(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e da rede privada do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio e superior e também os cursos de extensão.
Art. 2º As cadeiras adaptadas devem se adequar aos padrões e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação fiscaliza a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 2014
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 13/08/2014 p. 5, col. 2