Altera o artigo 4º, do Decreto nº 32.961, de 26 de junho de 2011, que dispõe sobre a instituição da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º O artigo 4º, do Decreto nº 32.961, de 26 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento.
I – o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II – o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, na condição de presidente;
III - o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal;
IV– o Secretário Adjunto, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
V – o Subsecretário de Operações de Ordem Pública e Social;
VI – o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água;
VII – o Chefe da Unidade de Administração Geral, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 10/06/2014 p. 7, col. 2