SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 668, DE 24 DE MARÇO DE 2026

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 559ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de março de 2026, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando os Art. 196, Art.197, Art. 198 nos incisos II e III, Art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;

Considerando os Art. 204 no parágrafo segundo, Art. 205 nos incisos I e II e Art. 206 parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Deliberação n° 21 de 05 de maio de 2025 da CIB que aprovou, por consenso, o credenciamento de Cirurgias Gerais, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Oftalmológicas, Ginecológicas, Urológicas, Otorinolaringológicas, Vasculares e Coloproctológicas;

Considerando que, embora a competência para aprovação de tabelas complementares seja de ambos os órgãos, a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal, enquanto órgão de participação social, não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela justificativa de preço, que recai sobre o gestor proponente;

Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a análise do processo SEI 00060-00224001/2025-91, resolve:

Art. 1º Aprovar o Credenciamento de pessoa jurídica para prestação de Serviços de Cirurgias Eletivas - Ginecologia, visando atender as necessidades de assistência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, em caráter Complementar junto ao Sistema Único de Saúde, somente pelo período vigente de 12 meses renovado por mais 12 meses, improrrogáveis, com as seguintes observações:

I - Que o monitoramento do cumprimento contratual seja realizado com base em indicadores assistenciais e de qualidade previamente pactuados;

II - Que seja obedecida o Sistema de Regulação e os dados sobre fila de espera e oferta assistencial sejam periodicamente (de três em três meses) apresentados ao CSDF;

III - Que o edital priorize a transparência e garanta a ampla concorrência, incluindo prestadores que atendam às exigências técnicas, mas também fortaleçam a regionalização da assistência;

IV - Que seja garantido o acesso humanizado, equânime e oportuno para os usuários do SUS/DF;

V - Que a execução do contrato esteja vinculada a relatórios de produtividade e avaliação de impacto nos tempos de espera e no acesso a cirurgias eletivas;

VI - Que seja feito um plano de ação para enfrentamento do déficit de vagas para diagnóstico e tratamento das especialidades cirúrgicas na rede pública de saúde do Distrito Federal;

VII - Que seja apresentado um dimensionamento da capacidade instalada para avaliar a capacidade de oferta pela rede própria da SES DF, de vagas para exames, consultas, cirurgias e demais procedimentos para diagnóstico e tratamento na rede pública de saúde do Distrito Federal;

VIII - Que sejam feitas ações para garantir o uso efetivo da capacidade instalada dos centros cirúrgicos da rede SES/DF;

IX - O Conselho de Saúde não aprova valores, os valores aqui referenciados foram aprovados pela CIB (Comissão Intergestores Bipartite).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DOMINGOS DE BRITO FILHO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologo a Resolução CSDF nº 668, de 24 de março de 2026, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2026 p. 29, col. 2