Autoriza a CODHAB/DF a representar o Distrito Federal como agente promotor e executor nos contratos de Produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento (CPAC), do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e demais programas habitacionais de interesse social.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF) fica autorizada a representar o Distrito Federal, na qualidade de agente promotor e executor, ou equivalente, nos contratos de financiamento e Termos de Compromisso de Produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento (CPAC), do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e demais programas habitacionais de interesse social, firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
Art. 2º Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/ DF) a gestão, junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, dos recursos provenientes dos contratos de financiamento e Termos de Compromisso especificados no artigo 1º deste Decreto, observadas as regras impostas nos respectivos instrumentos contratuais e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica a CODHAB/DF autorizada a abrir contas bancárias específicas junto aos agentes financeiros autorizados visando à execução dos contratos de financiamento e Termos de Compromisso especificados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Os recursos a serem executados pela CODHAB/DF, por meio das contas bancárias específicas citadas no parágrafo único do artigo anterior serão provenientes de recursos captados pelo Distrito Federal por meio de financiamento com os agentes financeiros autorizados ou mesmo das fontes próprias de arrecadação do Distrito Federal.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir recursos provenientes de financiamentos das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento (CPAC) captados pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, de forma que possa executar os contratos de Produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social do Programa de Aceleração do Crescimento (CPAC).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 2014.
126º da República e 55º Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 10/07/2014 p. 8, col. 1