SINJ-DF

LEI Nº 5.383, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e da rede privada do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio e superior e também os cursos de extensão.

Art. 2º As cadeiras adaptadas devem se adequar aos padrões e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação fiscaliza a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 13/08/2014 p. 5, col. 2