SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 178, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre critérios para a aquisição, distribuição, utilização, controle e processamento das informações de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) nas Unidades Hospitalares e/ ou Ambulatoriais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso “II”, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando a necessidade de normatizar e regulamentar a utilização e os procedimentos administrativos de OPME nas Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de registro, controle e processamento das informações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pela utilização de OPME junto ao Ministério da Saúde, e

Considerando que a utilização de OPME está sujeita às normas federais dos serviços junto ao SUS. RESOLVE:


Art. 1º. Definir normas e critérios para a aquisição, distribuição, utilização, controle e processamento das informações de OPME da Relação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – ROPM do Ministério da Saúde, utilizados pelas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).


CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE OPME


Art. 2º. Compete à Gerência de Órteses e Próteses (GEOP/DIASE/SAS) planejar, coordenar, avaliar e monitorar o abastecimento de órteses e próteses na SES/DF, com a definição e divulgação de normas e procedimentos a serem cumpridos para o planejamento da aquisição de OPME, com o processo de consolidação das necessidades, subsidiada pelas coordenações de especialidades e unidades que utilizam as OPME na assistência ambulatorial e hospitalar.


Art. 3º. A demanda será determinada de acordo com as solicitações encaminhadas pelas Coordenações de Especialidades/GRMH/DIASE/SAS e demais Unidades da Administração Central da SES/DF que utilizam OPME, considerando as estimativas da série histórica de utilização das OPME nas Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais da SES/DF.

Parágrafo Único - Quando for o primeiro registro de preços de OPME, as Coordenações de Especialidades/GRMH/DIASE/SAS e demais Unidades da Administração Central da SES/DF deverão apresentar a Grade de Primeira Aquisição com base em estimativas de futura utilização.


CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DE OPME


Art. 4º. Os critérios técnicos definidos para a aquisição de OPME são os estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as demais legislações pertinentes ao processo licitatório em vigor.

Parágrafo Único - Será adotado preferencialmente para aquisição de OPME o Sistema de Registro de Preços, podendo ser utilizados Adesão à Ata ou Processo Emergencial, de acordo com as necessidades e devidas justificativas.


Art. 5º. Serão considerados habilitados para o fornecimento dos produtos da Relação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (ROPM) do Ministério da Saúde (MS) à SES/DF, os fabricantes, importadores e fornecedores devidamente registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de acordo com o Art. 6º da Portaria SAS/Ministério da Saúde nº 142, de 03 de junho de 2003.


Art. 6º. Os produtos fornecidos deverão ser da ROPM/MS e/ou constar da listagem estabelecida pelas Coordenações de Especialidades/GRMH/DIASE/SAS e demais Unidades da Administração Central da SES/DF, que gerenciam a utilização das OPME padronizadas pela SES/DF.


CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES


Art. 7º. Fornecer à SES/DF os materiais adquiridos através de procedimentos licitatórios, conforme citado no Artigo 4º.


Art. 8º. No momento da entrega dos materiais na Gerência de Abastecimento Farmacêutico (GEAFAR), deverão ser fornecidas as respectivas notas fiscais.


CAPITULO IV- DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE OPME


Art. 9º. O executor da ata ou do contrato é responsável pela conferência técnica e apresentação da Grade de Execução das OPME na GEAFAR, com base no Consumo Médio Mensal Informado (CMMI). É obrigatório, no momento da conferência e entrega dos materiais, o atesto das notas fiscais pelo executor da ata ou do contrato.


Art. 10. A Gerência de Abastecimento Farmacêutico (GEAFAR) é responsável pelo recebimento, registro, armazenamento, guarda e distribuição de OPME às Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais, de acordo com o CMMI.


Art. 11. No recebimento, a GEAFAR realizará a inclusão das informações da OPME no sistema informatizado utilizado, discriminando o código, a especificação do produto, o quantitativo, o lote, o número da nota fiscal, a validade, o nome do fornecedor e o CNPJ.


Art. 12. Os Núcleos de Farmácia (NUFAR) ou a Gerência de Farmácia, do Hospital de Base do Distrito Federal (GEFAR/HBDF), são responsáveis por solicitar à GEAFAR, no sistema informatizado, os itens de acordo com a necessidade das Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais.


Art. 13. A GEAFAR ao receber a solicitação, confere a disponibilidade do estoque, registra a movimentação dos itens solicitados no sistema, separa e entrega o material para os NUFAR ou GEFAR/HBDF.


Art. 14. A nota de transferência emitida pela GEAFAR, atendendo à solicitação dos NUFAR ou GEFAR/HBDF, deverá conter o código, a especificação do produto, o quantitativo, o lote, o número da nota fiscal, a validade, o nome e o CNPJ do fornecedor.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, as alterações do CMMI devem ser justificadas e formalizadas junto à GEAFAR pelo executor do Contrato.


Art. 15. Os NUFAR ou GEFAR/HBDF, no ato do recebimento das OPME, deverão conferir os itens requisitados e fornecidos pela GEAFAR, mantendo-os sob sua guarda até o momento da distribuição.


Art. 16. A solicitação da OPME aos NUFAR ou GEFAR/HBDF ficará sob a responsabilidade do profissional que realizará o procedimento, com antecedência mínima de 48h em caso de procedimentos eletivos. O código gerado por essa solicitação deverá ser informado à Unidade onde o procedimento será realizado ou aos Centros de Material e Esterilização (CME), quando for o caso.


Art. 17. Nas cirurgias eletivas, os NUFAR ou GEFAR/HBDF atenderão a requisição do material de OPME previamente solicitado, entregando-o ao Centro Cirúrgico, CME ou Unidades Especializadas com o preenchimento do código SES do paciente no qual a OPME será utilizada.


Art. 18. Haverá a disponibilização de um quantitativo de OPME dos NUFAR ou GEFAR/HBDF para a Unidade Cirúrgica de Atendimento Especializado (UCAE), com a aprovação prévia do diretor do Hospital, atendendo as especialidades do serviço, para utilização em cirurgias de urgência/emergência, com a reposição quando houver a sua utilização.


Art. 19. A nota de transferência de OPME, em todos os casos, atendendo às solicitações, deverá conter o código, a especificação do produto, o quantitativo, o lote, o número da nota fiscal, a validade, o nome e o CNPJ do fornecedor.


Art. 20. Nas situações de OPME de tamanhos variáveis, os NUFAR, GEFAR/HBDF ou CME, quando for o caso, fornecerão às unidades que realizarão o procedimento o conjunto com as numerações solicitadas, e ao final do procedimento os OPME não utilizados deverão ser imediatamente devolvidos aos respectivos NUFAR, GEFAR/HBDF ou CME pela unidade solicitante, por nota de devolução, retornando ao estoque.


CAPITULO V- DA UTILIZAÇÃO DA OPME


Art. 21. Os produtos de OPME só poderão ser utilizados em pacientes internados e/ou com procedimento ambulatorial agendado, quando comprovada tecnicamente sua efetiva necessidade, que constará por escrito, obrigatoriamente, na documentação médica/odontológica no prontuário do paciente em Unidades Ambulatoriais ou Hospitalares, de acordo com a legislação vigente.


Art. 22. O controle de utilização de OPME ficará sob a responsabilidade dos profissionais envolvidos na realização do procedimento, que deverão registrar no prontuário do paciente as informações sobre o material utilizado, o código, a especificação do produto, o quantitativo, o lote, o nome do fornecedor, a descrição do procedimento realizado, e o nome e a categoria profissional dos responsáveis pelo respectivo procedimento.


CAPITULO VI - DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES DE OPME


Art. 23. Após a alta do paciente e a finalização do atendimento, o Núcleo de Processamento de Contas do SIA e SIH (NUPROC) ou o Núcleo de Coleta e Apresentação de Dados (NUCOAD) das Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais, de acordo com sua organização interna, fará o lançamento e a conferência da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), como também o encaminhamento da produção com os dados de utilização da OPME na AIH de atendimento ao paciente ou APAC para a Diretoria de Controle, Avaliação de Serviços em Saúde (DICOAS).


Art. 24. Após o recebimento da produção, a DICOAS, da Subsecretaria de Planejamento, Regulação, Avaliação e Controle (SUPRAC), realizará o processamento adequado e encaminhará ao Ministério da Saúde, de acordo com a legislação vigente.


CAPITULO VII - DO MONITORAMENTO E CONTROLE


Art. 25. Deverão ser emitidos relatórios mensais sobre as inconformidades no lançamento das OPME pelo Setor responsável pela coleta de dados, com as devidas observações, para o diretor das Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais, que adotará as providências cabíveis e dará conhecimento à Subsecretaria de Atenção à Saúde (SAS) e à SUPRAC, com a mesma finalidade.


Art. 26. A DICOAS produzirá e divulgará relatórios semestrais com o desempenho de cada Unidade Hospitalar e/ou Ambulatorial com avaliação e as recomendações pertinentes para correção das inconformidades.


Art. 27. As Unidades de Controle Interno e Corregedoria da Saúde serão responsáveis por fiscalizar os processos de aquisição, distribuição, utilização, processamento das informações de OPME emitindo relatórios semestrais ou tempestivamente, de acordo com a necessidade da SES/DF.


CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Caberá ao Gestor das Unidades Hospitalares e/ou Ambulatoriais fazer cumprir o determinado nesta Portaria, no âmbito de sua Unidade, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento da mesma.


Art. 29. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela SAS/SES-DF.


Art. 30. A SES DF estabelece o prazo de até 90 (noventa) dias para fazer os ajustes operacionais nos sistemas de informações visando atender ao disposto nesta Portaria, revogando-se as Portarias anteriores.


Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



JOSÉ BONIFÁCIO CARREIRA ALVIM



Este texto não substitui o original publicado no DODF de 16/09/2014, p.14.