SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 886, DE 24 DE JULHO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estende o uso dos lotes que menciona na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo e, exclusivamente, a classe de atividade de educação fundamental (código 80.12-8), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:

I – SHCN, EQN, faixas 200 e 300, Lotes B;

II – SHCS, EQS, faixas 200 e 300, Lotes B;

III – SHCN, EQN 100/300 e 200/400;

IV – SHCS, EQS 100/300 e 200/400;

V – SHCGN, Lotes JI, Creches e EC.

Art. 2º Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo, classe de atividade de educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:

I – SHCGN 704, Área Especial;

II – SHCGN 706, Escola Classe;

III – SHCGN 706, Conjunto A;

IV – SHCGN 708, Bloco C;

V – SHCGN 712, Conjunto B;

VI – SHCGN 713, Escola Classe;

VII – SHCGN 715, Bloco A, Escola Classe;

VIII – SHCGN 713, Área Especial;

IX – SHCGN 714/715, Bloco B.

Art. 3º A extensão de uso referida nos arts. 1º e 2º aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos que comprovem estar em funcionamento nos dois anos anteriores à publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para as atividades de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), o prazo estabelecido no caput é de um ano anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica estendida aos usos permitidos a atividade de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:

I – SCRN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716;

II – SHCGN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716.

Art. 5º Os usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 25/07/2014 p. 10, col. 1