SINJ-DF

DECRETO Nº 35.697, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.

Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

Art. 2º A comissão de que trata este Decreto compete:

I – propor o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual deverá constar:

a) diagnóstico da situação do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal;

b) diretrizes;

c) objetivos;

d) metas;

e) prioridades; e

f) formas de financiamento e gestão das ações de atendimento.

II - propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos relativos ao Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal;

III - acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para a consecução de sua atribuição, a comissão poderá:

I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes deverá ser proposto e submetido à aprovação no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º O Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, admitida prorrogação por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35915 de 15/10/2014)

Art. 4º A comissão de que trata este Decreto será constituído por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos e entidades da sociedade civil a seguir indicados:

I - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Coordenadoria da Juventude;

IX - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF;

X - entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA, com o quantitativo de 9 (nove) representantes titulares; e

XI - usuários ou grupos de usuários do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.

§ 1º Serão convidados a participar das reuniões da comissão:

I - um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;

II - um representante da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e

III - um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e do CDCA/DF.

§2º A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e por um representante da sociedade civil, indicado pelo CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35915 de 15/10/2014)

§ 3º Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretária de Estado da Criança.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.

Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 04/08/2014 p. 2, col. 2