(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a aplicação da Bandeira 2 para as corridas de táxi no período de 10 de junho a 15 de julho de 2014
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a cobrança da Bandeira 2 em todas as corridas de táxi realizadas no Distrito Federal no período compreendido entre 10 de junho de 2014 e 15 de julho de 2014.
§ 1º O taxista deve fixar nos painéis do veículo adesivos informando os usuários acerca da cobrança da Bandeira 2 no período especificado neste artigo.
§ 2º O taxista deve alertar os passageiros, quando do ingresso nos veículos, a respeito da cobrança da Bandeira 2 durante o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, Suplemento, seção Suplemento de 06/06/2014 p. 42, col. 1