SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 887, DE 24 DE JULHO DE 2014

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20140020177369 de 31/07/2014)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Até a publicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conforme o caso, e da regulamentação daí decorrente, é permitida a manutenção do cercamento de área pública, contígua a lotes de habitação unifamiliar ou multifamiliar, desde que não haja:

I – impedimento de natureza urbanística ou ambiental;

II – interferência no sistema viário ou no normatizado nos Planos Diretores Locais.

Parágrafo único. A manutenção do cercamento de que trata este artigo restringe-se aos casos autorizados em lei que tenha sido declarada inconstitucional por inobservância da iniciativa privativa do Governador.

Art. 2º Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:

I – a impermeabilização do solo;

II – a exploração comercial;

III – a cobertura ou a edificação.

Art. 3º São deveres do responsável pelo cercamento:

I – manter a área cercada em bom estado;

II – promover o ajardinamento e o plantio de árvores, preferencialmente com espécies nativas.

Art. 4º O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.

Parágrafo único. A retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 25/07/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 25/07/2014 p. 10, col. 1