Altera o art. 3º do Decreto nº 23.391, de 26 de novembro de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 23.391, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de ¼ (um quarto) da remuneração mensal do militar.
Parágrafo único. O Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 03 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 04/07/2014 p. 15, col. 2