SINJ-DF

PORTARIA Nº 196, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre a padronização de procedimentos disciplinares e de mediação no âmbito da Coordenação de Procedimentos Disciplinares da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no Decreto nº 23.212, de 06 de setembro de 2002, e considerando a alteração da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, efetuada por meio do Decreto nº 35.333, de 14 de abril de 2014, e em consonância com o Regime Disciplinar disposto no Título VI da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e com a Lei Distrital 4938, de 19 de setembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Padronizar os procedimentos a serem adotados no âmbito da Coordenação de Procedimentos Disciplinares da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Situação de Conflito: ocorre quando dois ou mais servidores têm atitudes ou pontos de vista contrários a um determinado assunto e manifestam suas opiniões por meio de comportamentos não condizentes à ética e a valores da Administração Pública;

II - Gestão de Conflito: consiste na escolha e implementação das estratégias mais adequadas para se lidar com cada tipo de situação de oposição de interesses, de disputa, de desentendimento ou de desordem entre servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - Mediação de Conflitos: é o processo autocompositivo, no qual as partes envolvidas são auxiliadas por uma terceira pessoa, ou por um grupo de pessoas, sem interesse na causa, para solucionar o conflito;

IV - Investigação Preliminar: é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;

V - Registro de Ocorrências de Conflitos - ROC: é o formulário próprio para registro de denúncia de situação de conflito, necessário para o início das atividades da Coordenação de Procedimentos Disciplinares, conforme modelo contido no Anexo I;

VI - Gerenciamento de Aspectos Psicológicos: atos que visam acolher servidores em situação de conflito, que buscam a Coordenação de Procedimentos Disciplinares, sendo composto de atividades de monitoramento, encaminhamento, solicitação de relatórios, laudos e pareceres, com o objetivo de compreender as variáveis emocionais, cognitivas, de personalidade e socioculturais, juridicamente relevantes à situação de conflito, para dirimir o agravamento do estado emocional do servidor que figura como parte em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo de Investigação Preliminar e de Mediação;

VII - Relatório Técnico-Psicológico Descritivo e Informativo: consiste na compilação de dados juridicamente relevantes dos aspectos psicológicos do servidor, que figura como parte em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo de Investigação Preliminar e de Mediação, com o objetivo de instruir os procedimentos realizados pela Coordenação de Procedimentos Disciplinares, quando tecnicamente necessário;

VIII - Processo de Investigação Preliminar e de Mediação: é o processo administrativo, investigativo, sigiloso, não contraditório, autocompositivo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos denunciados à Coordenação de Procedimentos Disciplinares, com a finalidade de sanar conflitos entre servidores, nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 3º O Coordenador de Procedimentos Disciplinares deverá adotar procedimentos com o objetivo de:

I - assessorar o Subsecretário de Gestão dos Profissionais da Educação no âmbito de sua atuação;

II - planejar, organizar e coordenar as atividades do Sistema Disciplinar, de Gestão de Conflitos e de Mediação;

III - instaurar e julgar Processo de Investigação Preliminar e de Mediação;

IV - realizar vistorias, requisitar informações e avocar processos em andamento na Secretaria de Estado de Educação, sempre que necessário ao exercício de suas funções;

V - requisitar perícias e laudos periciais; propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos disciplinares, de gestão de conflitos e de mediação;

VI - elaborar fichas, formulários, métodos, fluxos e rotinas para a padronização dos procedimentos disciplinares, de gestão de conflitos e de mediação;

VII - propor a revisão e a declaração de nulidade de atos administrativos praticados no âmbito das gerências e dos núcleos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

VIII - planejar e elaborar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores lotados na Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

IX – adotar medidas preventivas e retificadoras para melhoria contínua dos trabalhos dos servidores lotados na Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

X - supervisionar, fiscalizar, acompanhar e controlar os procedimentos adotados no âmbito das gerências e núcleos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

XI - prestar informações em atendimento às diligências do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Corregedoria Geral do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territótrios, e de outros órgãos, em relação ao andamento dos procedimentos disciplinares, quando solicitado;

XII – decidir sobre os encaminhamentos propostos nas Notas Técnicas elaboradas no âmbito da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos;

XIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Gestão dos Profissionais da Educação.

Art. 4º O Gerente da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares deverá adotar procedimentos com o objetivo de:

I - assessorar o Coordenador de Procedimentos Disciplinares no âmbito de sua atuação;

II - analisar os Registros de Ocorrências de Conflitos e denúncias que lhe forem encaminhados, designando servidor para realizar o Processo de Investigação Preliminar e de Mediação;

III - analisar as informações recebidas da Coordenação de Procedimentos Disciplinares e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados, sugerindo, por meio de Nota Técnica devidamente fundamentada, a instauração de Sindicância, de Processo Disciplinar, de Processo de Investigação Preliminar e de Mediação ou seu arquivamento;

IV - propor a realização das diligências iniciais para instrução de Processo de Investigação Preliminar e de Mediação, requisitar informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados no âmbito de sua Gerência;

V – supervisionar, acompanhar e controlar o atendimento dos Registros de Ocorrência de Conflito, bem como as diligências requeridas no âmbito de sua Gerência, fiscalizando os atos processuais e o cumprimento dos prazos;

VI - registrar no Sistema de Consulta de Processo (SICOP) e distribuir ao Núcleo de Análise e Diligência e ao Núcleo de Mediação de Conflito os Processos de Investigação Preliminar e de Mediação, autuados no âmbito da Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

VII - sugerir, no âmbito do Núcleo de Análise e Diligência e do Núcleo de Mediação de Conflito, fichas, formulários, boletins estatísticos, fluxos e rotinas para padronização dos procedimentos de investigação preliminar e de mediação;

VIII – aprovar Nota Técnica elaborada no âmbito dos núcleos da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos e encaminhar à Coordenação de Procedimentos Disciplinares os processos submetidos à investigação preliminar e à mediação, para decisão final;

IX- executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Procedimentos Disciplinares.

Art. 5º. O Chefe do Núcleo de Análise de Diligências da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares deverá adotar procedimentos com o objetivo de:

I - assessorar o Gerente de Prevenção e Gestão de Conflitos, no âmbito de sua atuação;

II - apurar as denúncias recebidas na Coordenação de Procedimentos Disciplinares, por meio de investigação preliminar, para coletar elementos verificadores do cabimento da instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar ou encaminhar ao Núcleo de Mediação de Conflitos, quando a ocorrência registrada versar sobre conduta suscetível à mediação;

III - notificar e intimar para prestar esclarecimentos o servidor envolvido em situação de conflito ou denunciado de ter cometido infração disciplinar, que figura como parte em processo administrativo distribuído para o Núcleo pelo Gerente de Prevenção e Gestão de Conflitos;

IV - sugerir, por meio de Nota Técnica, a mediação do conflito ou a instauração de procedimento disciplinar, devendo, ainda, recomendar o arquivamento dos autos pela prescrição, ou quando não houver indícios de autoria da conduta irregular ou de materialidade do fato denunciado;

V – registrar no Sistema de Consulta de Processo (SICOP) e distribuir aos servidores lotados no Núcleo os Processos de Investigação Preliminar e de Mediação, bem como outros processos administrativos autuados no âmbito da Coordenação de Procedimentos Disciplinares, para instrução e análise;

VI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem atribuídas pelo Gerente de Prevenção e Gestão de Conflitos.

Art. 6º. O Chefe do Núcleo de Mediação de Conflito da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares deverá adotar procedimentos com o objetivo de:

I - assessorar o Gerente de Prevenção e Gestão de Conflitos, no âmbito de sua atuação;

II - receber o servidor da Secretaria de Estado de Educação para minutar suas denúncias no formulário denominado Registro de Ocorrências de Conflitos – ROC;

III - encaminhar o Registro de Ocorrência de Conflito - ROC ao Coordenador de Procedimentos Disciplinares para autuar o Processo de Investigação Preliminar e de Mediação;

IV - notificar e intimar para prestar esclarecimentos o servidor envolvido em situação de conflito que figura como parte interessada em Processo de Investigação Preliminar e de Mediação;

V - realizar instrução processual e mediação de conflito entre servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, definindo sua solução em Nota Técnica fundamentada;

VI - registrar no Sistema de Consulta de Processo (SICOP) e distribuir aos servidores lotados no Núcleo os Processos de Investigação Preliminar e de Mediação, autuados no âmbito da Coordenação de Procedimentos Disciplinares, para instrução e análise;

VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem atribuídas pelo Gerente de Prevenção e Gestão de Conflitos.

Art. 7º Os psicólogos lotados no Núcleo de Mediação de Conflitos da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares deverão adotar procedimentos com o objetivo de:

I - assessorar o Coordenador de Procedimentos Disciplinares e o Gerente de Prevenção e Gestão de Conflitos, no âmbito de sua atuação;

II - realizar, quando necessário, o Gerenciamento do Aspecto Psicológico dos servidores que figurem como parte em Processo de Investigação Preliminar e de Mediação, em Sindicância ou em Processo Administrativo Disciplinar, em trâmite na Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

III - desenvolver estratégias assertivas diante de situações conflituosas e articular serviços psicológicos junto à COSAÚDE/SEDF, bem como a redes externas governamentais e não- -governamentais de assistência e saúde;

IV - participar de oitivas e interrogatórios, e elaborar Relatório Técnico Psicológico Descritivo e Informativo dos aspectos psicológicos, juridicamente relevantes, do servidor que figura como parte em Processo de Investigação Preliminar e de Mediação, em Sindicância ou em Processo Administrativo Disciplinar;

V - juntar ao Processo de Investigação Preliminar e de Mediação informações sigilosas, quando autorizado pelo servidor em formulário especifico;

VI - promover ações com o objetivo de dar suporte psicológico aos servidores lotados na Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Procedimentos Disciplinares.

§1º O Gerenciamento do Aspecto Psicológico dos servidores em situação de conflito será realizado, exclusivamente, por servidores lotados no Núcleo de Mediação de Conflito da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares, que sejam psicólogos da Carreira Assistência à Educação, Analista de Gestão Educacional – Especialidade Psicologia.

§2º A quebra do sigilo profissional do psicólogo lotado no Núcleo de Mediação de Conflito da Gerência de Prevenção e Gestão de Conflitos ocorrerá somente quando autorizado, em formulário especifico, pelo servidor envolvido em situação de conflito, ou em situações que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º do Código de Ética do Profissional de Psicologia, Resolução CFP nº 010/2005.

§3º Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no art. 9º do Código de Ética do Profissional de Psicologia, Resolução CFP nº 010/2005, e nas afirmações dos princípios fundamentais, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo, nos termos do artigo 10 do Código de Ética do Profissional de Psicologia, quando o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 8º O Gerente da Gerência de Apoio às Comissões de Sindicância e Processos Administrativos da Coordenação de Procedimentos Disciplinares deverá adotar procedimentos com o objetivo de:

I - assessorar o Coordenador de Procedimentos Disciplinares no âmbito de sua atuação;

II – coordenar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, instituídas no âmbito da Gerência, mediante acompanhamento sistemático, com o objetivo de proceder à análise e ao controle dos atos processuais adotados pelas Comissões, fiscalizando inclusive o cumprimento dos prazos legais;

III – propor instauração ou revisão dos atos processuais das Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares, em casos de erros ou vícios detectados durante a etapa de fiscalização, visando o aperfeiçoamento das ações;

IV – indicar a composição de comissão para apurar irregularidades admininstrativas e fatos que decorram de baixas patrimoniais ocorridos na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V – indicar a composição de comissão para efetuar procedimentos disciplinares para apurar fatos que possam ser caracterizados como acidente em serviço ou doença profissional;

VI – indicar a composição de Comissão para apurar faltas que decorram de conduta funcional inadequada, abandono de cargo, inassiduidade habitual, presunção de má-fé em caso de acumulação ilícita de cargos ou de proventos, lesão ao erário e irregularidades cometidas por servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII – atuar junto aos demais órgãos da Secretaria de Estado de Educação no sentido de agilizar as informações diligenciadas pelas Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares no prazo legal;

VIII – estimular a participação dos servidores da Secretaria de Estado de Educação na composição das Comissões de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;

IX – analisar processos e distribuí-los aos presidentes das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, de acordo com a experiência de cada um e as especificidades da matéria, visando, assim, otimizar os trabalhos apuratórios;

X – sugerir e controlar a composição das Comissões de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;

XI- registrar no Sistema de Consulta de Processo (SICOP) e distribuir para os Presidentes da Comissões as Sindicâncias e os Processos Disciplinares, autuados no âmbito da Coordenação de Procedimentos Disciplinares;

XII - sugerir, no âmbito de sua Gerência, fichas, formulários, boletins estatísticos, fluxos e rotinas para padronização dos procedimentos disciplinares;

XIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Procedimentos Disciplinares.

§ 1º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de mediação, a ser disciplinada em lei específica, nos termos da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º As competências das Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares, bem como as atribuições de seus presidentes, secretários e demais membros obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º O Presidente de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar poderá solicitar os serviços dos psicólogos lotados no Núcleo de Mediação de Conflito, quando julgar necessários à instrução dos procedimentos disciplinares em curso.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO AGUIAR

Retificado no DODF nº 181, de 01/09/2014, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 29/08/2014 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 01/09/2014 p. 5, col. 2