberações totais e parciais dos limites financeiros disponibilizados;

IV - confeccionar e controlar a emissão de demonstrativos da execução dos pagamentos da Secretaria, assim como da situação das contas de responsabilidades;

V - elaborar executar e registrar a contabilização de atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativo a bens móveis e imóveis, a conciliação de almoxarifado, a conciliação financeira de convênios, dos suprimentos de fundo e à baixa de saldo contábil dos contratos administrativos;

VI - executar, acompanhar e providenciar informações aos órgãos judiciais relativos a mandados de bloqueios e sequestros de valores de fornecedores, além de instruir os processos de pagamento relativos às indenizações e restituições judiciais;

VII - registrar e promover a contabilização das despesas de adiantamento e devolução de férias e de décimo terceiro salário;

VIII - elaborar e emitir declarações das retenções de encargos sociais e tributos e às informações para declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) dos fornecedores;

IX - elaborar relatórios de acompanhamento e de resultados das atividades da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. À Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução das atividades de instrução e análise financeira, no âmbito de sua competência, das prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres dos programas de descentralização de recursos federais e distritais, celebrados pela Secretaria;

II - efetuar notificação e diligenciar, no âmbito de sua competência, as instituições e entidades conveniadas ou similares acerca de irregularidades decorrentes da análise financeira da prestação de contas;

III - submeter ao ordenador de despesa para aprovação ou reprovação, as prestações de contas financeiras de recursos transferidos mediante convênios e instrumentos congêneres;

IV - analisar e sugerir, no âmbito de sua competência, a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, quando dá não apresentação da prestação de contas, ou quando a prestação de contas não for aprovada e/ou, ainda, por determinação dos órgãos de controle interno ou externo;

V - sugerir, no âmbito de sua competência, o registro da inadimplência no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e envio para TCE, tendo em vista a omissão do dever de prestar contas ou da não aprovação das contas;

VI - supervisionar e registrar, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, o status da prestação de contas de recursos repassados às entidades conveniadas ou similares pela Secretaria;

VII - prestar orientação técnica e normativa às unidades da Secretaria, no que se refere à prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres;

VIII - gerenciar e supervisionar os procedimentos para a elaboração de normas, manuais, orientações, critérios e outros instrumentos para padronização de técnicas de acompanhamento e análise de prestação de contas e/ou instauração de Tomadas de Contas Especiais, Convênios, e instrumentos congêneres; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 15. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas à gestão e desenvolvimento de pessoas;

II - coordenar a execução das atividades relativas à nomeação, posse, cadastro, classificação, registro funcional e financeiro, lotação, movimentação, atualização e correção de dados lançados no sistema de gestão que dizem respeito à vida funcional e à folha de pagamento dos servidores ativos;

III - sugerir alterações organizacionais, racionalização de métodos e processos, adoção de novas tecnologias, elaborar e propor normas complementares no âmbito de sua unidade para a modernização da gestão pública;

IV - supervisionar os lançamentos de dados no sistema, no que se refere às informações funcionais e financeiras dos servidores ativos, efetuadas pelas Gerências de Registros Financeiros e Gerência de Registros Funcionais;

V - manter atualizado o cadastro dos Responsáveis por Bens e Valores Públicos - ROLRESP, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO;

VI - supervisionar as ações referentes às solicitações de estagiários de nível médio e superior e os jovens de demais programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

VII - recepcionar, distribuir, acompanhar, controlar e monitorar os estagiários e os jovens, bem como providenciar e acompanhar a emissão da identificação funcional de estagiários e jovens;

VIII - acompanhar os processos e procedimentos de requisição, cessão, e movimentação interna dos servidores;

IX - propor formação continuada, relativa à gestão de pessoas e criar processos voltados a identificar e valorizar talentos internos da Secretaria;

X - controlar, oferecer suporte e receber as folhas de frequência dos servidores;

XI - planejar e executar ações para melhorar as relações socioprofissionais de trabalho;

XII - planejar ações de qualidade de vida no trabalho, para o desenvolvimento das potencialidades do sujeito dentro do ambiente de trabalho;

XIII - coordenar a execução das atividades do voluntariado no âmbito da Secretaria; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. À Gerência de Evolução Funcional e Desenvolvimento de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar atividades de registro e atualização de dados cadastrais dos servidores no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, incluindo, férias, abonos, afastamentos, faltas, falecimento e outros;

II - acompanhar as publicações de atos e matérias afetas aos servidores no Diário Oficial do Distrito Federal e efetuar os registros no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;

III - acompanhar, orientar e executar os procedimentos de provimento, nomeação, exoneração, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução e substituições;

IV - executar o processo referente à posse e ao exercício dos servidores nomeados para cargos efetivos e em comissão;

V - cadastrar e confeccionar documento de identificação funcional para os servidores;

VI - efetuar os registros de servidores ativos e dependentes para fins de imposto de renda;

VII - atender às demandas recebidas em função da Lei de Acesso à Informação relativa à sua área de atuação, como: informações funcionais e/ou cadastrais de servidores ativos, inativos ou desligados;

VIII - efetuar a manutenção de informações nos assentamentos funcionais dos servidores ativos;

IX - acompanhar e manter o controle de servidores requisitados, bem como solicitar a prorrogação de cessão e disposição;

X - preparar e controlar a apresentação de servidor cedido e requisitado;

XI - executar o atendimento aos órgãos externos em suas demandas no que tange a servidores requisitados e cedidos;

XII - receber, registrar, classificar, organizar, catalogar e disponibilizar os documentos administrativos, técnicos e legislativos referentes à vida funcional do servidor;

XIII - executar ações integradas destinadas ao aprimoramento das relações socioprofissionais, ao reconhecimento e desenvolvimento dos servidores, à promoção do bem-estar no ambiente de trabalho e à prevenção e promoção da saúde ocupacional; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. À Gerência de Folha de Pagamento e Registros Financeiros, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Pessoas, compete:

I - promover a inclusão em folha de pagamento, conforme cronograma mensal;

II - controlar e acompanhar os registros financeiros referentes aos pagamentos de servidores ativos;

III - avaliar e controlar os parcelamentos e das reposições salariais;

IV - efetuar os lançamentos de diferenças existentes sobre adicionais noturnos, gratificações, faltas, férias de servidores ativos, cedidos ou requisitados;

V - emitir as fichas financeiras e efetuar os acertos relativos à retificação de pagamento, exoneração, demissão, falecimento, restrição de função e readaptação funcional;

VI - elaborar documentos e fornecer informações relativas à Previdência Social - GFIP, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

VII - elaborar o cálculo da estimativa e requisição de diária, em viagens institucionais no âmbito desta Secretaria;

VIII - solicitar à unidade competente impacto financeiro para o pagamento de folha suplementar;

IX - atualizar os registros financeiros relativos a pagamentos de servidores ativos e pensionistas judiciais, procedendo aos descontos autorizados;

X - emitir informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais;

XI - controlar e encaminhar à unidade competente as cobranças de faturas oriundas de órgão externos, relativas a ressarcimento de salário de servidores requisitados por esta Secretaria, quando o ônus for para o cessionário;

XII - controlar e encaminhar para os órgãos externos a documentação de cobrança relativa ao ressarcimento de salário de servidores desta Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade, cedidos a outro órgão, quando o ônus for para o cessionário; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES

Art. 18. À Diretoria de Aquisições e Contratações, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria Administração Geral, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao plano de contratações anual e às contrações e aquisições e contratações, gestão administrativa de contratos celebrados pela Secretaria;

II - orientar e supervisionar a instrução processual relacionada às aquisições e contratações da Secretaria;

III - supervisionar o cumprimento dos prazos contratuais pactuados pela Secretaria;

IV - orientar as áreas técnicas e promover medidas de caráter preventivo e corretivo inerentes às formalidades necessárias aos procedimentos contratuais;

V - orientar e acompanhar a atuação dos gestores e fiscais de contratos;

VI - coordenar a confecção e a publicação dos extratos dos contratos e aditivos no Diário Oficial do Distrito Federal e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

VII - fornecer aos órgãos interessados dados e informações relativas aos contratos, parcerias e instrumentos congêneres; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Art. 19. À Gerência de Aquisições e Contratações, unidade orgânica de gerenciamento e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Aquisições e Contratações, compete:

I - executar os atos relativos aos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens, serviços, locações, bem como os relativos aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e adesão às atas de registro de preços;

II - solicitar o cadastramento das especificações dos materiais e dos serviços em sistema informatizado de compras;

III - elaborar as minutas de contratos, apostilamentos, termos aditivos, termos de cessão de uso, rescisão de contratos e distratos;

IV - controlar a prestação das garantias contratuais e o prazo das publicações oficiais para a promoção de suas prorrogações, termos;

V - elaborar os extratos dos contratos, confeccionar as minutas de portarias e ordens de serviço para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial da União;

VI - promover o registro e lançamentos pertinentes aos contratos no Sistema e-CONTRATOS;

VII - fornecer aos órgãos interessados os dados e informações relativas a contratos;

VIII - acompanhar as demandas dos fiscais/gestores quanto ao acompanhamento dos contratos firmados no âmbito desta Secretaria;

IX - analisar e avaliar os cálculos de reajustamentos de preços, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros, de acordo com a legislação em vigor;

X - analisar os relatórios e documentos apresentados pelos executores para formalização de prorrogações contratuais

XI - instruir os processos de aplicação de penalidades contratuais e elaborar relatório conclusivo para subsidiar a aplicação das penalidades de advertência e multa pelo ordenador de despesas; e

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. À Gerência de Pesquisa de Preços, unidade orgânica de gerenciamento e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Aquisições e Contratações, compete:

I - executar as pesquisas de preços para subsidiar a instrução processual das aquisições de bens, contratação de serviços, locações, e os relativos aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e adesão às atas de registro de preços;

II - avaliar a vantajosidade na efetivação, na renovação ou no aditamento dos contratos, com relação aos preços de mercado e aos valores praticados;

III - consultar a existência de ata de registro de preços, em âmbito local e federal, para subsidiar a instrução dos processos de aquisição ou de contração de serviços;

IV - elaborar as análises e os cálculos de reajustamentos de preços, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros, de acordo com a legislação em vigor; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 21. À Diretoria de Administração Geral, unidade orgânica de direção e supervisão diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar a política de material, patrimônio, protocolo, arquivo e transporte, no âmbito da SEAC, propondo estratégias de ação, controle e redução de custos;

II - analisar o levantamento da previsão de gastos com materiais de consumo e permanente, e serviços necessários à execução dos projetos da Secretaria;

III - supervisionar as atividades de administração patrimonial dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da Secretaria;

IV - coordenar as atividades de transporte, observando os requisitos legais para a utilização dos veículos da frota da Secretaria locados e TáxiGov;

V - supervisionar as ações referentes ao recebimento e entrega de documentos, digitalização, movimentação de processos e tratamento dado ao acervo documental da Secretaria;

VI - planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades das Gerências que lhe são subordinadas;

VII - promover a gestão no que concerne à administração e controle da carga patrimonial da Secretaria;

VIII - supervisionar o controle da carga patrimonial dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

IX - supervisionar os trabalhos da Comissão encarregada de realizar o inventário físico de bens patrimoniais da Secretaria;

X - supervisionar os serviços de manutenção e conservação de bens móveis, incluindo os serviços de copeiragem;

XI - coordenar, planejar e supervisionar a aquisição, armazenamento, gestão patrimonial e documental e serviços gerais, no âmbito da Secretaria;

XII - formular normas e procedimentos internos relativos à administração de patrimônio, material, serviços gerais e de gestão documental;

XIII - formular normas e procedimentos para tramitação interna de documentos, observada a legislação e normas técnicas existentes;

XIV - supervisionar a execução de atividades referentes à administração de patrimônio, material, gestão de documentos, manutenção bens móveis e imóveis, serviços gerais, e gestão de veículos;

XV - coordenar as ações de armazenamento, controle e distribuição de bens patrimoniais e materiais permanentes no âmbito da Secretaria;

XVI - coordenar as atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis, copeiragem, transporte e vigilância;

XVII - supervisionar o cumprimento da legislação pertinente às atividades de gestão documental e patrimônio;

XVIII - supervisionar as atividades de gestão de veículos da frota própria, dos alugados e do Táxigov, orientar o uso, acompanhar o recolhimento de multas aplicadas e executar todas as atividades relacionadas aos veículos que estejam sob a responsabilidade da Secretaria;

XIX - coordenar, controlar e acompanhar as atividades dos serviços prestados por conveniados e prestadores de serviço, no âmbito da sua área de atuação;

XX - supervisionar a organização, guardar e controlar a distribuição de materiais de consumo e bens patrimoniais da Secretaria;

XXI - promover e fazer cumprir as decisões dos órgãos de controle interno e as decisões judiciais, na sua área de competência;

XXII - coordenar as solicitações de material de consumo e de bens permanentes;

XXIII - efetuar levantamento de demanda de serviços terceirizados junto às unidades orgânicas da Secretaria e acompanhar sua execução;

XXIV - coordenar as atividades de acompanhamento de execução de contratos, convênios e acordos referentes aos fornecimentos e aos serviços contratados;

XXV - coordenar as ações realizadas, diretamente ou por terceiros, referentes à instalação, à programação, à manutenção e à operação de serviços relacionados à sua área de atuação;

XXVI - supervisionar a regularidade dominial dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

XXVII - promover e supervisionar as ações referentes ao trâmite processual da Secretaria;

XXVIII - dirigir e supervisionar o planejamento, a implementação e a manutenção das ações de gestão de documentos, diretrizes de segurança e acesso ao patrimônio documental;

XXIX - coordenar, examinar, estudar e propor medidas voltadas à adequação, à elaboração e/ou à revisão de normativos internos relativos à sua área de atuação;

XXX - promover ao Ordenador de Despesas os relatórios de acompanhamento de execução, na sua área de atuação, a fim de subsidiar o pagamento das faturas referentes aos serviços continuados;

XXXI - promover ao Subsecretário respostas às diligências dos órgãos de controle e aos atos judiciais; e

XXXII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 22. À Gerência de Documentação Administrativa, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral da Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - controlar e estabelecer, procedimentos e operações técnicas de gestão documental em relação à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente, intermediária, visando à eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

II - executar os procedimentos relativos a protocolo e arquivo intermediário;

III - subsidiar a Comissão Setorial Avaliação Documental - CSAD;

IV - orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, eliminação, transferência, arquivamento, acesso e preservação dos documentos;

V - acompanhar e efetuar a eliminação ou recolhimento dos documentos de valor permanente para o Arquivo Público do Distrito Federal;

VI - elaborar informativos e prestar esclarecimentos quanto à utilização e destinação de documentos de arquivo, bem como propor modificações, seja de âmbito físico ou informatizado que propicie a melhoria dos serviços de Gestão Documental na Secretaria;

VII - manter atualizado os instrumentos de Gestão Documental, bem como o Diagnóstico do Acervo Arquivístico da Secretaria;

VIII - elaborar a gestão do Sistema Integrado de Controle de Processos, bem como manter atualizados e sob controle os códigos de registros e tramitação das unidades;

IX - gerenciar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como orientar as unidades da Secretaria quanto à utilização do Sistema;

X - orientar e executar o planejamento, a implementação e a manutenção das ações de gestão de documentos, diretrizes de segurança e acesso ao patrimônio documental;

XI - executar a gestão setorial de documentos, protocolos e arquivo;

XII - receber, autuar, registrar, triar, distribuir e controlar a movimentação de processos e de outros documentos expedidos e recebidos na Secretaria;

XIII - gerenciar e executar o planejamento, a implementação e a manutenção das ações de gestão de documentos, diretrizes de segurança e acesso ao acervo documental;

XIV - gerenciar os procedimentos relativos à produção de documentos, à tramitação, ao uso, à avaliação e à destinação final, no âmbito do arquivo;

XV - efetuar a gestão setorial de documentos, protocolos e arquivo;

XVI - emitir correspondência oficial; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. À Gerência de Material e Patrimônio, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral da Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - executar e acompanhar as atividades relacionadas ao controle físico dos bens patrimoniais;

II - acompanhar e controlar a aquisição, a incorporação e desincorporação, e a transferência de bens móveis e imóveis no âmbito da Secretaria;

III - efetuar o recolhimento de bens móveis considerados inservíveis, classificados como ociosos, irrecuperáveis, antieconômicos ou obsoletos para fins de redistribuição, recuperação ou alienação;

IV - orientar a incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência, doação e remanejamento de bens patrimoniais;

V - orientar a Comissão de Inventário Anual dos bens da Secretaria;

VI - emitir termo de guarda e responsabilidade, de transferência e movimentação de bens patrimoniais;

VII - controlar e manter atualizados os registros dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

VIII - controlar, orientar e acompanhar o consumo de água, energia elétrica e telefonia, em todas as unidades administrativas da Secretaria;

IX - controlar, acompanhar e executar os contratos de manutenção e/ou serviços relacionados às unidades administrativas da Secretaria;

X - gerenciar e orientar o fornecimento de telefones móveis, equipamentos de telefonia, internet e demais equipamentos de uso individual a servidores da Secretaria;

XI - orientar e controlar a execução e o cumprimento das normas de zeladoria, vigilância e portaria e das demais normas complementares sobre conservação e utilização das unidades administrativas da Secretaria;

XII - acompanhar, orientar e controlar os serviços diários de conservação, limpeza e higienização, e de vigilância nas dependências internas e externas das unidades administrativas da Secretaria;

XIII - gerenciar o controle e o registro da entrada e da saída de pessoas, veículos, e materiais em geral nas áreas e nas dependências das unidades administrativas da Secretaria;

XIV - acompanhar a inspeção dos dispositivos de segurança contra sinistros nas unidades administrativas da Secretaria;

XV - gerenciar e controlar a ocupação das áreas de acesso e das demais áreas de interesse comum, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria;

XVI - controlar e organizar a elaboração dos pedidos de aquisição de materiais de consumo de uso comum para abastecimento das unidades administrativas da Secretaria;

XVII - controlar e organizar o recebimento, a guarda e a distribuição de materiais de consumo a serem utilizados pelas unidades administrativas da Secretaria;

XVIII - elaborar os pedidos de aquisição de bens permanentes para abastecimento das unidades administrativas da Secretaria;

XIX - acompanhar o recebimento, a entrega, o registro, o tombamento e o controle dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

XX - controlar o cumprimento de normas sobre movimentação, uso e conservação de bens móveis e imóveis da Secretaria;

XXI - elaborar e estabelecer índices de estoque máximo e mínimo, controlar o estoque físico, contábil e financeiro dos materiais, e efetuar o controle do fluxo de saída e de entrada de materiais de consumo, fazendo os registros pertinentes;

XXII - registrar, cadastrar e alterar os responsáveis pela emissão dos pedidos internos e pelo recebimento de materiais;

XXIII - analisar e avaliar processos que envolvam incorporação de bens provenientes de doações e/ou de verbas públicas para a Secretaria;

XXIV - acompanhar a avaliação dos bens móveis para fins de alienação, ressarcimento e/ou reposição;

XXV - controlar e atualizar o arquivo de informações sobre bens móveis e imóveis;

XXVI - acompanhar a regularização dos bens imóveis e manter, sob sua guarda e responsabilidade, as certidões de escrituras e demais documentos relativos a eles;

XXVII - orientar e instruir processos de dano ao patrimônio público e de regularização patrimonial referentes às dispensas de cargo comissionado;

XXVIII - orientar e instruir processos de pagamento relativos ao fornecimento de bens permanentes e de sanções administrativas referentes aos atrasos e à inexecução do fornecimento;

XXIX - gerenciar, comunicar e cientificar os fornecedores e à Diretoria de Administração Geral quanto a possíveis anormalidades no recebimento de bens permanentes;

XXX - registrar, receber, armazenar, afixar plaquetas de tombamento e providenciar a distribuição dos bens patrimoniais recebidos, e adotar providências no caso de possíveis anormalidades no recebimento, no armazenamento e/ou na distribuição de bens patrimoniais;

XXXI - executar e manter o controle da movimentação de bens patrimoniais no sistema informatizado vinculado à Secretaria;

XXXII - executar cronograma de distribuição de bens, inclusive os relativos aos recebidos ou aos recolhidos; e

XXXIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. À Gerência de Frotas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:

I - consolidar as demandas de aquisição de veículos oficiais e de serviços de manutenção e abastecimento da frota, no âmbito da Secretaria;

II - planejar, monitorar e avaliar a contratação e prestação dos serviços terceirizados de manutenção e abastecimento da frota;

III - participar e apoiar a elaboração dos estudos preliminares para definição de parâmetros de necessidade relacionados a contratação de serviços de transporte;

IV - participar e apoiar a elaboração de projetos básicos e termos de referência para a contratação de serviços de transporte;

V - orientar as unidades quanto à definição e utilização dos veículos para o transporte de bens materiais, insumos e servidores;

VI - manter atualizado o cadastro de informações relacionadas aos veículos oficiais;

VII - acompanhar e controlar o abastecimento da frota da Administração Central;

VIII - monitorar e avaliar a gestão dos contratos de serviços manutenção e abastecimento da frota;

IX - distribuir as viaturas para as unidades da Secretaria;

X - gerenciar as ocorrências de sinistros e irregularidades envolvendo veículos oficiais;

XI - gerenciar a frota de veículos próprios e os provenientes de locação corporativa;

XII - gerenciar a utilização do Táxigov; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área atuação.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 25. À Diretoria de formalização de Parcerias - DIFORP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - promover estudos e levantamentos de custos dos projetos comunitários;

II - analisar a viabilidade financeira dos projetos propostos;

III - propor ajustes orçamentários e de custos visando a otimização dos recursos;

IV - promover assessoramento técnico junto às Organizações da Sociedade Civil - OSCs para dirimir dúvidas decorrentes dos custos da parceria;

V - formular relatórios técnicos sobre sua área de atuação;

VI - coordenar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VII - formular as minutas de termos de fomento, termo colaboração e acordo cooperação para formalização das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs;

VIII - garantir que os documentos estejam de acordo com a legislação, principalmente em conformidade com as minutas padrão do MROSC;

IX - coordenar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs quanto à formalização das parcerias; e

X - promover outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Análise de Custos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Formalização de Parcerias, compete:

I - analisar e avaliar os custos dos projetos comunitários submetidos pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs;

II - elaborar e analisar os custos previstos em relação aos benefícios e impactos sociais dos projetos;

III - orientar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs quanto aos custos das parcerias;

IV- elaborar relatórios de avaliação financeira e de impacto econômico dos projetos; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARCERIAS

Art. 27. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - acompanhar a execução dos projetos comunitários fomentados;

II - analisar a conformidade dos projetos com os normativos e diretrizes legais;

III - controlar o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos nos termos de parceria, principalmente no que tange o plano de trabalho pactuado;

IV - avaliar o progresso dos projetos e propor ajustes necessários à sua plena realização;

V - avaliar a utilização dos recursos conforme previsto nos planos de trabalho;

VI - analisar os dados e informações sobre o andamento das atividades previstas;

VII - efetuar auditorias internas para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;

VIII - acompanhar e avaliar o impacto e a eficácia da prestação de contas dos projetos desenvolvidos;

IX - elaborar relatórios e documentos visando o acompanhamento operacional dos projetos;

X - avaliar possíveis irregularidades e propor medidas corretivas;

XI - acompanhar tecnicamente as parcerias para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria; e

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE

Art. 28. À Subsecretaria de Atendimento à Comunidade, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade, compete:

I - definir diretrizes para as atividades da área envolvendo o atendimento à comunidade;

II - contribuir para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo o atendimento à comunidade;

III - coordenar a identificação e análise dos problemas da comunidade, buscando soluções e alternativas que envolvam os serviços do Governo do Distrito Federal;

IV - coordenar o atendimento à comunidade;

V - supervisionar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação do atendimento à comunidade;

VI - coordenar a elaboração do calendário de atendimento à comunidade;

VII - promover a articulação com as Administrações Regionais e diferentes órgãos, colaborando para o desenvolvimento do atendimento à comunidade;

VIII - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico do atendimento à comunidade;

IX - orientar na elaboração de pareceres acerca do atendimento à comunidade;

X - coordenar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das diretorias;

XI - coordenar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE

Art. 29. À Diretoria de Atendimento à Comunidade unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Atendimento à Comunidade, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo o atendimento à comunidade

II - analisar os problemas identificados na comunidade, propondo soluções e alternativas que envolvam os serviços do Governo do Distrito Federal;

III - promover o atendimento à comunidade por meio de unidades fixas e móveis de atendimentos;

IV - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação do atendimento à comunidade;

V - dirigir a elaboração do calendário de atendimento à comunidade;

VI - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico do atendimento à comunidade;

VII - coordenar a elaboração de pareceres acerca do atendimento à comunidade;

VIII - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

IX - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pelo atendimento nas unidades fixas e móveis de atendimentos;

X - coordenar o registro das demandas e dados dos atendimentos na plataforma, de forma que todas as informações estejam corretamente inseridas e atualizadas;

XI - supervisionar o andamento dos atendimentos à comunidade;

XII - coordenar a análise da efetividade das tratativas adotadas;

XIII - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Gerência de Atendimento à Comunidade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento à Comunidade, compete:

I - efetuar o atendimento à comunidade por meio de unidades fixas de atendimento;

II - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo o atendimento à comunidade;

III - identificar, registrar e encaminhar as demandas da comunidade aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal;

IV - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação do atendimento à comunidade;

V - elaborar o calendário de atendimento à comunidade;

VI - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico do atendimento à comunidade;

VII - elaborar pareceres acerca do atendimento à comunidade;

VIII - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

IX - acompanhar a efetividade das tratativas adotadas; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. À Gerência de Atendimento em Movimento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento à Comunidade, compete:

I - efetuar o atendimento à comunidade por meio de unidades móveis de atendimentos;

II - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo o atendimento à comunidade;

III - identificar, registrar e encaminhar as demandas da comunidade aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal;

IV - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação do atendimento à comunidade;

V - elaborar o calendário de atendimento à comunidade;

VI - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico do atendimento à comunidade;

VII - elaborar pareceres acerca do atendimento à comunidade;

VIII - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

IX - acompanhar a efetividade das tratativas adotadas; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS

Art. 32. À Subsecretaria de Projetos Comunitários, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade, compete:

I - definir diretrizes para os projetos institucionais vinculados às áreas de voluntariado, terceiro setor e sustentabilidade;

II - contribuir para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo às áreas de voluntariado, terceiro setor e sustentabilidade;

III - supervisionar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação dos projetos institucionais vinculados às áreas de voluntariado, terceiro setor e sustentabilidade;

IV - promover a articulação com as Administrações Regionais e diferentes órgãos, colaborando para o desenvolvimento dos projetos institucionais vinculados às áreas de voluntariado, terceiro setor e sustentabilidade;

V - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

VI - orientar na elaboração de pareceres acerca dos projetos institucionais vinculados às áreas de voluntariado, terceiro setor e sustentabilidade;

VII - coordenar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das diretorias;

VIII - coordenar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E VOLUNTARIADO

Art. 33. À Diretoria de Projetos Comunitários e Voluntariado, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Projetos Comunitários, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo os projetos comunitários e voluntariado;

II - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação os projetos comunitários e voluntariado;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - coordenar a elaboração de pareceres;

V - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VI - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pela execução dos projetos comunitários e voluntariado;

VII - coordenar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos comunitários e voluntariado;

VIII - supervisionar o andamento dos projetos comunitários e voluntariado;

IX - coordenar a articulação com as Administrações Regionais e diferentes órgãos, colaborando para o desenvolvimento dos projetos comunitários e voluntariado;

X - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 34. À Gerência de Projetos Comunitários e Voluntariado, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos Comunitários e Voluntariado, compete:

I - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo os projetos comunitários e voluntariado;

II - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação os projetos comunitários e voluntariado;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - elaborar pareceres;

V - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

VI - realizar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos comunitários e voluntariado;

VII - gerenciar o andamento dos projetos comunitários e voluntariado;

VIII - executar, monitorar e avaliar as parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DIRETORIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E SUSTENTABILIDADE

Art. 35. À Diretoria de Projetos Comunitários e Sustentabilidade, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Projetos Comunitários, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo os projetos comunitários e sustentabilidade;

II - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação os projetos comunitários e sustentabilidade;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - coordenar a elaboração de pareceres;

V - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VI - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pela execução dos projetos comunitários e sustentabilidade;

VII - coordenar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos comunitários e sustentabilidade;

VIII - supervisionar o andamento dos projetos comunitários e sustentabilidade;

IX - coordenar a articulação com as Administrações Regionais e diferentes órgãos, colaborando para o desenvolvimento dos projetos comunitários e sustentabilidade;

X - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Gerência de Projetos Comunitários e Sustentabilidade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos Comunitários e Sustentabilidade, compete:

I - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo os projetos comunitários e sustentabilidade;

II - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação os projetos comunitários e sustentabilidade;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - elaborar pareceres;

V - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

VI - realizar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos comunitários e sustentabilidade;

VII - gerenciar o andamento dos projetos comunitários e sustentabilidade;

VIII - executar, monitorar e avaliar as parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DIRETORIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO TERCEIRO SETOR

Art. 37. À Diretoria de Projetos Comunitários de Desenvolvimento e Apoio ao Terceiro Setor, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Projetos Comunitários, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo os projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

II - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação os projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - coordenar a elaboração de pareceres;

V - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VI - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pela execução dos projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

VII - coordenar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

VIII - supervisionar o andamento dos projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

IX - coordenar a articulação com as Administrações Regionais e diferentes órgãos, colaborando para o desenvolvimento dos projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

X - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. À Gerência de Projetos Comunitários de Desenvolvimento e Apoio ao Terceiro Setor, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos Comunitários de Desenvolvimento e Apoio ao Terceiro Setor, compete:

I - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo os projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

II - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação os projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - elaborar pareceres;

V - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

VI - realizar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

VII - gerenciar o andamento dos projetos comunitários de desenvolvimento e apoio ao terceiro setor;

VIII - Executar, monitorar e avaliar as parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIAS SOCIAIS

Art. 39. À Subsecretaria de Tecnologias Sociais, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade, compete:

I - definir diretrizes para os projetos institucionais vinculados as áreas de projetos sociais e de lideranças comunitárias;

II - contribuir para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo projetos sociais e de lideranças comunitárias;

III - coordenar o atendimento aos projetos sociais e às lideranças comunitárias;

IV - supervisionar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação dos projetos institucionais vinculados às áreas de projetos sociais e de lideranças comunitárias;

V - coordenar a elaboração do calendário de atendimento aos projetos sociais e de lideranças comunitárias;

VI - promover a articulação com as Administrações Regionais, diferentes órgãos, projetos sociais e lideranças comunitárias colaborando para o desenvolvimento dos projetos institucionais;

VII - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

VIII - orientar na elaboração de pareceres acerca dos projetos institucionais vinculados às áreas de projetos sociais e de lideranças comunitárias;

IX - coordenar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das diretorias;

X - coordenar e orientar as visitas técnicas aos projetos sociais e de lideranças comunitárias;

XI - coordenar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE TECNOLOGIAS SOCIAIS

Art. 40. À Diretoria de Tecnologias Sociais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Tecnologias Sociais, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo as tecnologias sociais;

II - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação das tecnologias sociais;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - coordenar a elaboração de pareceres;

V - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VI - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pela execução das tecnologias sociais;

VII - coordenar o registro das atividades desenvolvidas nas tecnologias sociais;

VIII - supervisionar o andamento das tecnologias sociais;

IX - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. À Gerência Tecnologias Sociais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologias Sociais, compete:

I - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo as tecnologias sociais;

II - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação das tecnologias sociais;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

IV - elaborar pareceres;

V - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

VI - realizar o registro das atividades desenvolvidas nas tecnologias sociais;

VII - gerenciar o andamento das tecnologias sociais;

VIII - executar, monitorar e avaliar as parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DIRETORIA DE PROJETOS SOCIAIS

Art. 42. À Diretoria de Projetos Sociais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Atendimento à Comunidade, compete:

I - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo os projetos sociais e lideranças comunitárias;

II - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação dos projetos sociais e lideranças comunitárias;

III - dirigir a elaboração do calendário de visitas técnicas aos projetos sociais e às lideranças comunitárias;

IV - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

V - coordenar a elaboração de pareceres;

VI - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VII - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pela execução dos projetos sociais e lideranças comunitárias;

VIII - coordenar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos sociais e lideranças comunitárias;

IX - supervisionar o andamento dos projetos sociais e lideranças comunitárias;

X - dirigir o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. À Gerência de Projetos Sociais, unidade de execução diretamente subordinada à Diretoria de Projetos Sociais, compete:

I - executar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo os projetos sociais e as lideranças comunitárias;

II - elaborar relatórios periódicos que sintetizem a situação dos projetos sociais e das lideranças comunitárias;

III - elaborar o calendário de visitas técnicas aos projetos sociais e às lideranças comunitárias;

IV - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, contribuindo para o desenvolvimento técnico;

V - elaborar pareceres;

VI - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

VII - realizar o registro das atividades desenvolvidas nos projetos sociais e com as lideranças comunitárias;

VIII - mapear os projetos sociais e as lideranças comunitárias;

IX - gerenciar o andamento dos projetos sociais e das lideranças comunitárias;

X - Executar, monitorar e avaliar as parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas;

XI - realizar o cadastro dos projetos sociais e das lideranças comunitárias;

XII - identificar as reais necessidades dos projetos sociais da comunidade; e

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DA SUBSECRETARIA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS

Art. 44. À Subsecretaria de Ações Comunitárias, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade, compete:

I - definir diretrizes para as atividades da área envolvendo as ações comunitárias;

II - coordenar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades envolvendo as ações comunitárias;

III - supervisionar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação das ações comunitárias;

IV - coordenar a elaboração do calendário das ações comunitárias;

V - promover a articulação com as Administrações Regionais e diferentes órgãos, colaborando para o desenvolvimento das ações comunitárias;

VI - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos na sua área de atuação;

VII - orientar na elaboração de pareceres acerca das ações comunitárias;

VIII - coordenar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das diretorias;

IX - coordenar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS

Art. 45. À Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Ações Comunitárias, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Ações Comunitárias, compete:

I - dirigir o planejamento das atividades envolvendo as ações comunitárias;

II - promover o atendimento à comunidade por meio de ações comunitárias;

III - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação das ações comunitárias;

IV - dirigir a elaboração do calendário das ações comunitárias;

V- incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, nas suas áreas de atuação;

VI - coordenar a elaboração de pareceres acerca das ações comunitárias;

VII - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VIII - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pelo desenvolvimento das ações comunitárias;

IX - coordenar o registro de dados das ações na plataforma, de forma que todas as informações estejam corretamente inseridas e atualizadas;

X - coordenar a articulação de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas que possam contribuir para o desenvolvimento das ações comunitárias; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 46. À Gerência de Planejamento e Monitoramento de Ações Comunitárias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Ações Comunitárias, compete:

I - planejar, monitorar e avaliar as atividades envolvendo as ações comunitárias;

II - elaborar o calendário de ações comunitárias;

III - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, nas suas áreas de atuação;

IV - elaborar pareceres acerca das ações comunitárias;

V - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos;

VI - executar, monitorar e avaliar as parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS

Art. 47. À Diretoria de Execução de Ações Comunitárias, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Ações Comunitárias, compete:

I - dirigir a execução das atividades envolvendo as ações comunitárias;

II - promover o atendimento à comunidade por meio de ações comunitárias;

III - coordenar a elaboração de relatórios periódicos que sintetizem a situação das ações comunitárias;

IV- incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, nas suas áreas de atuação;

V - coordenar a elaboração de pareceres acerca das ações comunitárias;

VI - dirigir a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos das gerências;

VII - supervisionar a atuação dos servidores responsáveis pelo desenvolvimento das ações comunitárias; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. À Gerência de Execução de Ações Comunitárias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Execução de Ações Comunitárias, compete:

I - executar as atividades envolvendo os atendimentos das ações comunitárias;

II - executar o registro dos dados obtidos nas ações comunitárias;

III - elaborar relatórios periódicos que sintetizem as informações de atendimento das ações comunitárias;

IV - incentivar os servidores a participar de cursos e treinamentos, nas suas áreas de atuação;

V - elaborar pareceres acerca das ações comunitárias e;

VI - gerenciar a execução setorial das atividades, gestão de pessoas, planejamento e processos internos; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 49. Ao Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal incumbe:

I - exercer a direção geral, coordenação, controle, fiscalização e orientação das atividades desta Secretaria;

II - aprovar o planejamento das atividades da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

III - referendar e regulamentar os decretos editados pelo Governador, quando relacionados com a área de atuação da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

IV - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

V - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em consonância com a agenda estratégica governamental;

VI - aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Secretaria;

VII - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade, produtividade para alcance de metas e resultados da Secretaria;

VIII - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

IX - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados a questões de gênero e ordenar a realização de despesas;

X - determinar a realização de procedimentos licitatórios ou a publicação de inexigibilidade, se for o caso, e homologá-las e adjudicá-las;

XI - assinar contratos e seus termos aditivos conforme previsto nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal;

XII - expedir regimentos, circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos e demais atos administrativos;

XIII - determinar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar;

XIV - encaminhar as prestações de contas das aplicações dos recursos destinados à Secretaria aos órgãos legalmente competentes;

XV - propor nomeações e dispensas de ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

XVI - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

XVII - delegar competência para a prática de atos que não sejam exclusivos; e

XVIII - praticar os demais atos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 50. Ao Secretário Executivo incumbe:

I - auxiliar o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

II - auxiliar o Secretário de Estado na organização, orientação, coordenação e controle de atividades da Secretaria;

III - promover a integração e a articulação entre as ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

IV - assessorar o Secretário de Estado em assuntos que envolvam a representação administrativa da Secretaria;

V - representar, quando designado, o Secretário de Estado em eventos e reuniões;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Parágrafo único. O Secretário Executivo atuará nas ausências e impedimentos legais do Secretário de Estado.

Art. 51. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura do Gabinete;

II - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social;

III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário de Estado e prestar assistência em seus despachos;

IV - analisar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário de Estado;

V - coordenar o agendamento de pedidos de audiência do Secretário de Estado; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 52. Aos Chefes de Assessoria, compete:

I - assessorar o Secretário em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;

IV - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 53. Ao Chefe da Ouvidoria incumbe:

I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado nos assuntos relativos à Ouvidoria; II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e propor normas e procedimentos para as atividades da Ouvidoria;

III - zelar pelo cumprimento e observância dos normativos nos aspectos das ouvidorias;

IV - produzir relatórios que subsidiem os gestores do Órgão quanto aos programas e ações de suas responsabilidades, conforme demandas recebidas pela Ouvidoria; e

V - executar outras atividades inerentes ao seu cargo

Art. 54. Ao Chefe da Unidade de Controle Interno incumbe:

I - representar a Unidade de Controle Interno;

II - coordenar as atividades de Controle Interno no âmbito da Secretaria;

III - solicitar ou determinar a realização de diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IV - elaborar projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Unidade de Controle Interno;

V - subsidiar e auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

VI - planejar, gerir supervisionar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

VII - dar ciência aos órgãos centrais de controle interno dos atos ou fatos inquinados ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;

VIII - propor auditorias e inspeções ao órgão central de nível estratégico responsável pela função auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; e

IX - executar outras atividades inerentes ao seu cargo.

Art. 55. Aos Subsecretários incumbe:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - elaborar do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário de Estado planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;

VI - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 56. Aos Chefes de Unidade, Coordenadores e Diretores incumbe:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - acompanhar e executar os programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;

IV - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação; V. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VIII - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

X - assegurar e estimular a capacitação continua para o aperfeiçoamento técnico; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 57. Aos Assessores Especiais, compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria;

IV - subsidiar relatórios periódicos de atividades relacionados à sua área de atuação;

V - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 58. Aos Gerentes, compete:

I - executar as atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

II - gerenciar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;

III - orientar sua equipe para ações voltadas executar outras atividades inerentes ao seu cargo para a qualidade e produtividade na sua unidade; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 59. Aos Assessores, compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 60. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.

Art. 61. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si e com os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III - entre si e com os órgãos e entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 63. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.

Art. 64. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 12/08/2026 p. 1, col. 2