Inclui notas nas Normas de edificação, Uso e Gabarito NGB 051/07 e NGB 117/10, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 429.000.018/2014, DECRETA: Art. 1º Fica incluída nota no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 051/07, aplicáveis ao Comércio Regional Noroeste – CRNW, Quadras 508 e 510, Blocos A e B e Quadras 507, 509 e 511, Bloco A, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com a seguinte redação:
I - “Nota: Para os Lotes 1 dos Blocos A das Quadras 507 e 509 a atividade permitida no pavimento térreo é obrigatoriamente comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 m² até no máximo 5.000 m² (Código 52.12-4 da Classificação de Usos e Atividades do Distrito Federal).”
Art. 2º Fica incluída nota no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 117/10, aplicáveis ao Comércio Regional Noroeste – CRNW, Quadras 504 e 506, Blocos A e B e Quadras 503 e 505, Bloco A, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com a seguinte redação:
I – “Nota: Para o Lote 1 do Bloco A da Quadra 505 a atividade permitida no pavimento térreo é obrigatoriamente comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 m² até no máximo 5.000 m² (Código 52.12-4 da Classificação de Usos e Atividades do Distrito Federal).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 27/06/2014 p. 2, col. 1