(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I – R$2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II – R$3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750, de 6 de fevereiro de 2012.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 10/07/2014 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 22/07/2014 p. 4, col. 1