Aprova a Programação Financeira de Desembolso para o exercicio financeiro de 1981.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 6.873, de 03 de dezembro de 1980 e no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 1º - A Programaçao Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1981, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$. 24.273.660.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), salvo se o comportamento da roceita o permitir.
Art. 2º - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programa, serão estabelecidos mediante Ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto nos itens seguintes:
I - Quanto aos Recursos Vinculados:
a) - Pelo Departaranto de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, face ao que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978, Cr$. 153.500.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos á Cota-Parte do Imposto Único sobre lubrificantes, Com bustiveis Liquidos e Gasosos;
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, face ao disposto no artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$.189.300.000,00 (cento e oitenta e nove milhões e trezentos mil cruzeiros),relativos á Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
§ 1º - o Departamento de Estradas de Rodagem Distrito Federal - DER-DF e a Companhia de Eletricictade de Brasília - CEB comunicarão á Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
§ 2º - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.873, de 03 de dezembro de 1980.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1980
92º da Repúblico e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1980 p. 3, col. 2