Altera o artigo 3º, do Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a instituição do “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e a criação da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento:
I – o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de chanceler da medalha;
III - o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal;
IV - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VII - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIII - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 10/06/2014 p. 7, col. 2