Aprova projeto urbanístico de regularização de parcelamento denominado Pontas de Quadras, no Conjunto X da QNP 15 e Conjuntos J e K da QNP 19, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Lei n.º 992, de 28 de dezembro de 1995, art.1º, inciso II, da Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, e o que consta dos autos do Processo SEI GDF 00392- 00003012/2018-11, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização de parcelamento denominado Pontas de Quadras, que cria os Lotes 18 a 26 do Conjunto X da QNP 15, Lote 31-A do Conjunto J e Lotes 10 a 27 do Conjunto K da QNP 19, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, consubstanciados no Projeto de Urbanismo URB 022/2018 e no Memorial Descritivo MDE 022/2018.
Art. 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo a serem aplicados aos lotes de que trata o art. 1º deste Decreto estão definidos no Anexo II - Mapa 3A, Anexo III - Quadro 3A, Anexo IV e Anexo V, relacionados no art. 2 º da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º Os documentos urbanísticos referentes ao projeto relacionado no art. 1º deste Decreto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, conforme determinação da Portaria nº 06, de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2019 p. 4, col. 2