Legislação correlata - Portaria 22 de 17/05/2012
(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
Institui o Núcleo de Pareceres em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Centro de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Centro de Apoio Técnico, o Núcleo de Pareceres em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – NUPAR/CETEC, a ser composto por Procuradores do Distrito Federal e Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito designados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ao qual incumbem as seguintes atribuições:
I – emitir pareceres em processos que tratem de:
a) precatórios expedidos em face do Distrito Federal, em processos judiciais acompanhados por qualquer das Procuradorias Especializadas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
b) requisições de pequeno valor expedidos em face do Distrito Federal, em processos judiciais acompanhados por qualquer das Procuradorias Especializadas da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal;
c) precatórios expedidos em face das entidades da administração pública indireta do Distrito Federal;
II – peticionar em juízo visando à correção de erros materiais detectados por ocasião da emissão dos pareceres de regularidade de que trata o inciso anterior.
III – analisar a possibilidade de deduzir em juízo teses favoráveis ao Distrito Federal ou às entidades da administração pública indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Identificada a possibilidade de dedução de tese favorável, na forma do inciso III deste artigo, os autos suplementares devem ser encaminhados à Procuradoria Especializada ou ao serviço jurídico da entidade da administração pública distrital indireta, com vistas ao Procurador responsável pelo acompanhamento do feito, com o apontamento dos fundamentos jurídicos pertinentes, visando à adoção das providências judiciais cabíveis.
Art. 2º Atribuir ao Procurador-Chefe do Centro de Apoio Técnico a aprovação, em primeira instância, dos pareceres emitidos em processos que tratem de precatórios.
§ 1º Os pareceres emitidos em processos que tratem de requisição de pequeno valor independem de aprovação do Procurador-Chefe do Centro de Apoio Técnico e do Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º Os pareceres emitidos em processos que tratem de precatórios, após aprovação do Procurador-Chefe do Centro de Apoio Técnico, devem ser submetidos à aprovação do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, acompanhado dos respectivos autos suplementares e processo judicial.
Art. 3º Atribuir ao Centro de Apoio Técnico:
I – a numeração os pareceres expedidos em processos que tratem de precatórios e de requisições de pequeno valor, utilizando o seguinte formato:
a) Pareceres emitidos em processos que tratem de precatório: PCT.XXXX/AAAA – CETEC/PGDF, sendo que “X” indica o número do parecer, com quatro dígitos, e “A” indica o ano da emissão, com quatro dígitos;
b) Pareceres emitidos em processos que tratem de requisições de pequeno valor: RPV.XXXX/AAAA – CETEC/PGDF, sendo que “X” indica o número do parecer, com quatro dígitos, e “A” indica o ano da emissão, com quatro dígitos;
II – o encaminhamento de cópia dos pareceres expedidos em processos que tratem de requisições de pequeno valor ao Centro de Estudos.
§ 1º A numeração a que se refere o inciso I deste artigo deve ser contínua, independentemente de qual seja a Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento do feito de onde tenha se originado o precatório ou a requisição de pequeno valor.
§ 2º O encaminhamento de cópia dos pareceres expedidos em processos que tratem de precatórios permanece a cargo do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 4º Os processos administrativos que veiculem os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser encaminhados ao Núcleo de Pareceres em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Centro de Apoio Técnico – NUPAR/CETEC acompanhados, necessariamente, dos respectivos autos suplementares.
Art. 5º Permanecem a cargo das Procuradorias Especializadas e dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em exercício nos serviços jurídicos das entidades da administração pública distrital indireta as seguintes atribuições:
I – o peticionamento judicial decorrente de publicações realizadas nos processos judiciais de que se originarem os precatórios e as requisições de pequeno valor, bem como nos próprios processos administrativos de precatório e de requisições de pequeno valor, ainda quando tais publicações sejam expedidas pela Coordenação de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – COORPRE/TJDFT;
II – o envio dos autos suplementares e dos processos administrativos em que estiverem veiculados os precatórios e as requisições de pequeno valor ao Núcleo de Pareceres em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Centro de Apoio Técnico – NUPAR/CETEC;
III – a realização de carga dos processos judiciais e a instrução dos autos suplementares.
Art. 6º Incumbe ao Núcleo de Pareceres em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Centro de Apoio Técnico – NUPAR/CETEC a emissão de parecer quanto aos precatórios e às requisições de pequeno valor que tenham sido recebidos do dia 1º de maio de 2014 até a data de publicação da presente portaria, desde que os respectivos autos suplementares sejam encaminhados devidamente instruídos ou desde que sejam enviados acompanhados do respectivo processo judicial.
Parágrafo único. Permanecem a cargo da Procuradoria Especializada ou do serviço jurídico da entidade da administração pública distrital indireta a emissão de parecer e as providências administrativas pertinentes aos precatórios e às requisições de pequeno valor que tenham sido recebidos até o dia 30 de abril de 2014, ressalvada a possibilidade adoção de medida administrativa diversa, a ser acordada entre as chefias envolvidas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 152, de 28 de julho de 2014, p.14.