O PLENÁRIO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, representado neste ato pelo Presidente, no dia 28 de agosto de 2014, na 4ª Reunião Extraordinária, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Decreto nº 34.032, de 12 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, o Regimento Interno do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, nos termos do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e controle social, vinculado à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e de incremento da transparência na gestão do Poder Executivo Distrital e compõe-se de 20 (vinte) Conselheiros, nos termos do art. 3° do Decreto n° 34.032, de 12 de dezembro de 2012, a saber:
I – do Poder Executivo Distrital, o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e um representante dos seguintes Órgãos:
a) Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que indicará um servidor do quadro de pessoal efetivo;
b) Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; e
f) Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.
II – entre as autoridades públicas convidadas, um representante dos seguintes Órgãos dos demais Poderes:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal.
III – da Sociedade Civil, por meio de associações, fundações, organizações sindicais e demais organizações não governamentais devidamente registradas nos órgãos competentes ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas, que atuem nas áreas de competência do CTCS.
Parágrafo único. É vedada a participação, como representantes da Sociedade Civil, de servidores comissionados sem vínculo efetivo com a Administração Pública e de servidores efetivos da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dos demais Órgãos citados no Art. 1º.
Art. 3º O Plenário do CTCS, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros.
Art. 4º Compete ao Plenário do CTCS:
I – propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e pelos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Distrital;
II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo Distrital;
III – propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo Distrital;
IV – atuar como instância de articulação e mobilização da Sociedade Civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
V – realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública; e
VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo Distrital.
Art. 5º Ao Plenário do CTCS compete o controle da atuação administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais dos Conselheiros, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, o seguinte:
I – atuar como última instância recursal das decisões do Presidente e de recursos administrativos cabíveis;
II – definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do CTCS, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade;
III – decidir sobre dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;
IV – zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, informando ao Poder Público quando tal acesso for desrespeitado;
V – propor com o auxílio e o assessoramento técnico da Secretaria-Executiva do CTCS, ferramentas capazes de melhorar as políticas de transparência e eficiência na Administração Pública e de controle social;
VI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para o debate de temas relativos à transparência e controle social;
VII – expedir para os órgãos públicos recomendações pertinentes ao cumprimento e desenvolvimento da transparência e controle social;
VIII – requerer informações das autoridades públicas para o efetivo desenvolvimento de suas atividades, no prazo e na forma da Lei nº 4.990/2012;
IX – identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público;
X – acompanhar e divulgar indicadores de transparência, eficiência e de controle social no âmbito da Administração Pública; e
XI – manifestar-se sobre o exercício de suas competências normativas quando provocado.
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º A Presidência e Vice-Presidência do CTCS serão exercidas de forma alternada entre o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e 1 (um) representante da Sociedade Civil, com mandatos de 02 (dois) anos, a partir da data da posse.
Parágrafo único. O primeiro mandato de Presidente do CTCS será exercido pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CTCS, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II – convocar, presidir e dirigir as reuniões do Colegiado;
III – propor a pauta de cada reunião;
IV – resolver questões de ordem;
V – deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, em caso de empate, voto de qualidade;
VI – submeter ao CTCS proposições sobre matéria de sua competência;
VII – designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob apreciação do CTCS;
VIII – constituir grupos de trabalho temporários, integrados por Conselheiros ou convidados, para analisar matérias de competência do CTCS e propor medidas específicas;
IX – dar publicidade às deliberações do CTCS;
X – orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
XI – representar o CTCS junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição a outro Conselheiro;
XII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
XIII – dar posse aos Conselheiros, podendo a mesma atribuição ser delegada ao Vice-Presidente; e
XIV – comunicar ao plenário do CTCS as decisões da Presidência.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 8° Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e
III – exercer outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 9º Compete aos Conselheiros titulares:
I – comparecer pontualmente às reuniões;
II – participar do Plenário e dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III – requerer a inclusão de matérias em pauta que sejam de competência do CTCS;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria-Executiva;
V – representar o CTCS em atos públicos, quando delegado pelo Presidente; e
VI – desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.
Parágrafo único. Compete ao Conselheiro suplente substituir o Conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.
DA POSSE AO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 10. Os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais devem ser formalmente formalmente indicados pelos respectivos dirigentes, em até 30 (trinta) dias do recebimento de ofício por parte do CTCS solicitando a indicação.
Art. 11. Na ocasião da indicação deve ser encaminhada a documentação exigida pelo Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012, para fins de nomeação ou designação para a posse e exercício no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 12. Os Conselheiros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
Art. 13. A posse somente se dará com o cumprimento do Art. 11 e ocorrerá com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao mandato do Conselheiro.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da designação.
§ 2º Deve ser tornada sem efeito a designação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade que represente;
II – deixar de comparecer injustificadamente a três reuniões, exceto as ausências, quando comprovadas, relativas a:
a) gozo de férias regulamentares;
c) licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade previstas em lei;
d) serviços considerados obrigatórios por lei;
e) necessidade do serviço, atividade ou função.
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV – tiver comportamento declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
V – enquadrar-se nas hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Distrital em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos do Decreto n º 33.564 de 9 de março de 2012.
§ 1º Entende-se como falta do Conselheiro, nos termos do Inciso II deste artigo, a ausência não justificada do titular e do suplente na mesma reunião.
§ 2º As justificativas de ausência deverão ser comunicadas, por escrito, à Secretaria-Executiva do CTCS, até a data da realização das reuniões.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a Presidência do CTCS notificará ao Conselheiro e a seu respectivo órgão ou entidade a instauração de procedimento para a perda do seu mandato, facultando àquele o direito de apresentar defesa.
Art. 15. Constatada a perda do mandato ou a renúncia do Conselheiro titular, cabe ao Presidente determinar a convocação imediata do respectivo suplente, que assumirá a titularidade plena durante o restante do mandato, com designação de novo suplente.
Parágrafo único. Inexistindo suplente, ou em caso de perda de mandato, serão adotadas medidas com vistas à designação, junto ao órgão representado, tanto do titular, quanto do suplente.
DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16. Para preenchimento da vaga das organizações representativas da Sociedade Civil deverá ser feito chamamento público por meio de publicação em jornal de grande circulação, internet e Diário Oficial do Distrito Federal nos termos do Decreto nº 34.032/2012.
Parágrafo único. Os critérios de habilitação das entidades e os requisitos de admissibilidade serão divulgados por edital.
Art. 17. Havendo mais de um interessado por vaga, o Plenário do CTCS deverá optar por aquele que mais se adeque às suas finalidades.
Art.18. Perderá o assento no CTCS, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da Sociedade Civil que:
I – for dissolvida na forma da Lei;
II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;
III – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi habilitada para compor o CTCS.
DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Quando a Presidência ou Vice-Presidência for exercida por representante da Sociedade Civil, o processo de eleição acontecerá obedecendo às seguintes regras:
I – poderão ser candidatos os Conselheiros titulares representantes da Sociedade Civil;
II – deverão ter frequência efetiva mínima de 75% nas reuniões realizadas durante o mandato;
III – os candidatos deverão encaminhar sua candidatura, por escrito, à Secretaria-Executiva do CTCS com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da eleição; e
IV – a Secretaria-Executiva do CTCS divulgará, com até 10 (dez) dias de antecedência da data da eleição, a relação dos candidatos.
§ 1º A eleição será tomada pelo voto aberto da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º Em caso de empate caberá à Presidência do CTCS o voto de qualidade.
§ 3º Terão direito a voto todos os Conselheiros titulares ou seus respectivos suplentes que estiverem no pleno exercício de sua representação.
§ 4º Caso o Presidente ou Vice-Presidente deixe de representar a entidade da Sociedade Civil que o designou ou renuncie antes do final de seu mandato, o Conselho elegerá um novo Presidente ou Vice-Presidente para o período restante.
Art. 20. Compete ao Secretário-Executivo:
I – promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do CTCS e manter a guarda da documentação referente ao CTCS;
II – divulgar a pauta das reuniões do CTCS;
III – secretariar as reuniões do CTCS;
IV – produzir memória das reuniões do CTCS;
V – manter controle da distribuição de matérias aos Conselheiros e da numeração de atos do CTCS;
VI – realizar controle de presença dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de notificação de ausências;
VII – prestar assessoria ao Presidente e ao CTCS na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
VIII – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao CTCS;
IX– providenciar a publicação dos atos no sítio do CTCS ; e
X – prestar informações que forem requeridas à Secretaria-Executiva.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CTCS será exercida pelo titular da Subsecretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição que, neste caso, será exercida sob sua coordenação e responsabilidade.
§ 2º O CTCS contará com o suporte administrativo e técnico da Subsecretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 21. O CTCS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou atendendo a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, em local previamente definido, em sessões abertas ao público, resguardadas as formas de sigilo previstas em lei.
§ 1º Os trabalhos serão abertos, deliberados e aprovados ou rejeitados mediante a presença de metade mais um de seus Conselheiros.
§ 2º A reunião ordinária deverá ser convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º Nos instrumentos convocatórios deverão constar obrigatoriamente a pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão, as pessoas ou instituições convidadas e as minutas das resoluções a serem aprovadas, quando for o caso.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de deliberação os assuntos que constem da pauta convocatória.
§ 5º O Presidente ou Vice-Presidente do CTCS poderá convidar para participar das reuniões, a seu critério ou por indicações de Conselheiros, com direito a voz durante as discussões e sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A data e o local da realização das reuniões ordinárias, a agenda de atividades, as memórias das reuniões, as resoluções e os demais documentos referentes ao CTCS devem ser publicados na Internet na página do CTCS no sítio oficial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e demais canais de comunicação.
Art. 22. A critério do Presidente do CTCS poderão ser designados relator e revisor para exame de propostas de deliberação que envolvam assuntos de maior complexidade.
Parágrafo único. No ato de designação será estabelecido prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 23. As reuniões serão organizadas pela Secretaria-Executiva, considerando-se:
III – devolutiva sobre as decisões da reunião anterior;
IV – discussão e votação das matérias ou processos em pauta;
Parágrafo único. Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo CTCS para a conclusão dos trabalhos.
Art. 24. O Presidente do CTCS poderá retirar matéria da pauta de deliberação:
I – para instrução complementar;
II – em razão de fato novo superveniente;
III – para atender pedido de vista.
Art. 25. O Conselheiro poderá pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião do CTCS, antes de encerrada a sessão.
§1º A matéria retirada da pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída na pauta de deliberação da reunião ordinária subsequente.
§2º No caso de matéria que esteja sob relatoria, o Conselheiro que pedir vista deve observar igual prazo conferido ao relator.
Art. 26. Nas votações serão observados os seguintes procedimentos:
II – o Conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para que conste em memória de reunião; e
III – o resultado constará em memória de reunião, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.
Art. 27. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos membros do CTCS.
Parágrafo único. Em caso de empate caberá à Presidência do CTCS o voto de qualidade.
Art. 28. A Secretaria-Executiva lavrará memória sucinta da reunião, que conterá:
I – a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e ainda quem a presidiu;
II – os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, consignado o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III – os fatos ocorridos na reunião;
IV – a síntese das discussões e das deliberações, com a respectiva votação, se houver; e
V – os votos eventualmente declarados por escrito, quando for o caso.
Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva enviará memória das reuniões, por correio eletrônico, aos Conselheiros, que deverão apreciá-la em até 5 (cinco) dias.
Art. 29. O CTCS, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá constituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
§1º Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por Conselheiros titulares.
§2º No ato de criação dos Grupos de Trabalho serão definidos os componentes, o coordenador e a data de encerramento dos trabalhos.
§ 3º As reuniões dos Grupos de Trabalho devem ser registradas pelos Conselheiros, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e que serão levadas ao Plenário do CTCS.
§ 4º Os Grupos de Trabalho podem ser integrados por Conselheiros titulares, suplentes ou titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como por organizações e pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 30. Das decisões do Presidente e do Plenário do CTCS cabe manifestação da parte interessada.
Art. 31. A manifestação deverá ser feita por escrito e apresentada à Secretaria-Executiva do CTCS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 32. Apresentada a manifestação, será designado um Conselheiro-Relator para exame da questão e apresentação do voto junto ao Plenário do CTCS na reunião subsequente.
Art. 33. Não apresentada a manifestação, o Presidente decidirá a respeito e cientificará ao Plenário do CTCS.
Art. 34. Da deliberação sobre a manifestação da parte interessada cabe recurso ao Plenário do CTCS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Relatará o recurso Conselheiro diverso daquele que analisou a manifestação.
Art. 35. A decisão final do Plenário do CTCS será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros incrementos congêneres, cuja necessidade seja identificada pelo CTCS, deverão ser firmados pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores distritais.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 37. Os casos omissos deste Regimento Interno ou a verificação de dúvidas quanto a sua interpretação serão dirimidos pelo Plenário do CTCS.
Art. 38. Fica expressamente vedada qualquer manifestação político-partidária nas atividades do CTCS.
Art. 39. A comunicação eletrônica será o meio convencional de interlocução entre os Conselheiros, sendo a expedição de ofícios e outros meios de comunicação impressos utilizados quando necessário.
Art. 40. A proposta de alteração do Regimento Interno deverá contar com a assinatura da maioria dos membros do CTCS.
Art. 41. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 01, de 05 de junho de 2013, deste Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.
Presidente do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 11/09/2014 p. 9, col. 2