(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos I, V e XLV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando que, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial do Distrito Federal e de seus órgãos, incluindo o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; considerando a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.557 (DJ de 31/03/2004), que, ao apreciar a Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996, reafirmou que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, nos termos do art. 132 da Constituição Federal; considerando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; considerando que, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que impõe ao Poder Judiciário a solução de conflitos entre órgãos do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Havendo conflito de interesses entre dois ou mais órgãos do Distrito Federal, devem ser designados, por meio de portaria do Procurador-Geral do Distrito Federal, no mínimo, 02 (dois) Procuradores do Distrito Federal para o exercício de representação judicial ad hoc de cada um dos órgãos envolvidos no litígio. Parágrafo único. Os Procuradores do Distrito Federal designados para a representação judicial ad hoc de trata a presente Portaria atuam nos limites da designação, com independência técnica e no gozo das prerrogativas constantes da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.
Art. 2º Devem ser formados tantos autos suplementares quantas forem as partes representadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal na ação para a qual tenha havido a designação para a representação judicial ad hoc de que trata a presente Portaria, devendo cada um deles tramitar de maneira reservada, a fim de assegurar a isonomia e a paridade de armas entre os órgãos em litígio.
Parágrafo único. As publicações relativas aos autos das ações judiciais em que tenha ocorrido a designação para a representação judicial ad hoc de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas a todos os Procuradores do Distrito Federal que estejam atuando no feito.
Art. 3º No cabeçalho das petições elaboradas no exercício da representação judicial ad hoc de que trata a presente Portaria, deve figurar:
I – o nome do órgão representado;
II – a locução “representado pelos Procuradores do Distrito Federal designados para a atuação judicial ad hoc”; e
III – a identificação da portaria de designação. Parágrafo único. Tão logo seja publicado o ato de designação de que trata esta Portaria, cabe aos Procuradores do Distrito Federal designados para a representação ad hoc peticionar nos autos da ação judicial respectiva, requerendo
I – que conste na autuação do processo apenas os nomes dos Procuradores do Distrito Federal designados para a representação do órgão; e
II – a juntada da portaria de designação.
Art. 4º Os Procuradores do Distrito Federal designados para o exercício de representação judicial ad hoc de que trata a presente Portaria não são afastados do exercício de suas atribuições ordinárias nem excluídos da distribuição de processos na respectiva unidade de lotação.
§ 1º Durante a vigência da portaria de designação, é vedado aos representantes judiciais ad hoc designados atuarem contrariamente aos interesses do órgão representado, nos processos que lhes sejam ordinariamente distribuídos, cuja causa de pedir seja análoga à da demanda para a qual foram designados.
§ 2º Os representantes judiciais ad hoc contam com a estrutura física e com o pessoal de sua unidade de lotação.
Art. 6º Cabe aos órgãos representados o fornecimento de informações e de todos os elementos de fato e de direito necessários à sua defesa.
Art. 7º As disposições da presente Portaria aplicam-se às designações para representação judicial ad hoc anteriores à sua publicação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 22/07/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 22/07/2014 p. 10, col. 1