SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 31, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.

O DIRETOR EXECUTIVO DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 27, do Decreto nº 35.251, de 20 de março de 2014, e, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de utilização do Serviço de Telefonia Móvel Pessoal, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília, nos termos do Decreto nº 33.563, de 09 de março de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para utilização, manutenção e controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel corporativa, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília – JBB.

Parágrafo único: Entende-se como telefone móvel corporativo todos os acessos de contratos de Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Art. 2º O acesso ao telefone móvel corporativo deverá obedecer à classificação constante no Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 3º O telefone móvel corporativo tem caráter personalíssimo e intransferível, com exceção aos períodos de afastamento legal e eventual do titular, quando poderá ser utilizado por substituto legal designado formalmente.

Art. 4º O Usuário tem total responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho móvel disponibilizado.

§ 1º No caso de extravio, roubo ou furto do aparelho de telefonia móvel, caberá ao usuário registrar ocorrência policial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas e solicitar, por escrito, o bloqueio da linha junto ao setor responsável, anexando cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial (BO);

§ 2º No caso de extravio, roubo ou furto do aparelho de telefonia móvel, caberá ao usuário e repor o aparelho de mesmo modelo ou similar no prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação do bloqueio.

Art. 5º Os usuários ficam sujeitos à utilização dos serviços e aos limites de gastos mensais especificados no Anexo I desta Ordem de Serviço, não cumulativos, devendo a importância excedente ser ressarcida ao JBB, salvo justificativa a ser analisada e aceita pela administração.

§ 1º Nos limites estipulados no Anexo I desta Ordem de Serviço, excluem-se os valores fixos necessários à utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, e outros serviços devidamente autorizados;

§ 2º O serviço de telefonia móvel deverá ser utilizado observando o princípio da racionalidade e da economicidade, evitando-se o uso desnecessário ou prolongado;

§ 3º A utilização dos serviços em deslocamento, longa distância nacional e demais serviços deverão obedecer à cobertura do contrato vigente;

Art. 6º É proibida a utilização das linhas telefônicas móveis para as finalidades a seguir especificadas, sob pena de ressarcimento de valores correspondentes dos serviços utilizados pelo usuário, por se caracterizarem como interesse particular:

I - Acesso a serviços especiais tarifados, tais como 102, 130 e 134, e aos prefixos 0300, 0500 ou 0900;

II - Recebimento de ligações a cobrar, sejam elas locais ou DDD, exceto quando regularmente autorizadas;

III - Utilização durante o período de afastamento das atividades em férias, abono, afastamento regular ou não programado, ou falta injustificada ao serviço;

Parágrafo único: Na hipótese de afastamento regular e, desde que a utilização se dê no estrito interesse da Administração, não se aplica o disposto no inciso III deste artigo aos usuários classificados nas categorias I e II do Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 7º A guarda, conservação e correta utilização dos aparelhos e acessórios que integram o serviço de telefonia móvel, serão atribuídas ao usuário por meio de Termo de Responsabilidade.

Art. 8º O usuário deverá atestar sua fatura, mensalmente, em até 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento, sob pena de ter o valor de utilização descontado em folha de pagamento.

Parágrafo único: Os serviços constantes do histórico da conta telefônica deverão ser atestados pelo usuário, não podendo transferir esta responsabilidade a terceiros, salvo os períodos de afastamento legal e eventual do titular, quando a responsabilidade poderá ser transferida ao substituto formalmente designado.

Art. 9º Em caso de exoneração, o acesso deverá ser imediatamente bloqueado, e o usuário deverá devolver o aparelho nas mesmas condições em que o recebeu, em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor do aparelho.

Art. 10 Cabe ao usuário do serviço de telefonia móvel informar o executor do contrato a respeito de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento

Art. 11 O uso dos serviços de telefonia móvel em desacordo com o disposto nesta Ordem de Serviço ensejará em apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 12 Fica estabelecido o formulário padrão para cessão de telefones móveis corporativos nos termos do Anexo II do Decreto 33.563, de 09 de março de 2012.

Art. 13 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JEANITTO GENTILINI

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 22/09/2014 p. 12, col. 2